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STJ julga exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS/Cofins

O STJ julga em 20 de agosto de 2026, sob rito repetitivo, se o ICMS-DIFAL integra a base do PIS e da Cofins. A decisão pode abrir bilhões em créditos para empresas com vendas interestaduais.

O Tributo··7 min de leitura

Introdução

No dia 20 de agosto de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará o Tema 1.372, que definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se o Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão terá efeito vinculante para todos os processos em tramitação e pode gerar o direito à recuperação de bilhões de reais em contribuições pagas indevidamente por empresas que realizam vendas interestaduais — especialmente no setor de comércio eletrônico. O prazo para agir é curto: a possibilidade de modulação dos efeitos torna a data do julgamento um marco real de prazo.

1. O que é o ICMS-DIFAL

O ICMS-DIFAL é o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto — em linguagem prática, toda venda de mercadoria de um estado para uma pessoa física localizada em outro estado.

Antes da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, o ICMS nessas operações cabia integralmente ao estado de origem. A EC 87/2015 alterou essa divisão: o estado de destino passou a receber a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Essa diferença — o DIFAL — é calculada e recolhida pelo remetente ao estado de destino, na condição de responsável tributário.

Em 4 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou o DIFAL no âmbito infraconstitucional, alterando a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e detalhando a forma de apuração, partilha e recolhimento. Desde então, qualquer vendedor que remeta mercadorias a consumidores finais em outros estados está sujeito ao recolhimento do DIFAL ao estado de destino.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A controvérsia do Tema 1.372 gira em torno do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que define a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo como a receita bruta da pessoa jurídica. Para o regime não cumulativo, os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem que as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas. Em ambos os regimes, o fundamento constitucional está no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que autoriza a cobrança sobre receita ou faturamento.

A tese dos contribuintes parte de uma premissa simples: o ICMS-DIFAL não é receita da empresa. O valor correspondente ao diferencial pertence ao estado de destino desde o momento da ocorrência do fato gerador e apenas transita pelo caixa do vendedor até ser repassado ao fisco estadual. Se o valor nunca integrou o patrimônio do contribuinte como receita própria, não pode compor a base de cálculo de tributos que incidem sobre o faturamento.

O argumento é o mesmo que sustentou a "tese do século" — o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em março de 2017, excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. A diferença é que o Tema 69 tratava do ICMS cobrado nas operações em que o contribuinte é o próprio sujeito passivo. No Tema 1.372, o contribuinte atua como responsável tributário pelo DIFAL destinado a outro ente federativo, o que torna o argumento da "receita de terceiro" ainda mais evidente.

A posição administrativa já convergiu para o contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou parecer reconhecendo a tese e orientando a dispensa de contestação e recurso nos processos com esse objeto. A Receita Federal do Brasil, por sua vez, reconheceu em solução de consulta que o ICMS-DIFAL pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins — sinal de que a discussão no plano judicial é, em grande medida, uma formalidade pendente de uniformização.

3. Jurisprudência relevante

A 1ª Turma do STJ já havia firmado posição favorável ao contribuinte em novembro de 2024, reconhecendo que o ICMS-DIFAL não possui a natureza de faturamento nem de receita bruta e, portanto, não deve integrar a base do PIS e da Cofins. A decisão reconheceu ainda o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

O julgamento de 20 de agosto de 2026 não representa uma virada de entendimento: consolida, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, atualmente arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), a posição que as turmas de direito público do STJ já adotavam. A diferença prática é significativa: o acórdão do repetitivo terá eficácia vinculante, obrigando todos os tribunais do país a aplicar a mesma tese e permitindo a retomada dos processos sobrestados.

A jurisprudência sobre o ponto específico da modulação de efeitos ainda está em formação. Esse será um dos aspectos centrais a observar no julgamento de agosto, pois a limitação dos efeitos retroativos pode restringir a recuperação de créditos a quem ingressou com ação ou pedido administrativo antes da decisão.

4. Impacto prático

Para empresas com operações interestaduais de relevância — em especial as do varejo eletrônico, indústria e distribuição — o Tema 1.372 representa uma oportunidade de recuperação de contribuições pagas nos últimos cinco anos (prazo prescricional do art. 168 do Código Tributário Nacional). O valor a recuperar depende do volume de ICMS-DIFAL recolhido no período e pode ser expressivo.

O ponto de atenção imediato é o risco de modulação. O STJ pode limitar os efeitos da decisão a partir de uma data de corte, beneficiando apenas os contribuintes que já tinham ação judicial ou pedido administrativo em andamento antes do julgamento. Essa prática, comum nos tribunais superiores quando há impacto fiscal elevado, transforma 20 de agosto de 2026 em um prazo relevante.

As medidas concretas recomendadas para empresas que recolhem DIFAL de forma habitual:

  • Levantar o volume de ICMS-DIFAL recolhido nos últimos 60 meses;
  • Avaliar com assessoria jurídica tributária a relação custo-benefício do ajuizamento de ação antes de 20 de agosto;
  • Para quem já tem ação em curso, verificar se o processo está formalmente sobrestado e aguardar a publicação do acórdão para retomada;
  • Após o julgamento, monitorar o teor da decisão e seus efeitos sobre os pedidos de compensação e restituição já formulados.

Conclusão

O Tema 1.372 é, de fato, o parente mais próximo da "tese do século": aplica a mesma lógica — valores que não constituem receita do contribuinte não integram a base de incidência do PIS e da Cofins — a uma hipótese em que o argumento é ainda mais robusto, porque o DIFAL é, por definição, um imposto de outro estado que o vendedor apenas recolhe em nome do fisco estadual de destino. A convergência entre STJ, PGFN e Receita Federal indica que o resultado favorável ao contribuinte está praticamente definido. O que resta decidir é quanto valerá, retroativamente, essa vitória — e essa resposta chega em 20 de agosto de 2026.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015
  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), com alterações da Lei Complementar nº 190/2022
  • Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º
  • Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b"
  • Código Tributário Nacional, art. 168 (prescrição)
  • STJ, Repetitivo Tema 1.372, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, pautado para 20/08/2026 (stj.jus.br)
  • STJ, 1ª Turma, decisão de 29/11/2024, publicada em portal.stj.jus.br
  • STF, Tema 69 (RE 574.706), Pleno, j. 15/03/2017