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LC 224/2025: adicional de 10% no lucro presumido e as liminares

A Lei Complementar 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção para empresas com receita acima de R$ 5 milhões. Três ADIs tramitam no STF e TRF-3 e TRF-4 já suspenderam a cobrança para contribuintes que judicializaram.

O Tributo··8 min de leitura

Introdução

Desde 1º de janeiro de 2026, empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões calculam o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com uma carga extra: a Lei Complementar nº 224, de 30 de dezembro de 2025, acrescentou 10 pontos percentuais aos coeficientes de presunção de lucro para essa faixa de receita. A medida foi enquadrada pelo governo como revisão de benefício fiscal, mas gerou contestação imediata no Judiciário. Três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu coletivamente, em 17 de agosto de 2026, afastar a majoração para contribuintes que buscaram tutela jurisdicional. O cenário de divergência entre tribunais exige atenção imediata das empresas afetadas.

1. O que é o lucro presumido e o que a LC 224/2025 alterou

O lucro presumido é um regime simplificado de tributação pelo IRPJ e pela CSLL voltado a pessoas jurídicas com receita bruta dentro do limite legal. Em vez de escrituração contábil completa para apurar o lucro real, a empresa aplica sobre a receita bruta um coeficiente de presunção definido em lei, que simula o lucro tributável. Sobre essa base presumida, incidem as alíquotas do IRPJ — 15% com adicional de 10% sobre o lucro mensal excedente a R$ 20.000 — e da CSLL.

O art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, define os coeficientes conforme a atividade: 8% para comércio e indústria geral, 32% para prestação de serviços em geral, entre outros. A LC 224/2025 inseriu uma camada adicional: para a parcela da receita bruta anual que superar R$ 5 milhões — ou R$ 1,25 milhão por trimestre —, esses percentuais são majorados em 10% (de 32% para 35,2% no caso de serviços, por exemplo). A Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 2026, detalhou os procedimentos de apuração separada das bases e a forma de rateio entre as faixas de receita.

O resultado prático é uma elevação da carga tributária sem aumento formal de alíquota, o que tornaria a mudança menos transparente do ponto de vista da estrutura do tributo — e juridicamente mais questionável.

2. Os fundamentos do questionamento judicial

A LC 224/2025 classifica o lucro presumido como "benefício fiscal" sujeito à revisão em razão de política de consolidação fiscal. Os contribuintes rejeitam essa qualificação com três linhas de argumento.

Ausência de renúncia de receita. O lucro presumido não é uma concessão estatal: é uma opção do contribuinte por método simplificado de apuração, com risco bilateral. Quando o lucro real supera o presumido, o regime favorece o Fisco; quando fica aquém, favorece o contribuinte. Não existe, tecnicamente, dispensa de recolhimento por parte do Estado que justifique o enquadramento como benefício fiscal.

Ofensa à isonomia tributária. O art. 150, inciso II, da Constituição Federal proíbe tratamento diferenciado entre contribuintes em situação equivalente sem fundamento constitucional. Elevar a carga apenas para quem supera uma faixa de receita, sem relação direta com capacidade contributiva real apurada, é apontado como discriminatório e sem sustentação no sistema constitucional tributário.

Capacidade contributiva. O art. 145, § 1º, da Constituição impõe que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A presunção estática de lucro majorada por faixa de faturamento, sem correspondência com o resultado efetivo da empresa, desrespeita esse princípio ao tributar ficções de riqueza em vez da riqueza real.

Três entidades ajuizaram ADIs no STF questionando a constitucionalidade da medida. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a ADI 7920, distribuída ao Ministro André Mendonça. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 7944. Uma terceira ação, também em tramitação, complementa o conjunto de impugnações. Todas pedem a suspensão dos dispositivos da LC 224/2025 que criaram o adicional sobre o lucro presumido.

3. Jurisprudência em formação: TRFs divididos, STF ainda pendente

As decisões dos tribunais regionais federais refletem a complexidade do debate. A jurisprudência é heterogênea e depende da região do contribuinte.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com jurisdição sobre Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) suspendeu a exigibilidade do adicional para empresas que impugnaram a cobrança judicialmente, reconhecendo plausibilidade nos argumentos de inconstitucionalidade e risco de dano de difícil reparação diante do desembolso tributário antecipado.

O TRF-3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul) apresentou percurso mais oscilante. Decisões monocráticas concederam e cassaram liminares em momentos distintos, inclusive para categorias específicas de contribuintes. Em 17 de agosto de 2026, porém, um colegiado de desembargadores do TRF-3 afastou a majoração, consolidando entendimento favorável ao contribuinte naquele tribunal para os casos que chegaram a julgamento colegiado. A instabilidade entre decisões monocráticas e colegiadas, no mesmo tribunal, reforça a importância de manter o processo ativo e buscar o julgamento em segunda instância quando a liminar individual for negada ou cassada.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-6, com jurisdição sobre Minas Gerais) tomou direção oposta: negou a suspensão do adicional, entendendo que a LC 224/2025 operou dentro da competência legislativa do Congresso para revisão de política tributária e que não há plausibilidade suficiente no argumento de inconstitucionalidade para suspender a norma por antecipação.

O STF ainda não se pronunciou sobre os pedidos de liminar nas três ADIs em tramitação. Uma medida cautelar deferida pelo plenário da Corte teria efeito erga omnes e suspenderia a exigibilidade do adicional para todos os contribuintes do regime, independentemente de ação individual — o que tornaria o desfecho no STF o evento definitivo desta controvérsia.

4. Impacto prático e o que as empresas devem considerar

O horizonte de decisão é imediato. Empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões devem avaliar três cenários.

Recolhimento integral do adicional. É a postura conservadora, que elimina o risco de autuação, juros e multa por falta de recolhimento. O custo financeiro, porém, é real: uma empresa de serviços com receita de R$ 10 milhões anuais pode ter um impacto de dezenas ou centenas de milhares de reais ao ano, dependendo da composição de sua receita e dos percentuais aplicáveis.

Judicialização com pedido de liminar. O mandado de segurança preventivo é o instrumento mais comum para suspender a exigibilidade do tributo enquanto o mérito não é julgado. O sucesso depende do entendimento do juízo e da regional federal competente. Contribuintes em São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul tëm perspectiva mais favorável, considerando as decisões do TRF-3 e TRF-4. Em Minas Gerais, o TRF-6 é desfavorável no momento, mas cada processo pode ter desfecho distinto.

Aguardar o STF. Dado o volume de ações e a repercussão do tema, é provável que o STF aprecie os pedidos de liminar nas ADIs nos próximos meses. Uma decisão cautelar favorável suspenderia a cobrança para todos — mas até lá, o adicional continua sendo exigido e o atraso pode gerar encargos acumulados.

Dois pontos merecem atenção especial: primeiro, contribuintes que já recolheram o adicional nos trimestres anteriores de 2026 tëm interesse jurídico na restituição do indébito tributário — o prazo para essa ação começa a correr da data do pagamento. Segundo, a obtenção de liminar suspende a exigibilidade mas não elimina o risco de reforma posterior da decisão; é prudente manter provisão contábil para o passivo contingente.

Conclusão

A LC 224/2025 colocou em questão onde termina a discricionariedade legislativa em matéria tributária e onde começa a violação de garantias constitucionais dos contribuintes. O lucro presumido tem natureza de método de apuração, não de benefício fiscal, e essa distinção é o núcleo do debate que TRFs e STF terão de enfrentar. O mosaico atual — com TRF-3 e TRF-4 suspendendo o adicional e TRF-6 mantendo-o — reflete ausência de precedente vinculante e cria insegurança jurídica considerável. Para as empresas afetadas, a mensagem prática é direta: a janela para agir judicialmente é agora, antes do acúmulo de novos vencimentos e antes que uma eventual decisão do STF contrária ao contribuinte encerre a possibilidade de suspensão. A análise caso a caso, considerando porte da empresa, regional federal e exposição financeira, é inescapável.

Referências

  • Lei Complementar nº 224, de 30 de dezembro de 2025 (Diário Oficial da União, edição extra, 30/12/2025)
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15 (percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 2026 (regula a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido conforme LC 224/2025)
  • Constituição Federal de 1988, art. 150, II (princípio da isonomia tributária); art. 145, § 1º (capacidade contributiva)
  • STF, ADI 7920, Rel. Min. André Mendonça (em tramitação — proposta pela Confederação Nacional da Indústria)
  • STF, ADI 7944 (em tramitação — proposta pelo Conselho Federal da OAB)
  • TRF-3, decisão colegiada de 17 de agosto de 2026, afastando a majoração prevista na LC 224/2025
  • TRF-4, decisão suspendendo a exigibilidade do adicional de lucro presumido da LC 224/2025