QUARTA-FEIRA, 05 DE AGOSTO DE 2026 · BRASÍLIA · 10:00
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ArtigoIRPJ/CSLL

CARF exclui AVP de contratos de concessão da base do IRPJ e da CSLL

O CARF decidiu, por unanimidade, que o ajuste a valor presente reconhecido em contratos de concessão pode ser excluído das bases do IRPJ e da CSLL, mesmo sem conta contábil específica, desde que o valor seja devidamente documentado. A decisão reforça a aplicação dos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973/2014 e cancela auto de infração lavrado contra concessionária ferroviária.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O ajuste a valor presente (AVP) é uma das matérias que mais geram contencioso tributário para concessionárias de serviços públicos. A obrigatoriedade de registrar o AVP decorre das normas contábeis — notadamente o CPC 12 e o ICPC 01(R1) —, mas os efeitos fiscais do ajuste nem sempre seguem a lógica contábil, gerando divergências entre contribuintes e Receita Federal quanto à formação das bases do IRPJ e da CSLL.

Em julgamento realizado em julho de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que o AVP reconhecido em contratos de concessão de longo prazo pode ser excluído das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL. O colegiado cancelou auto de infração lavrado contra concessionária ferroviária e consolidou entendimento que interessa a todo o setor de infraestrutura.


1. O Ajuste a Valor Presente em Contratos de Concessão

O ajuste a valor presente corresponde ao desconto aplicado a receitas e obrigações de longo prazo para refletir o valor do dinheiro no tempo. Em contratos de concessão, especialmente os estruturados como intangível ou financeiro nos termos do ICPC 01(R1) e do OCPC 05, o AVP assume relevância contábil expressiva: o concessionário reconhece uma receita financeira ao longo do prazo contratual, à medida que o ativo concedido é liquidado pelo poder concedente ou pelos usuários.

Contabilmente, a entidade registra o efeito do AVP como receita financeira em cada período — o que, sem o tratamento fiscal adequado, elevaria artificialmente a base do IRPJ e da CSLL antes do efetivo recebimento dos valores nominais. A lógica tributária, portanto, exige a distinção entre o componente financeiro do ajuste (de natureza temporal) e a receita operacional propriamente dita.


2. O Fundamento Legal: Arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973/2014

A Lei nº 12.973/2014 — que incorporou ao ordenamento tributário as alterações promovidas pelas normas contábeis do padrão IFRS — tratou expressamente do AVP nos arts. 35 e 36:

  • Art. 35: determina que os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1973 não integram a base de cálculo do IRPJ quando relativos a operações não tributadas naquele momento;
  • Art. 36: estende o mesmo tratamento à CSLL, conferindo paralelismo entre os dois tributos.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, regulamentou a matéria nos arts. 90, 168 e 169, estabelecendo o procedimento de exclusão do AVP na apuração do Lucro Real (LALUR) e na base de cálculo da CSLL (LACS). O contribuinte deve registrar a exclusão nas linhas específicas dos livros fiscais, indicando o valor do ajuste referente a cada período.


3. A Decisão do CARF: Prova Documental Supre a Falta de Conta Contábil Específica

O auto de infração contestado no caso julgado pelo CARF em julho de 2026 alegava que a concessionária ferroviária não havia mantido conta contábil segregada para registrar exclusivamente o AVP de natureza fiscal, tornando impossível a identificação e o controle dos valores excluídos. A Fiscalização concluiu que, sem rastreabilidade contábil individualizada, a exclusão não poderia ser aceita.

O CARF não acolheu esse raciocínio. A turma julgadora, por unanimidade, reconheceu que:

  1. A legislação não exige conta contábil exclusiva: os arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973/2014 e a IN RFB nº 1.700/2017 condicionam a exclusão à demonstração do valor do AVP, não à existência de uma conta contábil individualizada;

  2. Documentação alternativa é suficiente: planilhas de cálculo do AVP elaboradas por auditorias independentes, notas explicativas, laudos atuariais e relatórios de due diligence constituem prova hábil a demonstrar o montante excluído, desde que permitam a reconstituição do cálculo;

  3. O ônus da prova foi cumprido: a concessionária demonstrou, por meio de documentação contábil e extracontábil, a metodologia de cálculo do AVP, os indexadores utilizados e o valor correspondente a cada exercício social.

Com base nesses fundamentos, o CARF cancelou integralmente o auto de infração, afastando a exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores excluídos a título de AVP.


4. Impacto Prático para Concessionárias e Grupos de Infraestrutura

A decisão tem alcance prático imediato para concessionárias de rodovias, ferrovias, aeroportos, saneamento, energia elétrica e demais setores regulados onde o modelo contábil ICPC 01(R1) ou contratos de longa maturidade geram AVP significativo.

Pontos de atenção para as empresas:

  • Revisão de autuações em andamento: contribuintes com autos de infração lavrados sob a mesma premissa — ausência de conta contábil específica — dispõem de precedente favorável para arguir o cancelamento na via administrativa;

  • Adequação do processo de documentação: mesmo que não seja exigida conta contábil individualizada, recomenda-se manter planilhas de cálculo auditáveis, memorandos técnicos e notas explicativas que permitam a reconstituição do AVP por período e por contrato;

  • Registro correto no LALUR e no LACS: a exclusão deve ser lançada nas linhas "exclusões" dos livros fiscais (Parte A do LALUR/LACS), com descrição clara do fundamento legal (arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973/2014) e do valor excluído por competência;

  • Atenção ao momento de tributação: a exclusão do AVP não elimina a tributação — ela apenas posterga o reconhecimento fiscal para o momento em que os valores nominais se tornem efetivamente receita tributável. Portanto, o controle intertemporal do ajuste é indispensável para evitar omissão de receitas em períodos futuros.

Reflexos para contratos estruturados como ativo financeiro: nos contratos em que o concessionário reconhece um ativo financeiro (em vez de um ativo intangível), o AVP incide sobre a remuneração garantida pelo poder concedente. O mesmo raciocínio da decisão se aplica: a receita financeira do AVP pode ser excluída da base fiscal enquanto representar mero ajuste temporal, desde que documentada.


Conclusão

A decisão unânime do CARF em julho de 2026 representa consolidação relevante do tratamento tributário do AVP em contratos de concessão. Ao afastar a exigência de conta contábil segregada e aceitar documentação alternativa como prova suficiente, o colegiado reforça a interpretação mais favorável ao contribuinte, alinhada à finalidade dos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973/2014.

Para as concessionárias, o precedente cria oportunidade tanto para revisão de autuações em andamento quanto para aprimoramento de procedimentos internos de documentação do AVP — garantindo segurança nas futuras apurações do IRPJ e da CSLL.


Referências

  • Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 35 e 36
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 90, 168 e 169
  • Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 183, inciso VIII (redação dada pela Lei nº 11.638/2007)
  • Comitê de Pronunciamentos Contábeis — CPC 12: Ajuste a Valor Presente
  • Comitê de Pronunciamentos Contábeis — CPC 47: Receita de Contrato com Cliente
  • ICPC 01(R1): Contratos de Concessão
  • Orientação OCPC 05: Contratos de Concessão