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ArtigoIRPJ/CSLL

Incentivos fiscais de ICMS e IRPJ/CSLL: CARF diverge e STJ reexamina

O CARF proferiu decisões em sentidos opostos em agosto de 2026 sobre incentivos fiscais de ICMS na base do IRPJ e da CSLL. O STJ aguarda julgamento do Tema 1.416 sobre créditos presumidos.

O Tributo··8 min de leitura

Introdução

Em agosto de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisões em sentidos opostos sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No mesmo mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que benefícios como a redução de base de cálculo do ICMS não podem ser excluídos das bases federais sem o cumprimento de requisitos específicos. O Tema 1.416 do STJ — afetado para julgamento em recurso repetitivo em março de 2026 — deve fixar a tese definitiva sobre os créditos presumidos de ICMS, o ponto mais controverso da matéria. Até lá, o panorama é de incerteza com contornos bem definidos.

1. O que são incentivos fiscais de ICMS e por que a União tributa

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Para atrair investimentos, os estados concedem aos contribuintes diferentes modalidades de benefícios fiscais: créditos presumidos (calculados sobre o imposto que seria gerado), reduções de base de cálculo, isenções e diferimentos.

O efeito imediato é a redução do ICMS a pagar. O efeito colateral é o aumento do resultado contábil — e, com ele, da base de incidência do IRPJ e da CSLL. Daí o conflito: a renúncia fiscal do estado se converte em receita tributável pela União?

A Receita Federal sustenta que sim, salvo nas hipóteses expressamente contempladas em lei. Os contribuintes contestam — e, em parte, o Judiciário e o CARF têm dado razão a eles.

2. O marco legal: o que a lei permite excluir

A Lei nº 12.973/2014 estabeleceu, em seu art. 30, que as subvenções para investimento — valores recebidos do poder público como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos — não precisam ser computados na base do IRPJ e da CSLL, desde que o beneficiário constitua reserva de lucros equivalente e não distribua esses valores aos sócios.

A Lei nº 14.789/2023 reorganizou o regime. Em vigor desde 1º de janeiro de 2024, ela substituiu a exclusão direta da base de cálculo por um crédito fiscal de 25% sobre o valor recebido a título de subvenção para investimento, limitado ao IRPJ e à CSLL efetivamente devidos sobre o montante. O novo modelo exige habilitação prévia junto à Receita Federal e cumprimento de condicionalidades relacionadas ao projeto de investimento.

A distinção entre modalidades de benefício é decisiva. Desde o julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, em 2018, o STJ reconheceu que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base do IRPJ e da CSLL — o argumento central: tributar federalmente um incentivo concedido pelo estado equivale a esvaziar o benefício estadual, violando o princípio federativo. Os demais benefícios — reduções de base, isenções, diferimentos — recebem tratamento mais restritivo.

Em 2023, ao fixar a tese do Tema 1.182, a Primeira Seção do STJ consolidou: os demais benefícios de ICMS só podem ser excluídos das bases federais se o contribuinte cumprir os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Os créditos presumidos permaneceram com tratamento especial.

3. A jurisprudência de agosto de 2026: CARF em sentidos opostos e STJ reafirma o Tema 1.182

CARF — três decisões, três cenários distintos

Em agosto de 2026, o CARF proferiu decisões que ilustram a complexidade da análise caso a caso.

Em uma das decisões, o colegiado reconheceu que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás — por meio dos programas de incentivo ao desenvolvimento regional Fomentar e Produzir — têm natureza de subvenção para investimento. O tribunal entendeu que os benefícios foram concedidos como contrapartida a investimentos produtivos efetivos, preenchendo os critérios para a exclusão das bases do IRPJ e da CSLL. O acórdão detalhou ainda que eventuais recolhimentos obrigatórios a fundos estaduais vinculados ao programa devem ser deduzidos do montante excluível.

Em outra decisão, proferida pelo mecanismo do voto de qualidade — que, em caso de empate, determina o resultado favorável à Fazenda —, o CARF negou a exclusão de incentivos gerais de ICMS das bases federais. O fundamento: ausência de comprovação do preenchimento das condições legais exigidas para o enquadramento como subvenção para investimento.

Numa terceira decisão, o tribunal afastou a exclusão pleiteada por uma empresa cujo registro contábil dos benefícios não refletia ingresso financeiro real nem redução de passivo efetivo. O CARF concluiu que benefícios incondicionais, sem o adequado assentamento contábil e sem a constituição de reserva de lucros, não preenchem os requisitos para a desoneração federal — independentemente da denominação atribuída pelo estado concedente.

STJ — Tema 1.182 reafirmado e Tema 1.416 aguardado

Em agosto de 2026, o STJ negou provimento a recurso especial que buscava excluir das bases do IRPJ e da CSLL valores decorrentes de redução de base de cálculo do ICMS. A decisão aplicou a tese do Tema 1.182: essa modalidade de benefício — diferentemente do crédito presumido — não goza do tratamento especial do EREsp 1.517.492/PR e precisa cumprir os requisitos legais para ser excluída da base federal.

O desfecho mais aguardado é o do Tema 1.416. Em março de 2026, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar para julgamento em recurso repetitivo a controvérsia sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL — tanto no regime anterior à Lei nº 14.789/2023 quanto sob as novas regras. A afetação reconhece que a mudança legislativa de 2023 gerou nova onda de litígios: a dúvida é se os créditos presumidos, que eram excluídos automaticamente antes, continuam recebendo tratamento privilegiado ou passam a se sujeitar ao regime da habilitação e do crédito fiscal de 25%. Enquanto o julgamento não se conclui, recursos especiais e agravos que tratem da mesma matéria estão suspensos em todo o país.

4. O que fazer agora

Para empresas com incentivos fiscais de ICMS, a prudência exige ações imediatas em quatro frentes:

Identificar a modalidade do incentivo. Crédito presumido, redução de base, isenção e diferimento têm tratamentos distintos. Misturar as categorias é o caminho mais curto para uma autuação.

Verificar o cumprimento dos requisitos formais. Mesmo para subvenções para investimento, a exclusão da base — no regime anterior — exigia reserva de lucros e não distribuição dos valores. No regime da Lei nº 14.789/2023, é obrigatória a habilitação junto à Receita Federal. Registro contábil inadequado invalida o benefício, como ficou claro nas decisões do CARF de agosto.

Monitorar o Tema 1.416 do STJ. A tese a ser fixada terá efeito vinculante para todos os processos suspensos e definirá o tratamento dos créditos presumidos pré e pós-Lei nº 14.789/2023. O resultado do julgamento pode abrir ou fechar janelas para recuperação de valores pagos indevidamente.

Avaliar a pertinência de ação preventiva. Empresas com créditos presumidos de ICMS que não têm ação judicial em curso devem analisar, com seus assessores, se aguardam o Tema 1.416 ou ajuízam medida preventiva agora — especialmente se o prazo prescricional de cinco anos estiver se aproximando para créditos antigos.

Conclusão

O contencioso sobre incentivos fiscais de ICMS e a base do IRPJ e da CSLL é um dos mais relevantes e dinâmicos do direito tributário brasileiro em 2026. O CARF mostrou, em agosto, que a análise é casuística e exige cuidado com a natureza do benefício, o propósito do investimento, o tratamento contábil e o cumprimento dos requisitos legais. O STJ, com o Tema 1.416, tem a oportunidade de pacificar a questão dos créditos presumidos, que afeta diretamente milhares de empresas beneficiárias de incentivos estaduais. A incerteza atual reforça a necessidade de assessoria especializada e de diligência no cumprimento das exigências formais — pois é justamente a ausência desse cuidado que tem custado caro aos contribuintes nas instâncias administrativas.

Referências

  • Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30 (subvenções para investimento e base de IRPJ/CSLL)
  • Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (novo regime de subvenções para investimento)
  • STJ, EREsp nº 1.517.492/PR (exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de IRPJ e CSLL — 2018)
  • STJ, Tema 1.182 (requisitos para exclusão de benefícios de ICMS da base de IRPJ/CSLL)
  • STJ, Tema 1.416 (créditos presumidos de ICMS e IRPJ/CSLL — afetado para repetitivos em março de 2026)
  • Portal STJ — Notícia "Primeira Seção fixará tese sobre exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL", publicada em 24 de março de 2026 (stj.jus.br)
  • Portal CARF (carf.fazenda.gov.br) — acórdãos de agosto de 2026 sobre benefícios fiscais de ICMS e bases de IRPJ/CSLL