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ArtigoIRPJ/CSLL

CARF afasta cumulação de multa isolada nas estimativas de IRPJ e CSLL

O CARF consolidou, em 2026, o entendimento de que a multa isolada por não recolhimento de estimativas mensais não pode ser exigida ao mesmo tempo que a multa de ofício sobre o ajuste anual do IRPJ e da CSLL. Entenda o fundamento legal e o impacto para empresas autuadas.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Empresas tributadas pelo lucro real recolhem mensalmente estimativas de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Quando deixam de recolher essas estimativas, a Receita Federal aplica, muitas vezes, duas penalidades ao mesmo tempo: a multa isolada, prevista para o não pagamento do adiantamento mensal, e a multa de ofício, calculada sobre o saldo devedor apurado no ajuste anual. Em 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consolidou o entendimento de que essa dupla cobrança não é legítima, aplicando o princípio da consunção com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

1. O regime de estimativas mensais e as penalidades aplicáveis

No lucro real, o contribuinte apura o IRPJ e a CSLL ao final do ano-calendário — em 31 de dezembro —, mas é obrigado a realizar pagamentos mensais por estimativa durante o exercício. Esse mecanismo está disciplinado no art. 2º da Lei nº 9.430/1996.

Quando o contribuinte não efetua o recolhimento mensal, a Receita Federal pode autuar com duas penalidades distintas: a multa isolada de 50% sobre o valor não recolhido (art. 44, II, alínea "b", da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007), cobrada sobre cada estimativa não paga; e a multa de ofício de 75% (art. 44, I, da mesma lei), calculada sobre o tributo apurado no ajuste anual que não foi recolhido. A discussão central é saber se essas duas penalidades podem ser exigidas simultaneamente quando dizem respeito ao mesmo fato gerador e ao mesmo tributo.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A Súmula CARF nº 105 já sinalizava que a exigência concomitante das duas multas é descabida: "A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL apurados no ajuste anual, deve ser cancelada."

O fundamento jurídico é o princípio da consunção (ou absorção), segundo o qual a sanção mais grave absorve a mais leve quando ambas decorrem de um único ilícito ou de ilícitos que integram uma mesma cadeia de conduta. No direito tributário sancionador, cobra-se a multa de ofício sobre o tributo não pago no ajuste anual exatamente porque as estimativas mensais — que o contribuinte também deixou de pagar — são apenas antecipos desse mesmo tributo. Exigir as duas penalidades ao mesmo tempo configura dupla punição pelo mesmo fato, o que ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e do non bis in idem.

3. Jurisprudência relevante

A controvérsia ganhou nova dimensão após o julgamento do RE 640.452 pelo STF, concluído em 17 de dezembro de 2025 sob o Tema 487 da repercussão geral. O acórdão fixou parâmetros constitucionais objetivos para a imposição de multas pelo descumprimento de obrigações tributárias e inscreveu expressamente o princípio da consunção como vetor aplicativo obrigatório.

Antes desse precedente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) havia prolatado dois acórdãos — de nºs 9101-007.397, de agosto de 2025, e 9101-007.513, de janeiro de 2026 — admitindo, por voto de qualidade, a cobrança simultânea das duas multas. Com a tese fixada pelo STF no Tema 487, a 1ª Turma da CSRF reverteu esse entendimento em sessão de 13 de maio de 2026, por placar de 7 a 1, cancelando a cumulação e reafirmando a incidência do princípio da consunção. Em julho de 2026, nova decisão, dessa vez unânime, confirmou o cancelamento das multas isoladas cobradas em conjunto com a multa de ofício no ajuste anual do IRPJ e da CSLL.

4. Impacto prático

O contribuinte que recebeu auto de infração com as duas multas cobradas simultaneamente — ou que tenha processo administrativo em curso no CARF — deve verificar se a autuação se enquadra nessa hipótese. Caso positivo, o cancelamento da multa isolada pode representar uma redução significativa do passivo tributário, já que a penalidade pode chegar a 50% do valor de cada estimativa não recolhida ao longo de um ou mais anos-calendário. Em autuações de grande porte, o impacto financeiro da cumulação é substancial.

Empresas que já tenham tido seus recursos negados na fase administrativa, mas ainda não transitados em julgado na esfera judicial, podem invocar o precedente do Tema 487 do STF e a orientação consolidada da CSRF para pleitear a exclusão da multa isolada. Novos autos de infração lavrados a partir da consolidação do entendimento em 2026 não deveriam mais conter a cumulação.

Conclusão

A trajetória jurisprudencial em torno da multa isolada nas estimativas de IRPJ e CSLL ilustra como precedentes vinculantes do STF reorientam, de forma profunda, o padrão decisório do CARF. O Tema 487 forneceu o fundamento constitucional para o cancelamento de uma prática fiscal que penalizava duplamente o contribuinte pelo mesmo fato. Empresas com autuações que incluam essa cumulação têm, hoje, base sólida para questionar a cobrança — tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Referências

  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 2º e 44 (planalto.gov.br)
  • Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 (alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996) (planalto.gov.br)
  • Súmula CARF nº 105 (carf.fazenda.gov.br)
  • STF, RE 640.452, Tema 487 da Repercussão Geral, julgado em 17.12.2025 (stf.jus.br)
  • CSRF, Acórdão nº 9101-007.397, 12.08.2025 (carf.fazenda.gov.br)
  • CSRF, Acórdão nº 9101-007.513, 22.01.2026 (carf.fazenda.gov.br)
  • CSRF, 1ª Turma, decisão de 13.05.2026 (carf.fazenda.gov.br)