
STJ Tema 1.312: PIS e Cofins compõem a base do IRPJ no lucro presumido
O STJ fixou em 2026, no Tema 1.312, que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, consolidando um padrão de decisões sobre o regime simplificado.
Introdução
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.312 e fixou que as contribuições PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. A decisão, tomada por unanimidade pela Primeira Seção, fecha uma das últimas janelas de questionamento abertas pelos contribuintes sobre o regime simplificado e consolida uma linha jurisprudencial construída ao longo dos últimos três anos.
1. O Regime do Lucro Presumido
O lucro presumido é uma modalidade simplificada de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Podem optar por ele as empresas com receita bruta total anual de até R$ 78 milhões, conforme o art. 13 da Lei nº 9.718/1998. No regime, o lucro tributável não é calculado a partir das receitas e despesas reais da empresa: aplica-se um percentual de presunção diretamente sobre a receita bruta para definir a base de cálculo.
Para o IRPJ, os percentuais estão previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e variam conforme a atividade econômica:
| Atividade | Percentual | | :---- | :---- | | Revenda de combustíveis derivados de petróleo e gás natural | 1,6% | | Comércio, indústria, transporte de cargas, atividade rural | 8% | | Transporte de passageiros; serviços hospitalares | 16% | | Prestação de serviços em geral; intermediação de negócios; factoring | 32% |
Sobre a base presumida aplica-se a alíquota de 15%, mais adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000 por mês (ou R$ 60.000 por trimestre), conforme o art. 3º da mesma lei.
Para a CSLL, os percentuais estão no art. 20 da Lei nº 9.249/1995: 12% para atividades comerciais e industriais e 32% para prestação de serviços em geral. A alíquota da CSLL é de 9% para empresas em geral.
2. A Controvérsia: O Que os Contribuintes Sustentavam
A tese dos contribuintes partia da lógica do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 574.706, o chamado "Tese do Século": o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins porque não representa receita do contribuinte. Os contribuintes pretendiam estender esse raciocínio ao lucro presumido: tributos que integram a receita bruta, mas que não representam riqueza própria da empresa — como PIS, Cofins, ICMS e ISS — deveriam ser excluídos da base sobre a qual se aplica o percentual de presunção.
Se acolhida, a tese reduziria sensivelmente o IRPJ e a CSLL devidos e abriria direito a compensação de valores pagos a maior no passado, com impacto fiscal estimado na casa das centenas de bilhões de reais.
3. Jurisprudência Relevante
A Primeira Seção do STJ construiu uma linha uniforme de rejeição às teses de exclusão no lucro presumido:
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Tema 1.008 (REsp 1.767.631-SC, j. 10/05/2023): O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O Ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, fundamentou que o optante pelo regime simplificado adere a um conjunto de regras próprio e renuncia a deduções estruturais de outros sistemas. O resultado foi favorável à Fazenda Nacional.
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Tema 1.240 (REsp 2.089.298-RN, j. 11/09/2024): O ISS também integra a base do lucro presumido, pelo mesmo fundamento. A Primeira Seção decidiu por unanimidade.
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Tema 1.312 (REsp 2.151.903, 2.151.904 e 2.151.907, Primeira Seção, j. em 2026): PIS e Cofins igualmente compõem a base. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, reafirmou que a opção pelo lucro presumido é uma adesão global ao regime simplificado — não é possível selecionar apenas os benefícios mais favoráveis de sistemas tributários distintos. A tese fixada é de observância obrigatória pelos demais tribunais e pela administração tributária.
Ainda pendente na Corte está o Tema 1.416, que trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O julgamento está previsto para 2026, mas ainda sem data definida. Enquanto não decidido, os processos que tratam especificamente dessa questão permanecem sobrestados.
4. Impacto Prático
Para contribuintes que moveram ações judiciais ou processos administrativos buscando excluir PIS e Cofins da base do lucro presumido, o Tema 1.312 encerra a controvérsia em desfavor. Recursos pendentes nos tribunais regionais federais e no próprio STJ ficam sujeitos ao entendimento vinculante.
Para empresas que ainda definem seu regime tributário, a consolidação dos Temas 1.008, 1.240 e 1.312 tem efeito direto no planejamento. A base de cálculo efetiva do lucro presumido é mais ampla do que os contribuintes sustentavam: PIS, Cofins, ICMS e ISS integram a receita bruta que serve de ponto de partida para os percentuais de presunção. Esse fator precisa constar da análise comparativa entre lucro presumido e lucro real, especialmente para empresas prestadoras de serviços — onde o percentual de presunção já é de 32% e a carga de tributos indiretos sobre a receita é mais expressiva.
Conclusão
O STJ consolidou, com o Tema 1.312, que a opção pelo lucro presumido é uma escolha de regime, não a seleção de benefícios avulsos. PIS, Cofins, ICMS e ISS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime, independentemente de qualquer analogia com o RE 574.706. O Tema 1.416 — créditos presumidos de ICMS — será o próximo capítulo a ser definido pela Primeira Seção, e seu resultado pode ter impacto relevante para empresas dos setores industrial e agroindustrial que acumulam créditos dessa natureza.
Referências
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 15 e 20 — planalto.gov.br
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 13 (com redação da Lei nº 12.814/2013) — planalto.gov.br
- STJ — REsp 1.767.631-SC (Tema Repetitivo 1.008), Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/05/2023 — stj.jus.br
- STJ — REsp 2.089.298-RN (Tema Repetitivo 1.240), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/09/2024 — stj.jus.br
- STJ — REsp 2.151.903, REsp 2.151.904 e REsp 2.151.907 (Tema Repetitivo 1.312), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 2026 — stj.jus.br
- STJ — Tema Repetitivo 1.416 (créditos presumidos de ICMS — pendente de julgamento) — stj.jus.br
- Receita Federal do Brasil — Tributação pelo Lucro Presumido: receita.fazenda.gov.br