
ADI 8002: CNI contesta veto a créditos de PIS/COFINS na reoneração
A CNI ajuizou a ADI 8002 no STF para declarar inconstitucional o dispositivo da LC 224/2025 que veda o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelas empresas compradoras após a reoneração de suas fornecedoras. O caso coloca em debate o princípio da não cumulatividade.
Introdução
Uma lei que reestabelece a tributação de determinados insumos industriais pode, ao mesmo tempo, proibir que as empresas compradoras se creditam do imposto recolhido pela fornecedora? Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a resposta é não — e a entidade levou a questão ao Supremo Tribunal Federal. Protocolada em 30 de julho de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8002 mira o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, que vedou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelas empresas que adquirem insumos de fornecedores recém-reonorados. O caso toca num princípio estrutural do sistema tributário nacional: a não cumulatividade das contribuições sociais.
1. O que diz a LC 224/2025 e qual é o problema
A Lei Complementar nº 224/2025 reinstituiu a tributação de PIS e COFINS — além do IPI — sobre determinados insumos industriais que anteriormente eram beneficiados por isenção ou alíquota zero. A medida ficou conhecida como "reoneração da cadeia produtiva": fornecedores que antes entregavam produtos sem incidência dessas contribuições passaram a recolhê-las normalmente.
O ponto de tensão está no § 7º do art. 4º da mesma lei. O dispositivo proibiu que as empresas compradoras — aquelas que adquirem os insumos reonorados — aproveitem os respectivos créditos de PIS e COFINS em suas apurações. Na prática, o fornecedor paga as contribuições; o comprador, porém, não pode abatê-las nas suas próprias obrigações tributárias. O ônus fica represado na cadeia e é absorvido pelo adquirente como custo irrecuperável.
Esse mecanismo produz o efeito de tributação em cascata: a mesma base econômica (o valor do insumo) é onerada no fornecedor, sem alívio correspondente no elo seguinte. Para a CNI, isso contradiz a estrutura constitucional das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo.
2. Fundamentos legais: a não cumulatividade como garantia constitucional
O princípio da não cumulatividade das contribuições sociais tem assento direto na Constituição Federal de 1988. O art. 195, § 12 determina que a lei defina os setores de atividade econômica em que o PIS e a COFINS serão não cumulativos — o que foi feito pela Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Lei nº 10.833/2003 (COFINS), ambas estabelecendo o chamado regime não cumulativo.
Nesse regime, o art. 3º de cada uma dessas leis autoriza o contribuinte a creditar o valor das contribuições incidentes sobre insumos adquiridos para uso na produção ou na prestação de serviços, bem como sobre mercadorias para revenda. A lógica é clara: quem paga PIS/COFINS sobre o que compra pode abater esse montante do que deve sobre o que vende. Assim evita-se a cumulação do tributo ao longo da cadeia.
A CNI sustenta que o § 7º do art. 4º da LC 224/2025 viola diretamente esse modelo. Ao reonerar o fornecedor e, simultaneamente, bloquear o crédito do comprador, a lei rompe o circuito de compensação previsto na Constituição e nas leis de regência. O resultado — tributação acumulada sem neutralização — seria incompatível com o art. 195, § 12, da Constituição Federal.
3. A ADI 8002 no STF: o estado do julgamento
A ADI 8002 foi distribuída à relatoria da ministra Cármen Lúcia. A CNI formula dois pedidos principais: a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia do § 7º do art. 4º da LC 224/2025 e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
A decisão sobre a liminar ainda não foi proferida até a data de publicação deste artigo. A jurisprudência do STF em casos análogos — especialmente o julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em que a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS justamente por entender que tributo não representa receita — pode servir de parâmetro para a análise da não cumulatividade aqui envolvida. O raciocínio por trás do Tema 69, de que o sistema constitucional não admite que valores tributários alheios à receita do contribuinte componham a base de novas exações, dialoga com a questão central da ADI 8002.
A questão da não cumulatividade em casos de reoneração não conta, até o momento, com posição consolidada do STF, o que torna o julgamento da ADI 8002 um precedente de primeira importância.
4. Impacto prático: o que as empresas devem fazer agora
Para as empresas que adquirem insumos de fornecedores afetados pela reoneração da LC 224/2025, o efeito imediato é o aumento do custo de aquisição. O PIS e a COFINS recolhidos pelo fornecedor passaram a onerar o preço sem a correspondente compensação no elo seguinte da cadeia.
Há dois caminhos práticos que merecem avaliação imediata. O primeiro é o acompanhamento da ADI 8002: se o STF conceder a liminar, a vedação ao crédito ficará suspensa e as empresas poderão retomar o aproveitamento retroativo dos valores não creditados durante o período de vigência do §7º. O segundo é a análise preventiva dos contratos e da cadeia de fornecimento — identificar quais fornecedores foram reonorados e em que medida o custo adicional está sendo repassado ou absorvido.
Empresas com volume significativo de insumos reonorados devem considerar o ingresso em ação própria, sem aguardar o desfecho da ADI 8002, para assegurar o direito ao crédito a partir de data certa e preservar eventual restituição futura.
Conclusão
A ADI 8002 expõe uma tensão estrutural entre a política de reoneração fiscal e o modelo constitucional de não cumulatividade do PIS e da COFINS. Ao reonerar fornecedores e bloquear créditos de compradores no mesmo movimento legislativo, a LC 224/2025 cria um ônus que pode ser configurado como tributação em cascata — exatamente o que o constituinte buscou evitar ao exigir, no art. 195, § 12, da Constituição Federal, que as contribuições sociais sejam aplicadas de forma não cumulativa. O STF terá a palavra definitiva, mas a discussão já é urgente para toda a indústria que opera sob o regime afetado.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 195, § 12
- Lei nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo), art. 3º
- Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), art. 3º
- Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 7º
- STF, ADI 8002, Rel. Min. Cármen Lúcia, protocolada em 30/07/2026
- STF, RE 574.706 (Tema 69), Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia — exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS