
STJ veda créditos de PIS/COFINS a varejistas de combustíveis
O STJ fixou tese no Tema 1.339 vedando créditos de PIS e COFINS a varejistas de combustíveis, mesmo após as mudanças promovidas pelas Leis Complementares nº 192 e 194/2022.
Introdução
A aprovação das Leis Complementares nº 192 e 194, ambas de 2022, redesenhou a tributação de PIS e COFINS sobre combustíveis e reacendeu uma disputa antiga: postos revendedores e varejistas do setor passaram a pleitear o direito a créditos das contribuições com base nas mudanças legislativas. O argumento ganhou força nos tribunais e gerou uma onda de ações judiciais e pedidos administrativos de ressarcimento.
Em junho de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o debate. Por unanimidade, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1.339: o comerciante varejista de combustíveis não tem direito a créditos de PIS/COFINS, ainda que após as alterações introduzidas pelas LCs 192/2022 e 194/2022 ou pela Medida Provisória nº 1.118/2022. A decisão vincula todos os tribunais do país.
1. O regime monofásico e a tributação de combustíveis
O regime monofásico (ou concentrado) de PIS e COFINS é uma sistemática em que o tributo é recolhido integralmente por um único elo da cadeia produtiva — em geral, o importador ou o produtor —, desonerando os elos seguintes de qualquer incidência adicional.
No setor de combustíveis, produtores, refinarias e importadores recolhem PIS e COFINS sobre a receita bruta da venda, aplicando alíquotas diferenciadas previstas em lei. Os distribuidores e varejistas — inclusive postos revendedores — vendem os combustíveis com alíquota zero de PIS e COFINS, porque a tributação já foi concentrada no início da cadeia.
A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 (LC 192/2022), trouxe uma mudança estrutural: estabeleceu a incidência federal monofásica sobre gasolina, etanol combustível, diesel, biodiesel e querosene de aviação, com base de cálculo calculada por unidade de medida (regime ad rem, ou seja, valor fixo por litro produzido ou importado). Antes, a base era percentual sobre o preço de venda.
Os varejistas, diante dessa mudança, argumentaram que a transição para o regime ad rem lhes conferia o direito de manter os créditos de PIS e COFINS vinculados às aquisições — tese que a Receita Federal sempre rechaçou, mas que encontrou respaldo em alguns julgamentos de tribunais regionais.
2. Fundamentos legais
A disputa gira em torno da interpretação combinada de três conjuntos normativos.
O primeiro é o regime não cumulativo de PIS e COFINS, disciplinado pela Lei nº 10.637/2002 (art. 3º) e pela Lei nº 10.833/2003 (art. 3º). Esses dispositivos definem as hipóteses em que o contribuinte pode gerar créditos sobre insumos e aquisições. A premissa da não cumulatividade é que o adquirente suporta o ônus econômico das contribuições pagas na etapa anterior.
O segundo é o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que permite a manutenção de créditos mesmo quando as vendas saem com alíquota zero ou com isenção — mecanismo criado para não penalizar exportadores e setores incentivados.
O terceiro conjunto normativo são as mudanças de 2022: a LC 192/2022, que fixou as alíquotas ad rem; a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022 (LC 194/2022), que declarou os combustíveis bens e serviços essenciais para fins de ICMS e, ao acrescentar o §2º ao art. 9º da LC 192/2022, vedou expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS por revendedores sujeitos à alíquota zero; e a Medida Provisória nº 1.118/2022, que estabeleceu alíquota zero temporária de PIS e COFINS sobre os combustíveis.
Os varejistas sustentavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, combinado com a estrutura da LC 192/2022, autorizava a manutenção de créditos. O STJ rejeitou essa interpretação.
3. A decisão do STJ — Tema 1.339
A Primeira Seção do STJ julgou, em 10 de junho de 2026 e por unanimidade, os Recursos Especiais nº 2.124.940/RS, nº 2.123.838/RS e nº 2.178.164/ES, afetados ao Tema Repetitivo 1.339. O relator foi o Ministro Gurgel de Faria. A tese fixada foi:
"O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, ainda que após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022."
A razão central do julgado é estrutural: no regime monofásico, o ônus econômico das contribuições não é suportado pelo varejista. Quem efetivamente recolhe PIS e COFINS é o produtor ou importador, no início da cadeia. O varejista vende a alíquota zero justamente porque não há nova incidência. Sem suportar o ônus econômico das contribuições, não há base lógica para gerar créditos.
O STJ também afastou o argumento fundado no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. O dispositivo pressupõe a existência de créditos previamente constituídos, o que não ocorre no caso dos varejistas de combustíveis: eles simplesmente não geram créditos na aquisição, porque adquirem produtos já tributados na etapa anterior e revendem com alíquota zero.
O impacto financeiro da controvérsia era significativo: estimativas divulgadas antes do julgamento apontavam para R$ 10 bilhões em créditos que poderiam ser afetados pela decisão. A Receita Federal já havia publicado nota em julho de 2026 reiterando seu entendimento e alertando que a decisão vincula futuras análises administrativas de pedidos de compensação e ressarcimento.
4. Impacto prático
O Tema 1.339 tem efeito imediato para postos revendedores e distribuidores de combustíveis que ajuizaram ações ou ingressaram com pedidos administrativos de compensação ou ressarcimento de PIS/COFINS com base no argumento afastado pelo STJ.
Há três situações que merecem atenção imediata:
Ações judiciais em curso: decisões favoráveis obtidas em instâncias inferiores ficam sujeitas a cassação ou reforma, pois os tribunais são obrigados a aplicar a tese vinculante do STJ. Contribuintes com liminares vigentes devem avaliar o risco de reversão.
Créditos já aproveitados administrativamente: varejistas que compensaram débitos fiscais com créditos de PIS/COFINS aproveitados com base nesse fundamento estão sujeitos a autuação. O prazo decadencial para a Receita Federal lavrar auto de infração é de cinco anos a partir da compensação indevida (art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966).
Pedidos ainda não decididos: contribuintes com pedidos de ressarcimento ou compensação pendentes de análise já podem antecipar que serão indeferidos com base na tese fixada.
A medida mais urgente para os afetados é mapear o volume de créditos utilizados indevidamente e avaliar, com assessoria jurídica, a conveniência de retificação espontânea das declarações — o que pode reduzir penalidades — ou outras medidas de regularização.
Conclusão
O STJ, de forma unânime, encerrou a controvérsia sobre créditos de PIS/COFINS no regime monofásico de combustíveis. A decisão reafirma a lógica estrutural da monofasia: quem não suporta o ônus econômico das contribuições não gera crédito, independentemente das mudanças na base de cálculo introduzidas pelas Leis Complementares de 2022. Para varejistas e distribuidores de combustíveis, o caminho agora é a revisão preventiva das posições fiscais adotadas, com atenção especial aos créditos aproveitados nos últimos cinco anos.
Referências
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º — disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º — disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17 — disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 — disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 9º, §2º — disponível em: planalto.gov.br
- Medida Provisória nº 1.118, de 2022 — disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 150, § 4º — disponível em: planalto.gov.br
- STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1.339, REsp 2.124.940/RS, REsp 2.123.838/RS e REsp 2.178.164/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/06/2026
- Receita Federal do Brasil, notícia "Decisão do STJ reitera entendimento da Receita Federal sobre tributação de combustíveis", jul. 2026 — disponível em: receita.fazenda.gov.br