
PIS/Cofins sobre receitas financeiras em 2026: o que muda
Como funciona a tributação de receitas financeiras pelo PIS e Cofins em 2026, o que diz o Decreto 8.426/2015 e quais são os impactos práticos da transição para o CBS.
Introdução
Empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da Cofins pagam essas contribuições também sobre as receitas financeiras que auferem — e não apenas sobre sua receita operacional. Essa regra, estabelecida pelo Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, é fonte recorrente de dúvidas práticas e de discussões judiciais. Em 2026, com a fase inicial da reforma tributária em curso e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) já sendo destacada nas notas fiscais em caráter de adaptação, o tema volta à superfície com novos contornos: o que permanece vigente, o que já mudou e o que o contribuinte precisa monitorar.
1. O regime não-cumulativo e as receitas financeiras
O PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta das pessoas jurídicas. Para aquelas sujeitas ao regime não-cumulativo — em geral, empresas tributadas pelo Lucro Real —, a apuração é feita com base em alíquotas mais elevadas (1,65% e 7,6%, respectivamente) combinadas com o direito de apropriar créditos sobre determinadas despesas e aquisições.
As receitas financeiras — como juros ativos, rendimentos de aplicações, variações cambiais positivas e descontos obtidos — compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins para essas empresas. O tratamento, contudo, é diferenciado: enquanto a receita operacional suporta as alíquotas plenas do regime não-cumulativo, as receitas financeiras são tributadas por alíquotas reduzidas, desde que o contribuinte enquadrado seja pessoa jurídica sujeita à apuração não-cumulativa. Empresas do Lucro Presumido ou do Simples Nacional seguem regras distintas.
2. Fundamentos legais e doutrinários
O marco legal central do tema é o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015. Esse ato normativo restabeleceu as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente, para pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. O restabelecimento ocorreu porque, em período anterior, essas alíquotas haviam sido zeradas por outros decretos, no exercício de competência delegada pela lei. A mesma norma fixou alíquotas diferenciadas para os juros sobre o capital próprio (JCP): 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins — ou seja, os JCP suportam alíquotas equivalentes às do regime não-cumulativo pleno.
A possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do PIS e da Cofins por decreto decorre do art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, que autoriza o Executivo a reduzir e a restabelecer as alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas por contribuintes do regime não-cumulativo. A constitucionalidade desse mecanismo foi contestada judicialmente, com o argumento de que a elevação de alíquotas — ainda que até o patamar legal originário — demandaria veículo legislativo. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a controvérsia no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.043.313, com repercussão geral reconhecida, e julgou constitucional o restabelecimento das alíquotas via decreto, nos termos da lei habilitadora.
3. Jurisprudência relevante
O RE nº 1.043.313 do STF, julgado com repercussão geral (Tema 939), consolidou o entendimento de que a norma habilitadora da Lei nº 10.865/2004 é constitucional e que o Decreto nº 8.426/2015 foi editado dentro dos limites por ela impostos. Com isso, as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) sobre receitas financeiras estão definitivamente mantidas no plano da constitucionalidade.
No plano administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem decidido de forma reiterada que receitas financeiras auferidas por empresas do regime não-cumulativo estão sujeitas às alíquotas do Decreto nº 8.426/2015, não sendo aplicável a alíquota zero anterior. A discussão, no âmbito do CARF, migrou para questões específicas: quais ingressos se qualificam como "receitas financeiras" tributáveis, a situação dos hedge accounting e os efeitos da variação cambial.
4. Impacto prático
Para o contribuinte do regime não-cumulativo, as consequências são diretas. Receitas de rendimentos de aplicações financeiras, juros ativos em contratos, ganhos cambiais realizados e descontos obtidos de fornecedores compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, sujeitos às alíquotas do Decreto nº 8.426/2015. Não há direito a crédito correspondente a essas receitas — a sistemática de créditos do PIS e Cofins não-cumulativo é calcada em despesas e aquisições, não em receitas.
Com a reforma tributária em curso, regulada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a CBS passará gradualmente a substituir o PIS e a Cofins. Em 2026, a CBS é destacada nas notas fiscais com alíquota simbólica de adaptação, sem impacto imediato no montante a recolher. A tributação de receitas financeiras na sistemática da CBS ainda está em processo de definição regulamentar; até que norma específica discipline o ponto, as regras atuais do PIS e da Cofins, incluindo o Decreto nº 8.426/2015, continuam plenamente vigentes. O contribuinte deve acompanhar a regulamentação da CBS para identificar se o tratamento de receitas financeiras convergirá com o modelo atual ou se haverá alteração de base de cálculo e alíquotas.
Conclusão
A tributação de receitas financeiras pelo PIS e Cofins é um tema técnico com reflexo relevante no caixa de grandes empresas. O Decreto nº 8.426/2015 fixou as alíquotas vigentes (0,65% e 4%), cuja constitucionalidade foi referendada pelo STF no Tema 939 de repercussão geral. Em 2026, o período de transição para a CBS amplia a atenção necessária: as regras atuais se mantêm, mas a regulamentação do novo tributo poderá redefinir o tratamento de receitas financeiras. Monitorar o avanço normativo da reforma tributária é, nesse contexto, parte da gestão fiscal responsável.
Referências
- Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 (Presidência da República — planalto.gov.br)
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, § 2º
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
- STF, RE nº 1.043.313 (Tema 939 — repercussão geral) — stf.jus.br
- Receita Federal do Brasil — receita.fazenda.gov.br