
STF julga crédito presumido de ICMS no PIS e Cofins
O STF conclui em setembro de 2026 o julgamento do Tema 843, que decide se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto pode chegar a R$ 16,5 bilhões em cinco anos.
Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) pauta para setembro de 2026 a conclusão do julgamento do Tema 843 de repercussão geral, tramitado sob o Recurso Extraordinário 835.818. A questão central é se os créditos presumidos de ICMS — forma de incentivo fiscal concedida pelos estados para atrair investimentos e fomentar setores econômicos — devem compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins.
O impacto estimado chega a R$ 16,5 bilhões ao longo de cinco anos caso a União seja derrotada. Com maioria já formada em favor dos contribuintes, o julgamento final pode consolidar uma tese que afeta diretamente empresas industriais, agroindustriais e do setor de distribuição em todo o país.
1. O que são créditos presumidos de ICMS
O ICMS — Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — é de competência dos estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. Sua incidência e regras gerais seguem a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
Os créditos presumidos de ICMS são uma modalidade de incentivo fiscal por meio da qual o estado "presume" créditos tributários que o contribuinte pode aproveitar no seu apuramento, reduzindo ou zerando o ICMS a pagar naquele período. Em vez de recolher o imposto integral ao estado, a empresa "devolve" parte do valor na forma de crédito autorizado pela legislação estadual. O resultado prático é uma redução efetiva da carga tributária estadual.
Esses créditos têm sido amplamente utilizados pelos estados como instrumento de política de desenvolvimento regional: atraem fábricas, indústrias e distribuidoras, geram empregos e aumentam a arrecadação de outros tributos. Sua legitimidade fiscal está fora de questionamento no âmbito estadual — a polêmica surge quando a União pretende tributar esse benefício via PIS e Cofins.
2. A disputa com o PIS e a Cofins
O PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições federais que incidem sobre a receita bruta das empresas. Suas bases de cálculo foram definidas, respectivamente, pelo art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e pelo art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (ambos no regime não cumulativo), bem como pela Lei nº 9.718/1998 (regime cumulativo). A fundação constitucional está no art. 195, I, "b", da Constituição Federal de 1988, que autoriza a cobrança dessas contribuições sobre a "receita ou o faturamento".
A Receita Federal passou a entender que os créditos presumidos de ICMS, ao reduzirem o valor do imposto estadual a pagar, gerariam um ingresso econômico que deveria compor a base do PIS e da Cofins. A lógica da Fazenda: se a empresa deixa de pagar ICMS por força do crédito presumido, essa "economia" equivale a uma receita indireta e deve ser tributada pelas contribuições federais.
Os contribuintes contestam: o crédito presumido não é receita — é um benefício que o estado escolhe conceder para incentivar atividade econômica. Contabilizá-lo como receita federal violaria o pacto federativo, pois a União estaria, indiretamente, tributando uma política fiscal estadual.
3. O STF e o Tema 843
O RE 835.818 discute exatamente essa questão em regime de repercussão geral, com efeitos vinculantes para todos os processos sobre o tema. Ao longo do julgamento, o Plenário do STF formou maioria em favor da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins, sob o entendimento de que esses créditos não configuram receita do contribuinte, mas sim renúncia fiscal do estado — e que tributá-los viola o art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988 ao onerar indiretamente o exercício de competência tributária estadual.
A tese guarda relação com o precedente fixado no RE 574.706 (Tema 69), julgado pelo STF em 15 de março de 2017, quando a Corte excluiu o ICMS destacado em nota fiscal da base do PIS e da Cofins. O fundamento foi semelhante: valores que não representam receita efetiva do contribuinte não podem compor a base dessas contribuições.
No Tema 843, a extensão é mais ampla, pois alcança não apenas o ICMS "que entra e sai" na nota, mas os créditos presumidos concedidos por lei estadual. O entendimento majoritário do STF é de que esses créditos — por representarem a opção do estado de não arrecadar — também não constituem receita tributável para fins federais. O julgamento final, previsto para setembro de 2026, ainda pode contemplar discussão sobre modulação de efeitos temporais, o que impacta diretamente os contribuintes que ainda não ajuizaram ações.
4. Impacto prático
Para as empresas que recebem créditos presumidos de ICMS — sobretudo indústrias, agroindústrias, distribuidoras e exportadores — o desfecho favorável pode representar a recuperação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins sobre esses incentivos.
O prazo prescricional tributário é de cinco anos, contado do recolhimento indevido. Empresas que ainda não ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo devem avaliar urgentemente sua situação: a eventual modulação de efeitos pode limitar a recuperação apenas a quem já litiga antes da data do julgamento.
Duas frentes de ação:
- Verificação de créditos acumulados: Revisar os cinco anos anteriores e quantificar o PIS e a Cofins recolhidos sobre créditos presumidos de ICMS recebidos.
- Propositura de ação ou pedido de habilitação: Ingressar com mandado de segurança ou ação declaratória antes do encerramento do julgamento, para resguardar o direito sem limitação temporal decorrente de eventual modulação.
Além disso, a definição do Tema 843 também influenciará como as empresas tratam, nas demonstrações contábeis, a linha de "outras receitas" proveniente de benefícios fiscais estaduais — ponto com reflexos no IRPJ e na CSLL.
Conclusão
O julgamento do Tema 843 pelo STF é um dos mais aguardados da pauta tributária de setembro de 2026. A possível exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins não é apenas uma vitória do contribuinte contra a tributação federal de um benefício estadual: é a afirmação de que o conceito constitucional de "receita" tem limites e que políticas de fomento econômico dos estados não podem ser esvaziadas pela tributação federal indireta.
Empresas com operações em estados que concedem créditos presumidos de ICMS devem agir antes do encerramento do julgamento para garantir acesso integral à recuperação de créditos — mesmo diante de eventual modulação temporal que a Corte venha a fixar.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 150, VI; art. 155, II; art. 195, I, "b"
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º (Contribuição ao PIS, regime não cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º (Cofins, regime não cumulativa)
- Lei nº 9.718/1998 (PIS e Cofins, regime cumulativo)
- STF, RE 835.818, Tema 843 de Repercussão Geral (julgamento final em setembro de 2026), disponível em: portal.stf.jus.br
- STF, RE 574.706, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/3/2017