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STJ em setembro de 2026: pauta tributária bilionária

O STJ concentra em setembro de 2026 julgamentos tributários de alto impacto — ITBI, Funrural, PIS/Cofins e honorários em execução fiscal. A pauta do segundo semestre envolve R$ 534,6 bilhões em riscos fiscais.

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Introdução

O Superior Tribunal de Justiça retomou, no segundo semestre de 2026, a análise de um conjunto expressivo de controvérsias fiscais. R$ 534,6 bilhões em riscos tributários permeiam a pauta das cortes superiores para o período — e setembro concentra sessões relevantes para contribuintes de vários setores, envolvendo ITBI, Funrural, PIS/Cofins, PERT e honorários em execução fiscal. O resultado dos julgamentos pode redefinir obrigações, créditos e estratégias de contencioso.

1. O papel do STJ no contencioso tributário

O STJ tem competência constitucional para uniformizar a interpretação da legislação federal, conforme o art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Em matéria tributária, suas decisões vinculam juízes e tribunais em todo o país nas questões de direito infraconstitucional — o que torna a pauta do tribunal referência obrigatória para empresas, contribuintes e a própria Fazenda Pública.

A Corte acumulou teses tributárias de alta relevância ao longo dos últimos anos. Com o avanço da reforma tributária e o início da transição para IBS e CBS em 2026, o segundo semestre concentra processos que aguardam definição há anos — e cujo desfecho afeta tanto o planejamento das empresas quanto a arrecadação federal e estadual.

2. Os principais temas de setembro de 2026

A pauta de setembro abrange controvérsias em diferentes frentes:

ITBI — O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (art. 156, inciso II, da CF/88) volta à pauta com disputas sobre base de cálculo. A controvérsia central é se o município pode adotar valor de referência superior ao preço negociado sem instaurar procedimento administrativo específico com garantia de contraditório. O STJ já sinalizou, em precedentes anteriores, que o ITBI não admite presunção de valor diferente do declarado pelo contribuinte sem esse procedimento.

Funrural — A contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização rural, regulada pelo art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e conhecida como Funrural, figura na pauta em discussões sobre compensação de valores pagos indevidamente. A constitucionalidade da contribuição foi afirmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874 (2019). O STJ examina agora os reflexos processuais das ações de restituição e compensação movidas por produtores rurais que buscam recuperar valores recolhidos sob regimes já contestados judicialmente.

PIS e Cofins — A pauta inclui questões sobre a composição da base de cálculo e o aproveitamento de créditos. Uma das controvérsias de maior alcance é a que envolve o Tema 1.293 do STJ, que delimita os efeitos da interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior e seus reflexos sobre o creditamento das contribuições. A definição do tema impacta empresas exportadoras e importadoras com processos em andamento sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nessas operações.

PERT — compensações cruzadas — A Segunda Turma do STJ tem prevista para 17 de setembro sessão virtual para julgar embargos de declaração sobre a possibilidade de o sócio pessoa física utilizar créditos fiscais de titularidade da pessoa jurídica para quitação de débito próprio no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017. A controvérsia tem relevância direta para empresários que realizaram esse tipo de compensação durante o prazo de adesão ao programa.

Honorários em execução fiscal — O tribunal examina ainda os limites para a exoneração de honorários advocatícios em casos de quitação extrajudicial do débito, com reflexos diretos sobre a aplicação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e do art. 85 do Código de Processo Civil.

3. Jurisprudência relevante

Além dos julgamentos previstos para setembro, o STJ mantém em observação questões vinculadas ao aproveitamento de créditos tributários extemporâneos e ao alcance de lei interpretativa que alterou o tratamento de incentivos fiscais de ICMS para fins de apuração de IRPJ e CSLL — tema com impacto sobre empresas dos setores industrial e comercial que receberam subvenções estaduais.

A tendência da Corte, consolidada com as reformas do Código de Processo Civil, é encerrar as divergências com a fixação de teses de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 da Lei nº 13.105/2015. Isso significa que os julgamentos de setembro projetarão efeitos sobre milhares de processos em graus inferiores, independentemente do estágio em que se encontrem.

4. Impacto prático para contribuintes

Contribuintes com processos em andamento ou provisões contábeis baseadas em teses similares devem monitorar de perto os resultados de setembro:

  • Empresas com autuações de ITBI com base em valor de referência municipal superior ao preço negociado podem contestar os lançamentos.
  • Produtores rurais com ações de compensação de Funrural devem verificar o alinhamento das suas teses com os precedentes que o STJ vier a fixar.
  • Contribuintes que realizaram compensações cruzadas no PERT precisarão avaliar os efeitos da decisão da Segunda Turma sobre seus casos concretos.
  • Empresas em execuções fiscais com quitação extrajudicial devem acompanhar o desfecho da discussão sobre honorários.

O acompanhamento sistemático da pauta do STJ — disponível em stj.jus.br — é o primeiro passo para antecipar esses efeitos.

Conclusão

A pauta tributária do STJ em setembro de 2026 evidencia a profundidade do contencioso fiscal brasileiro. Com R$ 534,6 bilhões em risco, as decisões proferidas neste mês terão repercussão nos balanços, nas estratégias de litígio e na relação dos contribuintes com o Fisco. Acompanhar essas sessões não é apenas responsabilidade dos advogados tributaristas: e condição para um planejamento fiscal responsável e provisões contábeis adequadas.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 105, inciso III; art. 156, inciso II
  • Lei nº 8.212/1991, art. 25 (contribuição Funrural)
  • Lei nº 13.496/2017 (PERT — Programa Especial de Regularização Tributária)
  • Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85 e 927
  • STF, Recurso Extraordinário 718.874 (constitucionalidade da contribuição Funrural patronal — 2019)
  • STJ, Tema 1.293 (PIS/Cofins e interposição fraudulenta em comércio exterior)
  • Portal STJ o  — stj.jus.br
  • Portal do Planalto — planalto.gov.br (Lei nº 13.496/2017)