
Lei 15.484/2026: o novo marco do contencioso tributário
A Lei nº 15.484/2026, publicada em agosto, moderniza o contencioso tributário e introduz o filtro de relevância para recursos especiais no STJ — o que muda para contribuintes e empresas em disputas fiscais.
Introdução
A Lei nº 15.484, publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2026, representa um divisor de águas no tratamento dos litígios tributários brasileiros. Fruto do Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, aprovado pelo Senado Federal por unanimidade e sancionado sem vetos, a norma introduz o filtro de relevância para recursos especiais em matéria tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e moderniza procedimentos do contencioso administrativo e judicial. A questão central é se a lei conseguirá debelar a crise estrutural de um contencioso que representa parcela expressiva do produto interno bruto nacional em estoque de disputas fiscais.
1. O contencioso tributário brasileiro e sua crise estrutural
O contencioso tributário brasileiro é reconhecidamente um dos mais volumosos do mundo. A combinação de legislação complexa, frequentes mudanças de posição jurisprudencial e instrumentos recursais abundantes criou um estoque crescente de processos administrativos e judiciais envolvendo créditos tributários.
No plano administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) — principal órgão de julgamento de disputas entre a Receita Federal do Brasil e os contribuintes — opera com pauta historicamente represada. No plano judicial, o STJ recebe volume expressivo de recursos especiais em matéria tributária oriundos dos cinco Tribunais Regionais Federais, o que torna praticamente impossível a entrega de uma jurisprudência ágil e coerente.
Esse cenário produz insegurança jurídica: empresas não sabem se determinada dedução será aceita; contribuintes aguardam anos por resposta definitiva sobre tributos que podem representar parcela relevante do resultado. A crise do contencioso é, portanto, uma crise de previsibilidade com impacto direto nas decisões de investimento.
2. O que a Lei nº 15.484/2026 introduz
A Lei nº 15.484/2026 estrutura-se em dois eixos principais.
O primeiro é o filtro de relevância para o recurso especial em matéria tributária. Inspirado na repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) — exigência constitucional instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 —, o filtro exige que o recorrente demonstre que a questão debatida ultrapassa o interesse individual das partes e apresenta relevância jurídica, econômica ou social. Questões que não atinjam esse patamar não serão conhecidas pelo STJ. A medida é politicamente sensível: de um lado, reduz o volume de processos e acelera a jurisprudência em teses repetitivas; de outro, pode inviabilizar o acesso ao tribunal em casos individualmente expressivos que não se enquadrem nos critérios de relevância.
O segundo eixo contempla medidas de modernização procedimental: ampliação dos mecanismos de julgamento eletrônico, estímulo à resolução de disputas por meios alternativos — inclusive precedentes vinculantes e instrumentos de transação tributária —, e aperfeiçoamento das regras de recursos repetitivos já previstas no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015).
3. Jurisprudência e contexto normativo
A ideia de um filtro de relevância para o STJ não é nova. Propostas análogas tramitaram no Congresso Nacional por mais de uma década sem êxito. O argumento contrário mais recorrente era o risco de negar acesso à justiça em matéria infraconstitucional.
No âmbito tributário, o STJ vinha utilizando o regime de recursos repetitivos — previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 — para uniformizar teses em escala. O mecanismo, contudo, gerava bloqueios sistêmicos: enquanto um tema estava sob análise, todos os processos com a mesma controvérsia ficavam suspensos, prolongando a insegurança para os contribuintes afetados.
A Lei nº 15.484/2026 complementa esse arcabouço ao criar, pela primeira vez, uma barreira de entrada explícita para o STJ em matéria tributária — e não apenas um mecanismo de julgamento coletivo posterior ao recebimento. A jurisprudência do próprio STJ sobre os contornos do novo requisito de relevância estará em formação nos próximos meses, o que torna essencial o acompanhamento atento dos primeiros pronunciamentos do tribunal sobre o tema.
4. Impacto prático para contribuintes e empresas
Para empresas e contribuintes com disputas tributárias em curso ou planejadas, a lei exige revisão estratégica do portfólio de processos.
Recursos especiais a interpor ou já interpostos aguardando admissão precisam ser reavaliados à luz dos critérios de relevância introduzidos pela lei. Questões que envolvem valores significativos — mas que não configurem controvérsia jurídica de impacto geral — podem ter sua trajetória interrompida no STJ. Em termos práticos, é necessário: (a) mapear recursos especiais em andamento e verificar a adequação ao novo filtro; (b) identificar temas repetitivos já afetados que possam resolver disputas de forma mais célere; (c) avaliar instrumentos alternativos de resolução, como a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, para disputas que possam não passar pelo filtro de relevância.
Por outro lado, a aceleração das teses repetitivas pode beneficiar contribuintes que aguardam julgamento de temas já afetados. Com o filtro reduzindo a entrada de processos individuais, o tribunal poderá dedicar mais tempo à formação de precedentes vinculantes que, uma vez estabelecidos, aproveitam a todos os contribuintes na mesma situação.
Conclusão
A Lei nº 15.484/2026 é uma resposta legislativa estruturada a um problema estrutural. A aprovação unânime pelo Senado sinaliza consenso sobre a necessidade de modernização — mesmo que persistam críticas quanto ao risco de restrição ao acesso à justiça em matéria tributária. O filtro de relevância para o STJ pode ser o passo mais relevante na racionalização do contencioso tributário desde a criação dos recursos repetitivos pelo CPC/2015. Sua efetividade, porém, dependerá dos critérios que o próprio STJ desenvolverá ao aplicar o novo requisito de admissibilidade nas decisões dos próximos meses — um processo que merece acompanhamento contínuo por todos que litigam ou pretendem litigar na esfera federal tributária.
Referências
- Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 (Diário Oficial da União, Edição Extra, 4.8.2026)
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 1.036 a 1.041
- Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (transação em matéria tributária)
- Constituição Federal de 1988, art. 105, III (competência recursal do STJ)
- Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 (repercussão geral no STF)