
STJ Tema 1413: honorários na execução fiscal mesmo sem citação
O STJ fixou, em recurso repetitivo, que o contribuinte que paga o débito fiscal após o ajuizamento da execução deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que antes da citação.
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou, em 10 de junho de 2026, uma controvérsia que atravessava os tribunais brasileiros há anos: o contribuinte que quita um débito fiscal extrajudicialmente após o ajuizamento da execução deve pagar honorários advocatícios à Fazenda Pública, mesmo que o pagamento ocorra antes de ser formalmente citado. A tese, fixada em recurso repetitivo (Tema 1413) pela Primeira Seção do tribunal, tem efeito vinculante sobre todos os órgãos do Judiciário e consolida a aplicação do princípio da causalidade nos processos executivos tributários.
1. A execução fiscal e o problema dos honorários
A execução fiscal é o mecanismo judicial pelo qual a Fazenda Pública — federal, estadual ou municipal — cobra créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Seu rito é disciplinado pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais, doravante LEF). O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) aplica-se subsidiariamente, conforme o art. 1º da própria LEF.
O processo começa com o ajuizamento da ação e a emissão do despacho inicial, que determina a citação do executado para pagar o débito ou garantir o juízo no prazo de cinco dias. A citação é o ato pelo qual o devedor é formalmente comunicado da existência da ação.
A controvérsia central do Tema 1413 girava em torno de um cenário prático frequente: o contribuinte, ao descobrir que uma execução fiscal havia sido ajuizada contra ele — por sistemas de monitoramento de débitos, consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou notificação administrativa —, pagava extrajudicialmente o débito. A execução, sem mais objeto, era extinta. A pergunta que dividia os tribunais era objetiva: esse devedor devia pagar honorários advocatícios pelo ajuizamento, ainda que o pagamento ocorresse antes de ser citado?
Parte dos tribunais regionais entendia que não: sem citação, a relação processual não estaria plenamente constituída. Outra corrente sustentava que o próprio ajuizamento já gerava o ônus. Essa divergência produzia decisões conflitantes sobre causas essencialmente idênticas, o que justificou a afetação dos recursos ao rito repetitivo.
2. O fundamento: princípio da causalidade e o CPC
A base legal adotada pelo STJ é o art. 85, § 10, do CPC/2015, que determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. O dispositivo confere expressão legislativa ao princípio da causalidade: a parte responsável pelo surgimento do litígio deve suportar seus custos, independentemente do resultado ou do momento em que o conflito se resolve.
Em uma execução fiscal, a identificação de quem deu causa ao processo é direta: o devedor que deixou de cumprir sua obrigação tributária no prazo obrigou o Fisco a inscrever o crédito em dívida ativa e a propor a execução. A quitação posterior ao ajuizamento — ainda que rápida — não apaga a causa original. A ação existiu, gerou movimentação jurisdicional, demandou atuação dos procuradores da Fazenda Nacional, e isso ocorreu exclusivamente em razão do inadimplemento anterior.
O art. 26 da LEF, por vezes invocado como fundamento de isenção de ônus, não se aplica a esse cenário. Aquele dispositivo trata de situação diversa: o cancelamento da inscrição em dívida ativa a requerimento do próprio Procurador da Fazenda antes da sentença de primeira instância. Quando é o devedor quem paga voluntariamente após o ajuizamento, não há cancelamento pela autoridade: a execução perde seu objeto, e a causalidade aponta ao executado.
3. O Tema 1413 e a tese vinculante do STJ
Nos REsp 2.215.141/PE, REsp 2.239.970/PE e REsp 2.215.553/PE, julgados em 10 de junho de 2026 sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção do STJ fixou, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva:
"Em respeito ao princípio da causalidade e à norma extraída do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
A decisão, proferida pelo rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, tem força vinculante: todos os tribunais e juízos do país devem observá-la ao julgar casos análogos, podendo as partes invocar o precedente para assegurar ou contestar a condenação em honorários.
O STJ afastou o argumento de que a ausência de citação impediria a condenação em honorários. O tribunal reafirmou que o marco temporal relevante para fins de causalidade não é a citação — ato de comunicação —, mas o ajuizamento da execução, momento em que a ação concretamente passa a existir e a gerar encargos jurisdicionais.
A jurisprudência sobre o tema estava dividida nos Tribunais Regionais Federais. Com a tese do Tema 1413, esse cenário se encerra: a divergência regional não mais subsiste, e as instâncias inferiores ficam vinculadas à orientação da Corte Superior.
4. Impacto prático para contribuintes e empresas
A decisão tem consequências diretas para qualquer devedor que figure — ou possa vir a figurar — como executado em ações fiscais federais, estaduais ou municipais.
Para contribuintes com débitos em dívida ativa, o recado é preciso: quitar o débito após o ajuizamento da execução não elide a condenação em honorários. O pagamento, mesmo realizado no dia seguinte à propositura da ação, não desfaz a causalidade já estabelecida. A única forma de evitar esse custo adicional é regularizar o débito antes que a Fazenda ajuíze a execução — seja por pagamento, parcelamento, compensação ou adesão a programas de transação tributária.
Para empresas com volumes relevantes de débitos, o monitoramento proativo da situação fiscal ganha dimensão econômica. Regularizar débitos na fase administrativa ou antes da inscrição em dívida ativa é, em regra, sensivelmente mais barato do que fazê-lo após o ajuizamento, sobretudo quando os honorários incidem sobre causas de valor expressivo.
Os honorários nas execuções fiscais são fixados por equidade, pois os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC/2015 não se aplicam integralmente às execuções de créditos públicos. Na prática, o montante é arbitrado com base na complexidade da causa e no valor do débito — o que significa que, em execuções de valores elevados, os honorários podem representar parcela relevante do custo total de regularização.
Conclusão
O STJ, ao fixar o Tema 1413, consolidou em termos inequívocos que o princípio da causalidade governa os honorários nas execuções fiscais extintas por quitação extrajudicial do débito, independentemente de a citação ter ocorrido. Quem deu causa ao processo — o devedor inadimplente — responde por seus custos. A decisão encerra uma divergência relevante no contencioso executivo tributário e cria incentivo econômico claro para a regularização fiscal preventiva. Para contribuintes e empresas, a lição prática é direta: a melhor defesa contra honorários em execuções fiscais é o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias e a resolução de pendências antes que qualquer ação seja proposta.
Referências
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF). Disponível em: planalto.gov.br.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 10 e arts. 1.036 e seguintes. Disponível em: planalto.gov.br.
- STJ, REsp 2.215.141/PE, REsp 2.239.970/PE e REsp 2.215.553/PE (Tema Repetitivo nº 1413), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/06/2026. Disponível em: stj.jus.br.