
STJ julga embargos bilionários sobre modulação das contribuições ao Sistema S
A Corte Especial do STJ pauta para agosto o julgamento do EREsp 1.898.532/CE, processo do Tema 1.079 que afastou o teto de 20 salários mínimos das contribuições ao Sistema S. O resultado impacta o passivo tributário de grandes empregadores do país.
Introdução
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pauta para sessão virtual de agosto de 2026 o julgamento do EREsp 1.898.532/CE — um dos processos-semente do Tema 1.079, que afastou o teto de 20 salários mínimos das contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC). A questão central não é mais a tese em si, já definida em 2024, mas a modulação de seus efeitos: estabelecer desde quando a decisão produz consequências práticas pode determinar se grandes empregadores devem restituir ou recolher bilhões em contribuições retroativas.
1. O que é o Sistema S e como funciona a contribuição
O Sistema S reúne entidades privadas de interesse público — entre elas SESI, SENAI (indústria) e SESC, SENAC (comércio) — que prestam serviços de qualificação profissional, saúde e lazer a trabalhadores de seus respectivos setores. Seu custeio principal vem de contribuições parafiscais: embora não sejam receita do Erário, têm natureza tributária e são exigidas compulsoriamente dos empregadores com base na folha de salários.
O regime dessas contribuições foi fixado pelo Decreto-Lei nº 1.861/1981. Por décadas, porém, o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 limitava a base de cálculo de todas as contribuições parafiscais a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país — o chamado teto do Sistema S. Na prática, grandes empregadores recolhiam as contribuições apenas sobre essa faixa restrita, ainda que a folha de salários total fosse muito maior.
2. O Tema 1.079 e o fim do teto
Em 2024, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.079 (REsp 1.905.870/PR e REsp 1.898.532/CE) e fixou tese vinculante: o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 ao entrar em vigor, eliminando o limite de 20 salários mínimos para as contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. A partir daí, a base de cálculo é a totalidade da folha de salários, sem teto.
A decisão reverberou além do SESI, SENAI, SESC e SENAC. Em fevereiro de 2026, o STJ estendeu o mesmo entendimento para as demais entidades parafiscais — INCRA, salário-educação, SEBRAE, SENAR, entre outras — consolidando que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou o teto de forma ampla.
Para grandes empregadores, a mudança foi significativa: empresas que historicamente calculavam as contribuições sobre uma fração da folha passaram a ter que considerá-la integralmente.
3. A polêmica da modulação de efeitos
O ponto mais sensível não é a tese em si, mas seus limites temporais. No julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica — estabelecendo que contribuintes sem decisão judicial prévia favorável ficam sujeitos ao recolhimento integral apenas a partir de determinada data, não de forma retroativa ilimitada.
A Fazenda Nacional, inconformada com a modulação, interpôs embargos de divergência — recurso cabível quando turmas distintas do STJ decidem de forma contraditória sobre o mesmo tema. O objetivo era estreitar ou eliminar a modulação, permitindo cobrar retroativamente contribuições que deixaram de ser recolhidas sobre a faixa da folha acima do antigo teto.
Em junho de 2026, a Corte Especial rejeitou os embargos interpostos em relação a um dos processos-semente do Tema 1.079 e manteve a modulação. Na mesma ocasião, o STJ consolidou o entendimento de que embargos de divergência não constituem a via processual adequada para rediscutir os critérios de modulação fixados em recursos repetitivos.
4. O EREsp 1.898.532/CE e o que está em jogo
O EREsp 1.898.532/CE, pautado para a sessão virtual de agosto de 2026 na Corte Especial, é o segundo processo-semente do Tema 1.079. A questão é análoga à já apreciada em junho: pode a Fazenda Nacional valer-se dos embargos de divergência para reverter a modulação fixada no repetitivo?
O desfecho importa por razões concretas. Um eventual afastamento ou restrição da modulação criaria cobrança retroativa, impondo passivo inesperado a empresas que confiaram na segurança jurídica estabelecida pelo próprio STJ. Por outro lado, uma decisão de inadmissibilidade dos embargos — reafirmando o entendimento de junho — consolidaria em definitivo os marcos temporais fixados no Tema 1.079.
Há ainda um efeito sistêmico relevante: firmar ou não a impossibilidade de usar embargos de divergência para revisar modulações em repetitivos impacta outros temas tributários bilionários em tramitação nas cortes superiores.
Conclusão
O Tema 1.079 encerrou décadas de debate sobre o teto das contribuições ao Sistema S. O Decreto-Lei nº 2.318/1986 eliminou o limite — e o STJ o disse com clareza. O que permanece aberto é o alcance temporal dessa decisão, ponto cujo desfecho no EREsp 1.898.532/CE pode redefinir o passivo de grandes empregadores. Empresas com folha de pagamento relevante e que ainda não avaliaram sua posição em relação ao Tema 1.079 — inclusive a conveniência de obter decisão judicial própria antes que a modulação seja eventualmente alterada — devem agir com urgência. O relógio corre.
Referências
- Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único
- Decreto-Lei nº 1.861/1981
- Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º
- STJ, REsp 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 2024 (Tema 1.079)
- STJ, REsp 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 2024 (Tema 1.079)
- STJ, Notícia: "Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais", 23 fev. 2026 — stj.jus.br
- STJ, Notícia: "Corte Especial — embargos de divergência não servem para rediscutir modulação de efeitos em recurso repetitivo", 18 jun. 2026 — stj.jus.br