
IBS e CBS em operações intragrupo: a regra do valor de mercado
A LC 214/2025 e os regulamentos de abril de 2026 impõem que transações entre empresas do mesmo grupo observem o valor de mercado para fins de IBS e CBS. Entenda as regras e o impacto para grupos empresariais.
Introdução
A reforma tributária não se limitou a criar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ela trouxe uma ruptura relevante para grupos econômicos: transações entre empresas vinculadas passam a ser tributadas como se realizadas a preço de mercado, mesmo que a operação seja feita gratuitamente ou por valor abaixo do custo. Esse mecanismo, já consagrado nos preços de transferência aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, migra agora para a tributação sobre o consumo — com implicações práticas que muitas empresas ainda não avaliaram.
1. Operações intragrupo e a nova regra do IBS e da CBS
Operações intragrupo são aquelas realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico — por exemplo, uma indústria que vende produto à sua distribuidora controlada, ou uma holding que presta serviço a suas subsidiárias. No passado, para fins de ICMS e ISS, a base de cálculo era, em geral, o valor efetivamente cobrado na operação, sem imposição legal de parâmetro de mercado nas transações domésticas.
Com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — que institui o IBS e a CBS —, esse paradigma muda. O art. 5º, §2º, da LC 214/2025 define "partes relacionadas" como aquelas em que ao menos uma está sujeita à influência, direta ou indireta, de outra, de modo a estabelecer condições divergentes das que seriam praticadas entre partes independentes em transações comparáveis.
O conceito abrange controle societário e administrativo, dependência econômica e vínculos contratuais de exclusividade. Na prática, alcança a maioria das estruturas típicas de grupos — inclusive aquelas em que o vínculo não é de controle, mas de coligação ou dependência comercial.
2. Base legal: LC 214/2025, Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026
O art. 12, §4º, da LC 214/2025 estabelece que, nas operações entre partes relacionadas, a base de cálculo do IBS e da CBS será:
- o valor de mercado — definido como o preço praticado em operações comparáveis entre partes independentes; ou
- na impossibilidade de apurar o valor de mercado, o custo do bem ou serviço acrescido das despesas indispensáveis, o lucro bruto apurado por registros contábeis ou fiscais, ou valor fixado por órgão competente.
O conceito de valor de mercado no IBS/CBS é estruturalmente equivalente ao princípio arm's length (preço sem influência) já incorporado ao IRPJ pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. A diferença é o tributo sobre o qual incide: lá, o objetivo era medir a renda; aqui, medir o consumo.
Em 29 de abril de 2026, o Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a CBS, detalhando os procedimentos para verificação do valor de mercado em operações intragrupo. No mesmo dia, a Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamentou o IBS com regras simétricas. Os dois atos preveem que ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comità Gestor do IBS poderá:
- instituir método simplificado para apuração do valor de mercado;
- exigir obrigações acessórias específicas para operações entre partes relacionadas;
- estabelecer o formato de apresentação das memórias de cálculo utilizadas pelo contribuinte.
Ato conjunto ainda não foi publicado até a data desta análise, de modo que os contribuintes devem aplicar diretamente os critérios da LC 214/2025 e dos regulamentos.
3. Jurisprudência
A tributação de operações intragrupo pelo IBS e pela CBS tem início efetivo a partir de 1º de janeiro de 2026. A maturação de acórdãos administrativos e judiciais específicos sobre esse ponto levará anos — e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ainda não proferiu decisões sobre a regra do valor de mercado para os novos tributos.
O que existe, por analogia, é a extensa jurisprudência do CARF sobre preços de transferência no IRPJ e na CSLL. Esse acervo revela como o tribunal avalia comparabilidade de transações entre partes vinculadas: exige ajustes técnicos quando os períodos contratuais ou os volumes das operações comparadas são distintos, e afasta autuações quando a norma aplicável não estava regulamentada de forma suficiente para gerar obrigação autônoma.
A tendência é que o mesmo rigor metodológico seja transportado para o IBS/CBS à medida que os primeiros lançamentos fiscais com base na regra do valor de mercado comecem a ser contestados, provavelmente a partir de 2027.
4. Impacto prático
O efeito mais imediato recai sobre estruturas de distribuição em que a indústria vende a preço reduzido para distribuidora relacionada. Sob o ICMS, essa prática raramente gerava ajuste de base de cálculo no âmbito federal. Com o IBS e a CBS, a Receita Federal e o CGIBS poderão acessar os bancos de dados de documentos fiscais para comparar os preços praticados pelo contribuinte com os de agentes independentes do mesmo setor — e ajustar a base de cálculo se houver divergência relevante.
Três medidas práticas devem ser avaliadas pelos grupos econômicos:
Mapeamento das operações intragrupo. Identificar quais transações envolvem partes relacionadas conforme a definição da LC 214/2025 e qual o volume tributável de IBS/CBS.
Benchmarking de preços. Documentar que os preços praticados correspondem ao valor de mercado ou, se inferiores, justificar tecnicamente a diferença com base nos critérios legais (custo mais margem, valores setoriais, etc.).
Revisão de contratos de compartilhamento de custos. Esses arranjos — comuns em holdings que prestam serviços às subsidiárias — podem ser requalificados como fornecimento de serviços a preço abaixo do mercado, gerando base de cálculo adicional de CBS e IBS.
Conclusão
A extensão do princípio arm's length ao IBS e à CBS representa uma mudança estrutural na lógica da tributação sobre o consumo no Brasil. Até aqui, o controle de preços em operações domésticas intragrupo era essencialmente indireto. Com a LC 214/2025 e sua regulamentação, grupos econômicos passam a ter obrigação explícita de documentar que suas transações internas refletem condições de mercado — ou aceitar que a Receita Federal e o CGIBS façam esse ajuste unilateralmente. A janela para adequação é estreita: as operações de 2026 já são alvo de eventual fiscalização.
Referências
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — arts. 5º, §2º, e 12, §4º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — Regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 — Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
- Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023 — Dispõe sobre as regras de preços de transferência relativas ao IRPJ e à CSLL. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14596.htm
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