CSLL Adicional e o Pilar 2 da OCDE: o imposto mínimo global no Brasil
A IN RFB nº 2.319/2026 operacionaliza o Adicional da CSLL — mecanismo brasileiro do Pilar 2 da OCDE —, impondo tributação mínima de 15% a grupos multinacionais com receita superior a 750 milhões de euros.
Introdução
Desde 1º de janeiro de 2025, grupos multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros passaram a ser obrigados a recolher no Brasil uma tributação mínima efetiva de 15% sobre seus lucros. O mecanismo é o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (AdCSLL), criado pela Lei nº 15.079/2024 em consonância com o Pilar 2 da OCDE. Com a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, a Receita Federal detalhou como declarar e pagar o tributo — tornando urgente a adaptação das estruturas fiscais de grandes grupos presentes no país.
1. O que é o Pilar 2 e as Regras GloBE
O Pilar 2 integra o projeto BEPS 2.0 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20. BEPS é a sigla em inglês para erosão da base tributária e transferência de lucros (Base Erosion and Profit Shifting) — práticas usadas por multinacionais para alocar lucros em jurisdições de baixa tributação.
O objetivo do Pilar 2 é simples: nenhum grande grupo multinacional deve recolher, em qualquer jurisdição onde opere, menos do que 15% de imposto efetivo sobre o lucro. Para isso, foram elaboradas as Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules), conjunto de normas que estabelece:
- Income Inclusion Rule (IIR): a jurisdição da empresa-controladora tributa os lucros de suas subsidiárias quando a tributação efetiva nessas subsidiárias fica abaixo do piso de 15%.
- Undertaxed Profits Rule (UTPR): regra de fallback que permite a outros países tributarem os lucros não suficientemente onerados se a jurisdição da matriz não aplicar o IIR.
- Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT): imposto doméstico qualificado que permite ao país onde os lucros são gerados cobrar internamente a diferença até o mínimo de 15%, evitando que a receita tributária migre para a sede do grupo.
2. A implementação brasileira: Lei nº 15.079/2024 e IN RFB nº 2.319/2026
O Brasil adotou a via do QDMTT. A Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, instituiu o AdCSLL — um adicional sobre a CSLL já existente, evitando a criação de novo tributo e aproveitando a infraestrutura de apuração já estabelecida.
O AdCSLL incide sobre a diferença entre a alíquota efetiva do grupo multinacional na jurisdição brasileira e o piso de 15%, conforme cálculo pelas Regras GloBE. São obrigados os grupos com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros, inclusive no primeiro exercício de aplicação (exercício fiscal de 2025).
A Instrução Normativa RFB nº 2.319, de 6 de abril de 2026, estabeleceu o rito operacional:
- Declaração: os valores do AdCSLL são informados via DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). O prazo geral é até o sexto mês subsequente ao encerramento do exercício fiscal.
- Prazo excepcional para o primeiro ciclo: grupos com exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025 deveriam transmitir a DCTFWeb até o final de junho de 2026, com prazo de pagamento até 31 de julho de 2026.
- Código de receita DARF: 1809, utilizado especificamente para recolhimento do AdCSLL.
A norma também integrou o AdCSLL ao sistema de obrigações acessórias já existentes, exigindo o preenchimento correto dos campos na DCTFWeb sob pena de multa de 75% sobre a diferença apurada, além de juros Selic e multa de mora para pagamentos em atraso.
Em agosto de 2025, a OCDE reconheceu o AdCSLL com status provisório de QDMTT qualificado e de QDMTT Safe Harbour — o que permite que subsidiárias brasileiras de grupos estrangeiros sejam tratadas como aptas ao safe harbour transitório das Regras GloBE, sem necessidade de cálculos individuais adicionais para os exercícios cobertos.
3. Controvérsias jurídicas em formação
A vigência do AdCSLL a partir de 1º de janeiro de 2025 gerou questionamentos quanto ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A tese sustentada por contribuintes é que, como a Lei nº 15.079/2024 foi sancionada em 27 de dezembro de 2024, o tributo somente poderia ser exigido noventa dias após — Ou seja, a partir de março de 2025.
A discussão, que pode impactar o cálculo e o recolhimento do AdCSLL para os três primeiros meses de 2025, ainda não foi objeto de acórdão definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A jurisprudência sobre o AdCSLL está em formação.
Outro ponto de atenção é a interação do AdCSLL com os tratados contra dupla tributação firmados pelo Brasil. A questão é se o adicional pode ser cobrado independentemente das limitações dos acordos bilaterais, dado seu caráter de tributo mínimo doméstico qualificado — debate ainda sem resolução consolidada.
4. Impacto prático e medidas a adotar
Para grupos multinacionais com presença no Brasil, a lista de ações prioritárias inclui:
- Confirmar o enquadramento: verificar se o grupo supera o limite de €750 milhões de receita anual consolidada e se há entidades constituídas no Brasil.
- Calcular a ETR brasileira: apurar a alíquota efetiva (Effective Tax Rate — ETR) conforme as Regras GloBE, considerando IRPJ, CSLL e AdCSLL pagos, além de ajustes previstos na legislação (como depreciações aceleradas e créditos fiscais).
- Avaliar safe harbours transitórios: o Transitional Country-by-Country Report Safe Harbour permite simplificar o cálculo para 2025 e 2026, usando dados do relatório país a país (Country-by-Country Report — CbCR) já exigido por outras obrigações. É essencial confirmar se os testes de receita, lucro e tributação efetiva do safe harbour foram atendidos.
- Verificar o cumprimento da DCTFWeb: para grupos com exercício encerrado em dezembro de 2025 que ainda não tenham cumprido a obrigação, o prazo de julho de 2026 já se encerrou — incidindo encargos sobre o valor em atraso.
- Monitorar litígios sobre a anterioridade: empresas que entendam ter direito à exclusão dos três primeiros meses de 2025 do cálculo podem buscar orientação jurídica sobre a conveniência de medidas judiciais, considerando o risco de autuação.
Conclusão
O AdCSLL representa a maior mudança no campo da tributação internacional de pessoas jurídicas no Brasil desde a criação das regras de preços de transferência. Ao implementar o QDMTT, o país garantiu que a diferença tributária entre a taxa efetiva praticada e o piso global de 15% permaneça sendo arrecadada internamente — e não migre para a jurisdição-sede do grupo. O reconhecimento da OCDE confere segurança ao modelo adotado, mas as controvérsias sobre a anterioridade e a relação com os tratados tributários ainda exigem acompanhamento próximo. Para as empresas já sujeitas ao tributo, o momento é de regularização das obrigações acessórias e de mapeamento de riscos para os próximos exercícios.
Referências
- Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024. Planalto.gov.br. Disponível em: https://www.planalto.gov.br
- Instrução Normativa RFB nº 2.319, de 6 de abril de 2026. Receita.fazenda.gov.br.
- Constituição Federal, art. 195, § 6.0 (princípio da anterioridade nonagesimal).
- Receita Federal do Brasil. Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (AdCSLL) — Orientações e normativas. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal
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