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STF retoma julgamento sobre tributação de lucros no exterior

O STF pautou para o Plenário Virtual de agosto de 2026 o RE 870.214, que discute a constitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresas controladas no exterior. O risco fiscal para a União supera R$ 22 bilhões.

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Introdução

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de 21 a 28 de agosto de 2026 o Recurso Extraordinário nº 870.214, um dos processos tributários com maior impacto financeiro em tramitação no país. A questão central é saber se a União pode cobrar Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas de companhias brasileiras sediadas no exterior — mesmo antes de qualquer distribuição de dividendos. O risco fiscal para o governo federal supera R$ 22 bilhões, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, e a decisão pode redefinir a estrutura de planejamento tributário internacional de grupos com sede no Brasil.

1. O que está em disputa

O caso-piloto envolve a Vale S.A. e a discussão sobre a tributação de resultados apurados por suas coligadas domiciliadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. A empresa contesta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses lucros enquanto ainda estão represados no exterior, ou seja, antes de serem efetivamente distribuídos à controladora brasileira.

O mecanismo questionado é conhecido no direito tributário comparado como regra CFC — do inglês Controlled Foreign Corporation. No Brasil, essas regras determinam que a pessoa jurídica controladora domiciliada no país deve incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela de lucros apurados por suas investidas no exterior, independentemente de distribuição.

O julgamento já foi iniciado e retomado mais de uma vez. Até o momento, o placar está em 3 votos a 2 em favor da constitucionalidade da tributação. Uma nova suspensão por pedido de vista adiou a conclusão, que agora tem prazo para ocorrer entre 21 e 28 de agosto de 2026.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A base normativa que sustenta a cobrança tem origem no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Medida Provisória editada em 2001 que está em vigor até hoje por força de emenda constitucional). Esse dispositivo estabeleceu uma presunção de disponibilidade dos lucros apurados por filiais, sucursais, controladas e coligadas no exterior, obrigando seu cômputo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira ao final de cada período.

A Lei nº 12.973/2014 reformou e aprimorou esse regime. Seu art. 77 determina que a parcela do ajuste ao valor do investimento em controlada direta ou indireta domiciliada no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto de renda, deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da controladora brasileira.

Do ponto de vista doutrinário, os contribuintes argumentam que essa regra contraria os acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil — especialmente nas situações em que os países de domicílio das controladas têm tratados bilaterais com disposições que atribuem exclusivamente àquele país a competência para tributar os lucros da empresa estrangeira. O Fisco, em posição oposta, sustenta que a tributação recai sobre a renda da empresa brasileira, não sobre o lucro da entidade estrangeira em si, o que afastaria a incompatibilidade com os tratados.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconhece a legitimidade das regras CFC como instrumentos de proteção da base tributária nacional e de combate ao diferimento artificial de renda.

3. Jurisprudência relevante

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou em agosto de 2026 decisão pela qual, por voto de qualidade, manteve a exigência de IRPJ sobre lucros apurados por controlada domiciliada no México. O acórdão reafirmou que a norma brasileira de tributação em bases universais incide sobre a controladora nacional — não sobre a empresa estrangeira —, afastando o argumento de incompatibilidade com os tratados internacionais. A decisão apoiou-se no entendimento consolidado pela Solução de Consulta COSIT nº 18/2013, que orienta a atuação da Receita Federal sobre o tema.

No STF, o julgamento do RE 870.214 foi iniciado e suspenso por pedido de vista. O ministro relator apresentou voto contrário à tributação, sustentando que a aplicação retroativa da regra poderia frustrar a legítima confiança de contribuintes que estruturaram suas operações com base na legislação então vigente. A divergência, que contabiliza a maioria provisória de três votos, defende a constitucionalidade da cobrança sob o argumento de que os lucros integram o patrimônio da controladora brasileira e que o regime CFC não tributa renda estrangeira, mas renda de residentes no Brasil.

A jurisprudência sobre o conflito específico entre as regras CFC e os tratados internacionais firmados pelo Brasil ainda está em formação no STF, o que torna o desfecho do RE 870.214 determinante para a segurança jurídica do setor.

4. Impacto prático

Empresas brasileiras com investimentos diretos no exterior — especialmente holdings multinacionais, grupos industriais e companhias do agronegócio com operações internacionais — devem acompanhar de perto o desfecho do julgamento. Uma decisão pela inconstitucionalidade da cobrança abre espaço para pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos com base na regra contestada.

Em cenário inverso, a confirmação da constitucionalidade consolida o modelo atual e sinaliza que o Brasil continuará tributando lucros de controladas no exterior mesmo sem distribuição, o que impõe revisão de estruturas de holdings internacionais que utilizavam o diferimento como instrumento de gestão do caixa tributário.

Grupos que possuem investidas em países com acordo para evitar dupla tributação com o Brasil — e que sustentam a tese da incompatibilidade entre o tratado e a regra CFC — devem avaliar com seus assessores jurídicos os riscos de autuação no período que antecede a decisão definitiva, especialmente considerando o uso do voto de qualidade no CARF, que tende a favorecer o Fisco nos casos de empate.

Conclusão

O RE 870.214 representa um ponto de inflexão no regime brasileiro de tributação internacional. A decisão do STF definirá se as regras CFC vigentes desde 2001 e reformadas em 2014 são compatíveis com a Constituição Federal e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em acordos bilaterais. Com placar ainda aberto e impacto fiscal da ordem de R$ 22 bilhões, o julgamento exige atenção imediata dos departamentos jurídicos e tributários de grupos com operações transnacionais. O resultado, qualquer que seja, não trará neutralidade: ou consolida décadas de exigência fiscal sobre lucros no exterior, ou inaugura um ciclo de revisão estrutural do planejamento tributário internacional brasileiro.

Referências

  • Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 74 — planalto.gov.br
  • Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 77 e seguintes — planalto.gov.br
  • STF, RE n¿ 870.214, Rel. Min. André Mendonça, julgamento em curso no Plenário Virtual (pauta: 21 a 28 ago. 2026) — stf.jus.br
  • Solução de Consulta COSIT n¿ 18, de 2013 — receita.fazenda.gov.br
  • Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026 — planalto.gov.br