
Alíquota de referência IBS e CBS de 27,91%: o que muda para empresas
O Comitê Gestor do IBS publicou em julho de 2026 alíquota de referência de 27,91% para IBS e CBS combinados. Entenda o que o número representa, o que ainda está em aberto e o que sua empresa deve fazer agora.
Introdução
Em 31 de julho de 2026, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicou a Resolução nº 14/2026, propondo alíquota de referência de 27,91% para a soma de IBS e CBS — os dois novos tributos que substituirão progressivamente PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI. O número circulou amplamente e gerou preocupação em empresas de todos os setores. Antes de qualquer conclusão, é preciso entender o que a cifra representa, o que ainda depende de validação institucional e o que o contribuinte deve fazer em 2026.
1. O que é a alíquota de referência
A alíquota de referência não é a alíquota definitiva que as empresas pagarão a partir de 2027. É uma estimativa técnica calculada para garantir que a arrecadação combinada de IBS e CBS — quando ambos estiverem plenamente em vigor — equivalha, em termos reais, ao total arrecadado pelos cinco tributos substituídos.
O cálculo parte de uma premissa de neutralidade fiscal: a reforma tributária não pode elevar nem reduzir a carga total sobre o consumo. A alíquota de referência é, portanto, o ponto de equilíbrio inicial — a ser ajustado por diferenciações setoriais, reduções para determinados bens e serviços, e eventuais decisões legislativas posteriores.
Em 2026, as alíquotas vigentes são apenas de teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, ambas compensáveis com PIS/Cofins. Não há recolhimento efetivo a fazer. O ano serve para calibrar sistemas, validar a cadeia de créditos e alimentar os dados que subsidiarão o cálculo definitivo.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A arquitetura do IBS e da CBS tem base constitucional expressa. A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu os arts. 149-B e 156-A na Constituição Federal, criando o IBS de competência dos estados e municípios, e atribuiu à União a instituição da CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou ambos os tributos, fixando as hipóteses de incidência, a estrutura de créditos e o cronograma de transição.
O Comitê Gestor do IBS, previsto no art. 185 da Constituição Federal (com a redação da EC nº 132/2023), é o órgão responsável por administrar o IBS e propor suas alíquotas de referência. A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, regulamentou o funcionamento do imposto, incluindo as obrigações acessórias do período de teste. A Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, apresentou a proposta de percentual de referência de 27,91% para o IBS, a ser submetida ao Tribunal de Contas da União (TCU) e, posteriormente, ao Senado Federal para validação e homologação.
A CBS, de competência federal, segue cronograma próprio. Sua alíquota de referência é calculada pela Receita Federal e encaminhada ao TCU antes de ser consolidada com a alíquota do IBS na cifra combinada.
3. Jurisprudência relevante
Não há ainda decisões judiciais consolidadas sobre as alíquotas do IBS e da CBS. O período de teste de 2026 não gera obrigação de recolhimento efetivo, o que reduz, por ora, o risco de autuações e, consequentemente, de litígios. Os primeiros contenciosos sobre os novos tributos devem surgir a partir de 2027, quando o recolhimento se tornará efetivo para a CBS, e a partir de 2029 para o IBS.
O STF e os Tribunais Regionais Federais aguardam essa fase para consolidar sua jurisprudência. O CARF, por sua vez, não tem ainda acórdãos sobre IBS ou CBS — seus futuros julgamentos sobre os novos tributos dependerão das autuações que a Receita Federal e o CGIBS venham a lavrar. O cenário atual é, portanto, de expectativa e preparação, não de disputas judiciais em curso.
4. Impacto prático
A obrigação concreta para 2026 é operacional, não financeira. A partir de 3 de agosto de 2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos passou a ser obrigatório — conforme determinado pelo CGIBS. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e demais documentos fiscais devem conter os campos específicos devidamente preenchidos, mesmo sem recolhimento.
Empresas que não adequarem seus sistemas correm risco de inconsistências na base de dados que o Fisco usará para estimar alíquotas definitivas. Além disso, o período de teste é a oportunidade para mapear créditos que serão aproveitáveis a partir de 2027: IBS e CBS permitem crédito sobre praticamente todas as despesas operacionais, amplitude significativamente maior do que o atual regime de PIS/Cofins não cumulativo.
Quanto à alíquota de 27,91%: ela ainda é uma proposta. O TCU precisa homologá-la, o Senado precisa validar o cálculo, e diferenciações setoriais — como as reduções previstas para saúde, educação e alimentos da cesta básica — modificarão a alíquota efetiva que cada segmento pagará.
Conclusão
A alíquota de referência de 27,91% divulgada pela Resolução CGIBS nº 14/2026 representa o ponto de partida para o cálculo definitivo de IBS e CBS, não uma alíquota já fixada. O processo de validação pelo TCU e pelo Senado, combinado com as diferenciações setoriais previstas na LC nº 214/2025, pode reduzir substancialmente esse percentual para setores específicos. O que o contribuinte deve fazer agora — ainda em 2026 — é garantir conformidade no preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos e iniciar o mapeamento dos créditos que poderão ser aproveitados a partir do próximo ano.
Referências
- Constituição Federal, art. 149-B e art. 156-A (redação dada pela EC nº 132, de 20 de dezembro de 2023) - planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 - planalto.gov.br
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 - cgibs.gov.br
- Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026 - cgibs.gov.br
- Portal do Comitê Gestor do IBS: cgibs.gov.br
- Receita Federal - Orientações da Reforma Tributária para 2026: gov.br/receitafederal