QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2026 · BRASÍLIA · 20:26
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ArtigoIVA/CBS

IBS e CBS 2026: fim da proteção e autorregularização nas NF-e

A partir de 1º de agosto de 2026, encerrou-se o período de proteção do Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, que blindava empresas de multas por não preencher campos de IBS e CBS em documentos fiscais. Saiba o que mudou e quais direitos restam ao contribuinte.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

Desde 1º de agosto de 2026, o prazo de proteção contra multas por descumprimento das obrigações acessórias do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) chegou ao fim. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que suspendia a aplicação de penalidades durante a fase inicial da transição tributária, expirou. A partir do dia 3 de agosto — primeiro dia útil subsequente —, o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos tornou-se obrigatório para empresas do regime regular. A apuração em 2026 ainda não gera cobrança efetiva, mas o descumprimento das obrigações formais já expõe o contribuinte a notificações. A boa notícia é que a legislação garante um direito importante antes de qualquer autuação.

1. O período de proteção e o seu encerramento

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), que instituiu o IBS e a CBS, estabeleceu 2026 como o primeiro ano de transição — fase em que as apurações têm caráter meramente informativo, sem efeito tributário imediato, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas.

Para dar tempo à adaptação dos sistemas fiscais das empresas, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 determinou que, até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haveria aplicação de penalidades por falha no preenchimento dos campos correspondentes nos documentos fiscais eletrônicos. Com a publicação dos regulamentos em abril de 2026, o cômputo ficou definido: maio (1º), junho (2º), julho (3º) e agosto (4º). O resultado: 1º de agosto de 2026 como data de encerramento da proteção.

O primeiro dia de vigência plena das obrigações foi 3 de agosto de 2026, primeiro dia útil após o término da proteção. A partir dessa data, empresas enquadradas no Lucro Real e no Lucro Presumido passaram a ser obrigadas a incluir os campos de IBS e CBS nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e nos Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e).

2. A fase de testes: alíquotas simbólicas e apuração informativa

O encerramento do período de proteção não significa o início da cobrança efetiva do IBS e da CBS. Em 2026, a transição permanece em regime de testes. As alíquotas aplicáveis ao longo do ano são simbólicas: 1% no total, distribuídos em 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.

O próprio Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 deixou registrado que toda a apuração de IBS e CBS em 2026 tem "caráter meramente informativo, sem efeitos tributários", condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. Em termos práticos, não há débito fiscal real gerado em 2026 — o que se exige é a conformidade formal com as obrigações de preenchimento.

O cronograma de obrigatoriedade segue ondas sucessivas, escalonadas por tipo de documento e porte do contribuinte:

  • 3 de agosto de 2026: NF-e, CT-e e MDF-e — empresas do Lucro Real e Lucro Presumido
  • 1º de outubro de 2026: NFS-e e NFCom
  • 1º de dezembro de 2026: plataformas digitais
  • 4 de janeiro de 2027: Simples Nacional e MEI

3. O direito à autorregularização: art. 348, §§ 3º e 4º da LC 214/2025

A Lei Complementar nº 227, de 14 de janeiro de 2026 (LC 227/2026), acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao art. 348 da LC 214/2025, criando uma salvaguarda legal específica para o período de transição.

Pelo § 3º do art. 348, caso um fiscal lavre auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS durante 2026, a autoridade fiscal fica obrigada a intimar previamente o contribuinte, concedendo prazo de 60 dias para que supra a omissão apontada.

O § 4º do art. 348 complementa: o cumprimento da intimação dentro do prazo extingue automaticamente a penalidade imposta. A multa é cancelada se o contribuinte regularizar a situação no tempo hábil.

Esse mecanismo — análogo ao instituto da autorregularização previsto no processo tributário administrativo — dá ao contribuinte uma segunda chance antes de qualquer ônus financeiro definitivo. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) comunicaram publicamente que a fiscalização priorizará a notificação prévia, reservando a autuação imediata para casos de reincidência ou desatendimento da intimação.

4. Impacto prático: o que as empresas devem fazer

A principal exigência operacional é a adequação dos sistemas de emissão de documentos fiscais para incluir os novos campos de IBS e CBS no layout dos documentos eletrônicos. Empresas que ainda não realizaram essa atualização estão tecnicamente em descumprimento das obrigações acessórias e sujeitas a notificações fiscais.

As medidas concretas a adotar são:

  • Verificar com o fornecedor do sistema ERP ou emissor de NF-e se o layout foi atualizado conforme as especificações técnicas publicadas pela Receita Federal e pelo CGIBS
  • Realizar testes de emissão com os novos campos antes de submeter documentos em ambiente de produção
  • Monitorar comunicações e intimações da Receita Federal ou do CGIBS e responder tempestivamente quando necessário
  • Documentar as providências adotadas para eventual comprovação em defesa administrativa

Para empresas do Simples Nacional e para MEIs, o prazo de adequação das NF-e só começa em 4 de janeiro de 2027 — mas a preparação antecipada evita contratempos operacionais no início do próximo exercício.

Conclusão

O fim do período de proteção marca uma virada concreta no calendário da reforma tributária: incluir IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos deixou de ser facultativo. A apuração em 2026 continua informativa e sem cobrança efetiva, mas o descumprimento das obrigações formais já expõe o contribuinte a notificações e, se não sanadas, a penalidades. O ordenamento jurídico assegura, porém, uma janela relevante: 60 dias para regularizar após qualquer intimação, com extinção automática da multa se o prazo for cumprido. Adaptar os sistemas agora e conhecer os direitos legais disponíveis são as duas medidas essenciais neste momento da transição.

Referências

  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 227, de 14 de janeiro de 2026. Disponível em: planalto.gov.br
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 (DOU de 23/12/2025). Disponível em: receita.fazenda.gov.br
  • Comitê Gestor do IBS (CGIBS). "Novo marco da Reforma Tributária inicia no dia 03/08 com preenchimento obrigatório dos campos relativos ao IBS e à CBS." Disponível em: cgibs.gov.br
  • Comitê Gestor do IBS (CGIBS). "Comitê Gestor e Receita Federal garantem prazo de adaptação e transição segura para contribuintes do IBS e da CBS em 2026." Disponível em: cgibs.gov.br