
Simples Nacional 2027: prazo de setembro e como escolher o regime tributário
A janela de opção pelo Simples Nacional para 2027 abre em 1º de setembro de 2026, com prazo até o dia 30. Entenda os critérios para decidir entre o regime simplificado, o Lucro Presumido e a nova opção pelo recolhimento regular de IBS e CBS.
Introdução
A escolha do regime tributário para 2027 precisa ser feita ainda em setembro de 2026 — e, pela primeira vez, o prazo para empresas optarem pelo Simples Nacional foi antecipado do início do ano para o mês de setembro. A mudança, estabelecida pela Resolução CGSN nº 186, decorre da necessidade de adaptar o regime simplificado à nova estrutura de tributação do consumo criada pela Reforma Tributária. Compreender as regras, os critérios de vantagem econômica e os efeitos de cada escolha é essencial para não perder o prazo e não ficar preso a um regime desfavorável por um exercício inteiro.
1. O novo prazo e o que o Comitê Gestor determinou
A opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deve ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional. A escolha produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A antecipação foi determinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), órgão vinculado à Receita Federal do Brasil, por meio da Resolução CGSN nº 186. A razão é técnica: com a entrada em vigor da fase de transição da Reforma Tributária, as empresas do Simples que permanecerem no regime simplificado terão tratamento diferenciado em relação ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — os tributos que substituirão progressivamente o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS. A antecipação do prazo permite que os sistemas fiscais sejam configurados com antecedência suficiente.
No mesmo período de setembro, as empresas podem exercer uma segunda escolha: optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular — fora do DAS — especificamente para o primeiro semestre de 2027. Essa opção pode ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026. Após essa data, o cancelamento não é mais possível.
2. Fundamentos legais e quem pode optar
O Simples Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), que estabelece as condições de ingresso, permanência e exclusão do regime. Podem optar as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que respeitem os limites de receita bruta estabelecidos pela legislação vigente e não incidam nas vedações previstas no art. 17 da mesma lei.
A Resolução CGSN nº 186 inova ao criar um mecanismo de escolha combinada: a empresa opta pelo Simples Nacional e, simultaneamente, decide se recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS ou pelo regime regular. Para empresas que operam predominantemente em operações B2B — vendas para outras empresas —, a opção pelo regime regular de IBS/CBS pode ser economicamente mais vantajosa. O motivo é que o adquirente poderá usar créditos de IBS e CBS calculados pelas alíquotas plenas do regime regular, algo que o regime simplificado não garante na mesma proporção. A análise deve considerar o perfil da carteira de clientes antes de qualquer decisão.
A escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real, ao contrário do Simples Nacional, obedece ao calendário tradicional: a opção é formalizada por meio do primeiro recolhimento de IRPJ no início do ano-calendário de 2027 e vale por todo o exercício. Empresas sujeitas a obrigatoriedade de Lucro Real pela legislação federal — como aquelas com receita bruta acima dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 — não podem optar pelo Simples ou pelo Lucro Presumido.
3. Jurisprudência relevante
A opção pelo regime tributário é matéria de direito formal com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal firmou o entendimento de que a opção válida, realizada dentro do prazo legal, é definitiva e irretratável para todo o ano-calendário. O contribuinte que não observe o prazo fica impedido de alterar o regime no curso do exercício, salvo nas hipóteses de exclusão compulsória — como superar os limites de receita do Simples Nacional ou deixar de satisfazer os requisitos legais.
O tema dos créditos de IBS e CBS aproveitáveis pelo adquirente que compra de optante pelo Simples ainda não conta com pronunciamentos definitivos dos tribunais superiores, dado que os tributos se encontram em fase inicial de implantação. O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) estabeleceu, em seus atos normativos próprios, os critérios de creditamento aplicáveis a cada regime. Esses parâmetros devem orientar as decisões até que o contencioso tributário e a jurisprudência se consolidem sobre o tema.
4. Impacto prático
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a decisão de setembro envolve duas variáveis independentes: a permanência no regime e a forma de recolhimento do IBS e da CBS. Cada variável deve ser avaliada separadamente, e a omissão implica manutenção do regime atual com recolhimento integrado ao DAS.
Um ponto de atenção específico afeta as empresas de Lucro Presumido com faturamento mais elevado: a Lei Complementar nº 224, de 2025, introduziu acréscimo de 10 pontos percentuais nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Esse aumento eleva a carga efetiva sobre uma faixa de faturamento antes sujeita ao percentual padrão. Para essas empresas, a comparação entre Lucro Presumido e Lucro Real para 2027 pode apresentar resultado diferente do registrado em anos anteriores.
O MEI não é afetado pelas regras de setembro: a opção pelo SIMEI permanece em janeiro de cada ano, e a categoria continuará isenta do IBS e da CBS em 2027. Empresas optantes pelo Simples que não realizarem qualquer ação durante setembro permanecerão automaticamente no regime simplificado para 2027, desde que respeitem os limites e condições legais.
Conclusão
O prazo de setembro de 2026 representa uma ruptura no calendário tributário que muitas empresas ainda não assimilaram. A Resolução CGSN nº 186 cria uma janela simultânea para duas decisões de alto impacto — permanência no Simples Nacional e escolha do modelo de recolhimento de IBS e CBS — que exigem análise criteriosa antes do dia 1º de setembro. Ignorar o prazo ou postergar a decisão pode resultar em regime desfavorável por um exercício inteiro, sem possibilidade de correção. O momento para realizar simulações comparativas e definir a estratégia tributária para 2027 é agora.
Referências
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 224, de 2025. Disponível em: planalto.gov.br
- Resolução CGSN nº 186, de 2026. Disponível em: receita.fazenda.gov.br (Portal do Simples Nacional)
- Receita Federal do Brasil. "CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027". gov.br/receitafederal
- Receita Federal do Brasil. "Prazo para solicitação pelo SIMPLES NACIONAL será em SETEMBRO de 2026". gov.br/receitafederal
- Portal do Simples Nacional — Prazos de opção. Disponível em: receita.fazenda.gov.br/simplesnacional
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