
STJ adia Tema 1.412: PIS/COFINS sobre bonificações comerciais
O STJ retirou de pauta o julgamento do Tema 1.412, que define se bonificações e descontos comerciais de fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. A indefinição mantém a incerteza para varejistas e distribuidores.
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estava pautado para definir, em 20 de agosto de 2026, se bonificações e descontos comerciais recebidos de fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS do comprador. Na véspera, em 19 de agosto, o tribunal retirou o tema da pauta sem indicar nova data. O adiamento do Tema Repetitivo nº 1.412 prolonga uma controvérsia bilionária e mantém suspensos processos sobre o assunto em todo o país — afetando diretamente varejistas, distribuidores e atacadistas.
1. O que são bonificações comerciais e por que a tributação é controversa
Bonificações comerciais são valores — em dinheiro ou em mercadorias adicionais — que fornecedores concedem a compradores como desconto, prêmio por volume de compras ou incentivo de exposição de produtos. Na cadeia do varejo e da distribuição, esses valores são expressivos: grandes redes recebem regularmente notas de crédito, transferências financeiras ou quantidades extras de produtos que reduzem o custo efetivo das aquisições.
A controvérsia tributária está na natureza dessas bonificações: são simples redutores do custo de aquisição — sem reflexo na receita bruta — ou configuram receita adicional do comprador, sujeita ao PIS e à COFINS? A resposta define se o varejista deve ou não recolher as contribuições sobre esses ingressos.
A distinção é relevante porque bonificações de natureza diferente têm tratamentos diferentes. As incondicionais constam da nota fiscal de entrada e representam desconto no preço pago — reduzem o custo de aquisição da mercadoria sem gerar receita nova. As condicionais derivam de contrato e dependem de evento futuro, como cumprimento de meta de compras ou de exposição de produtos; são pagas posteriormente em dinheiro ou em crédito e, pela interpretação da Receita Federal, representam receita tributável.
2. Fundamentos legais
O PIS/Pasep (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na modalidade não-cumulativa são regidos pela Lei nº 10.637/2002 e pela Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Ambas estabelecem que a base de cálculo das contribuições é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil (art. 1º de cada lei).
O ponto central da controvérsia está no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das mesmas leis, que exclui da receita bruta "os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos a outra pessoa jurídica". A Receita Federal interpreta que bonificações condicionais recebidas de fornecedores não se enquadram nessa exclusão — são receita nova do adquirente, tributável. O contribuinte sustenta que se trata de redução do custo de aquisição, sem receita a tributar.
A mesma questão se coloca no regime cumulativo do PIS e da COFINS, regulado pela Lei nº 9.718/1998, onde o conceito de faturamento como base de cálculo também é debatido em relação a esses ingressos.
3. Jurisprudência: divergência interna no STJ e suspensão nacional
A questão chegou ao STJ com histórico de decisões conflitantes nos Tribunais Regionais Federais. As Primeira e Segunda Turmas — que compõem a Primeira Seção, competente para matéria tributária federal — chegaram a entendimentos opostos.
A Primeira Turma firmou, em 2023, posição de que varejistas não devem recolher PIS e COFINS sobre desconto concedido por fornecedor, ao entendimento de que o valor apenas reduz o custo de aquisição da mercadoria, sem gerar receita tributável. A Segunda Turma entende de modo contrário: bonificações condicionadas a contraprestações do adquirente — como metas de compras ou compromissos de exposição — configuram remuneração indireta, tributável como receita.
Para pacificar a divergência, a Primeira Seção do STJ afetou, em março de 2026, os Recursos Especiais nº 2.221.794/PR, nº 2.221.800/RS e nº 2.223.143/RS como paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.412. A controvérsia qualificada é: "Definir se as bonificações e os descontos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, 'a', das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003." Com a afetação, processos sobre o tema em todo o território nacional ficaram suspensos.
O julgamento foi incluído na pauta de 20 de agosto de 2026. Em 19 de agosto, o STJ retirou o Tema 1.412 da sessão sem motivação pública e sem fixar nova data. A suspensão dos processos permanece em vigor.
4. Impacto prático
A indefinição tem consequências imediatas para empresas do varejo, atacado e distribuição. Enquanto o STJ não fixa a tese vinculante, três medidas são recomendáveis:
Mapear a natureza das bonificações recebidas. A distinção entre bonificações incondicionais e condicionais é determinante. As condicionais — pagas após o período, vinculadas a desempenho — são o objeto central da controvérsia. Contratos com fornecedores devem ser revisados e cada tipo de bonificação, classificado adequadamente.
Avaliar o risco fiscal e a viabilidade de contestação. Contribuintes autuados pela Receita Federal pela não inclusão de bonificações condicionais na base do PIS e da COFINS — ou que incluem esses valores por precaução — devem avaliar, com assessoria tributária, se há fundamento para contestar administrativa ou judicialmente. Ações judiciais sobre o tema ficam paralisadas até o julgamento do repetitivo.
Escriturar corretamente os créditos de PIS e COFINS. Com a extinção do PIS e da COFINS prevista para 2027, quando serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), é condição legal que os créditos elegíveis estejam registrados na EFD-Contribuições (escrituração fiscal digital das contribuições sociais) até 31 de dezembro de 2026 para serem aproveitados na sistemática da CBS.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.412 é um dos mais aguardados da pauta tributária de 2026. Uma tese favorável ao contribuinte consolidaria o entendimento da Primeira Turma, afastaria a incidência e abriria caminho para a recuperação de valores recolhidos indevidamente. A tese contrária validaria autuações em andamento e exporia o setor varejista a novos lançamentos, com impacto financeiro estimado em bilhões. Empresas devem acompanhar o retorno do tema à pauta do STJ e, desde já, garantir que sua escrituração tributária esteja organizada para responder a qualquer desfecho.
Referências
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/Pasep não-cumulativo), planalto.gov.br
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS não-cumulativa), planalto.gov.br
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (PIS/COFINS cumulativo), planalto.gov.br
- STJ, notícia de afetação: "Primeira Seção discute se bonificações e descontos entram na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins", 13 mar. 2026, stj.jus.br
- STJ, notícia: "Varejista não paga PIS e Cofins sobre desconto dado por fornecedor", 21 jun. 2023, stj.jus.br
- STJ, REsp nº 2.221.794/PR; REsp nº 2.221.800/RS; REsp nº 2.223.143/RS — paradigmas do Tema Repetitivo 1.412, afetados em março de 2026