
PIS/Cofins sobre importações em 2026: base de cálculo, STF e STJ
STJ julgará em 20 de agosto o Tema 1.244, que define a incidência do PIS/Cofins-Importação sobre mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Entenda o regime, a base de cálculo e o impacto das disputas em curso.
Introdução
O regime de tributação do PIS e da Cofins incidentes sobre importações de bens e serviços volta ao centro das discussões tributárias em agosto de 2026. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para 20 de agosto de 2026 o julgamento do Tema Repetitivo 1.244, que discute a incidência dessas contribuições sobre mercadorias provenientes de países signatários do GATT destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). O resultado pode redefinir o tratamento tributário de um volume expressivo de operações de comércio exterior e gerar efeitos retroativos para empresas do setor.
1. O regime do PIS/Cofins sobre importações
O PIS-Importação e a Cofins-Importação foram criados pela Lei nº 10.865/2004, que instituiu a cobrança dessas contribuições sobre a entrada de bens estrangeiros no País e sobre a contratação de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior. As alíquotas gerais são de 1,65% para o PIS e 7,60% para a Cofins, aplicadas sobre a base de cálculo legalmente definida.
A base de cálculo original, prevista no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, incluía, além do valor aduaneiro, o ICMS incidente no desembaraço alfandegário e o próprio montante das contribuições — o chamado cálculo "por dentro". Essa sistemática foi contestada perante o Supremo Tribunal Federal, dando origem a um dos precedentes mais relevantes do direito tributário aduaneiro brasileiro.
2. Fundamentos legais e o reequilíbrio constitucional
No julgamento do RE 559.937 (Tema de Repercussão Geral nº 1), o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. O STF afastou da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. O fundamento central foi a definição constitucional de valor aduaneiro inscrita no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal de 1988, que não comporta tais acréscimos.
Em resposta ao precedente, o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.865/2013, que alinhou a legislação infraconstitucional ao entendimento do Supremo, limitando a base de cálculo ao valor aduaneiro stricto sensu. Desde então, importadores calculam PIS e Cofins-Importação exclusivamente sobre o valor constante na declaração de importação, sem os adicionais anteriormente exigidos.
3. Jurisprudência relevante em 2026
Em fevereiro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 843, que discutia a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão reafirmou a tendência de preservar a integridade do conceito constitucional de receita bruta, impedindo ampliações artificiais da base tributável.
No STJ, o julgamento do Tema Repetitivo 1.380 firmou que o adicional da Cofins-Importação — previsto para produtos dos setores químico, farmacêutico e hospitalar — permanece exigível mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição for reduzida a zero. A tese reforçou que o adicional possui base de incidência autônoma, não se confundindo com a alíquota padrão da contribuição.
O ponto de atenção imediato é o Tema Repetitivo 1.244, pautado para 20 de agosto de 2026. A controvérsia envolve importações de países signatários do GATT cujas mercadorias têm como destino final a Zona Franca de Manaus. Os contribuintes sustentam que essas operações devem receber o mesmo tratamento tributário favorecido concedido às vendas internas para a ZFM. A tese tem impacto fiscal relevante para empresas que abastecem o polo industrial de Manaus por meio de importações diretas.
4. Impacto prático para importadores
Empresas que realizam importações destinadas à Zona Franca de Manaus devem acompanhar o julgamento do Tema 1.244 com prioridade. Dependendo do resultado, pode haver direito à restituição de PIS/Cofins-Importação recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos ou, ao contrário, confirmação da exigibilidade plena das contribuições. Em qualquer hipótese, o prazo para eventual habilitação de crédito ou impugnação de autuações é impactado pela tese firmada.
Para importadores em geral, o ponto essencial permanece a base de cálculo fixada após o RE 559.937: somente o valor aduaneiro. Qualquer acréscimo não autorizado pela Lei nº 12.865/2013 é passível de questionamento administrativo ou judicial. Empresas com operações de comércio exterior devem revisar seus recolhimentos históricos e considerar as teses em curso no planejamento de contratos e precificação de produtos importados.
Conclusão
O PIS e a Cofins sobre importações atravessam 2026 com três eixos definidores: a base de cálculo restrita ao valor aduaneiro, consolidada pelo STF no RE 559.937 e corrigida pela Lei nº 12.865/2013; o entendimento do STJ sobre o adicional Cofins-Importação em setores com alíquota zero (Tema 1.380); e o julgamento, em 20 de agosto de 2026, do Tema 1.244, que definirá o tratamento tributário das importações para a Zona Franca de Manaus. Para importadores, mapear exposição e acompanhar a decisão do STJ com assessoria especializada é medida necessária — não preventiva.
Referências
- Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, I (institui o PIS-Importação e a Cofins-Importação). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 (adequa a base de cálculo ao valor aduaneiro). Disponível em: planalto.gov.br
- Constituição Federal de 1988, art. 149, § 2º, III, "a"
- STF, RE 559.937, Tema de Repercussão Geral nº 1 (base de cálculo do PIS/Cofins-Importação). Disponível em: portal.stf.jus.br
- STF, Tema 843 (créditos presumidos de ICMS e base de cálculo do PIS/Cofins)
- STJ, Tema Repetitivo 1.244 (PIS/Cofins-Importação e Zona Franca de Manaus). Disponível em: stj.jus.br
- STJ, Tema Repetitivo 1.380 (adicional Cofins-Importação e alíquota zero). Disponível em: stj.jus.br