
IPI não recuperável não gera crédito de PIS/COFINS: Tema 1.373 do STJ
Em março de 2026, a 1ª Seção do STJ uniformizou que o IPI não recuperável incidente sobre mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. A decisão afeta distribuidoras, atacadistas e todo o setor comercial.
Introdução
O regime não cumulativo de PIS/COFINS permite que empresas descontem créditos calculados sobre determinadas aquisições, reduzindo a carga tributária sobre a receita. Uma dúvida recorrente no setor comercial era se o IPI — imposto incidente sobre produtos industrializados — poderia compor a base de cálculo desses créditos quando não fosse recuperável pelo adquirente. Em 17 de março de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça respondeu de forma definitiva: o IPI não recuperável não gera crédito de PIS/COFINS.
1. O regime não cumulativo de PIS/COFINS
O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) admitem dois regimes de apuração: o cumulativo, sem direito a créditos, e o não cumulativo, que permite abater créditos calculados sobre aquisições de bens, insumos e serviços listados em lei.
O regime não cumulativo foi instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). Por ele, empresas tributadas pelo lucro real apuram créditos sobre bens adquiridos para revenda, insumos, energia elétrica, aluguéis e outros itens previstos nos arts. 3º de cada lei. As alíquotas são de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS, totalizando 9,25% sobre a receita bruta.
2. O IPI e o debate sobre o creditamento
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), incide sobre a saída de produtos do estabelecimento industrial. O imposto é considerado "recuperável" quando o adquirente tem direito de creditá-lo para compensar débitos futuros — situação do industrial que utiliza o produto em sua linha de produção.
Para o adquirente comercial — que revende o produto sem industrialização —, o IPI não é recuperável e integra o custo de aquisição da mercadoria. Esse cenário gerou o debate: o IPI embutido no preço de custo poderia compor a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, já que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 determinam que o crédito seja calculado sobre o "valor de aquisição" dos bens para revenda?
Parte dos contribuintes defendia que sim, com base no argumento de que o IPI integra o custo efetivo de compra. A Receita Federal divergiu e editou a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que vedou expressamente a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS para operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022 — data de vigência da norma.
3. A decisão do STJ: Tema Repetitivo nº 1.373
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.373 em 17 de março de 2026, por unanimidade. A tese fixada foi: o IPI não recuperável incidente sobre mercadorias adquiridas para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo.
O Tribunal fundamentou a decisão na estrutura própria da não cumulatividade das contribuições sociais. Diferentemente do ICMS, em que o abatimento opera no modelo "imposto contra imposto", a não cumulatividade do PIS/COFINS funciona pelo método subtrativo indireto: o crédito não decorre da incidência das contribuições na etapa anterior, mas da natureza da despesa incorrida pelo contribuinte, conforme categorias definidas em lei.
Como o IPI não é uma contribuição ao PIS/COFINS, e não sofreu incidência dessas contribuições nas transações anteriores da cadeia, não há fundamento para que gere crédito dessas contribuições. O STJ considerou correta a posição da Receita Federal expressa na IN RFB nº 2.121/2022.
O acórdão também fixou um marco temporal relevante: para operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, a exclusão é obrigatória. Para operações anteriores a essa data, vigorava a regulamentação anterior, que admitia a inclusão — o que pode abrir uma janela de aproveitamento retroativo de créditos sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
4. Impacto prático
Distribuidoras, atacadistas e demais empresas do setor comercial que adquirem mercadorias tributadas por IPI precisam revisar sua apuração de créditos de PIS/COFINS para o período a partir de dezembro de 2022. Contribuintes que ainda incluem o IPI não recuperável na base de crédito estão em desconformidade com a tese vinculante do STJ e sujeitos a autuação pela Receita Federal.
Para operações anteriores a 20 de dezembro de 2022, a situação é inversa: quem não aproveitou o crédito com o IPI incluído pode avaliar a recuperação via pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, observado o prazo de cinco anos a partir de cada recolhimento. A análise deve considerar, caso a caso, a efetiva qualificação das aquisições como bens para revenda e o eventual impacto nos demonstrativos fiscais e contábeis já entregues.
Conclusão
O Tema 1.373 encerra uma disputa de alta relevância prática para o setor comercial. A decisão unânime da 1ª Seção do STJ é coerente com a estrutura legal do regime não cumulativo: o crédito de PIS/COFINS pressupõe a incidência dessas contribuições em etapa anterior da cadeia, e o IPI — tributo de natureza distinta — não preenche esse requisito. Com a tese vinculante publicada, o momento é de revisão da apuração corrente e de avaliação criteriosa das oportunidades e riscos relacionados ao período anterior ao marco de dezembro de 2022.
Referências
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS — regime não cumulativo): receita.fazenda.gov.br
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS — regime não cumulativo): receita.fazenda.gov.br
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): planalto.gov.br
- Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI): planalto.gov.br
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: receita.fazenda.gov.br
- STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo n.º 1.373, julgado em 17 de março de 2026: stj.jus.br
- Portal da Receita Federal: receita.fazenda.gov.br