TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2026 · BRASÍLIA · 13:11
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Top view of a tax form with a pen and eyeglasses on a marble surface, perfect for finance themes.

Créditos de PIS/Cofins sobre insumos em 2026: o que o STJ definiu e o que muda

2026 é o último ano completo de vigência plena do PIS/Cofins antes da transição para a CBS. Entenda o critério do STJ para definir insumos e como maximizar créditos dentro da legalidade.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O ano de 2026 marca uma virada definitiva no sistema tributário brasileiro: o PIS e a Cofins entram em sua fase de transição rumo à extinção, cedendo espaço à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo, isso significa que 2026 é, na prática, o último ano para identificar e aproveitar créditos que possam estar represados — especialmente aqueles decorrentes da aquisição de insumos. O tema ganhou ainda mais relevância depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779), o critério definitivo de essencialidade e relevância para delimitar o que qualifica como insumo para fins de creditamento.

1. O regime não cumulativo do PIS/Cofins

O PIS e a Cofins incidem, em regra, sobre a receita bruta das pessoas jurídicas. No regime cumulativo, as alíquotas são menores (0,65% e 3%, respectivamente), mas não há possibilidade de dedução de créditos. No regime não cumulativo, as alíquotas chegam a 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), mas o contribuinte tem direito a descontar créditos calculados sobre determinadas aquisições de bens e serviços.

O art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabelecem as hipóteses de creditamento. Entre elas, destacam-se bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços — que sempre foram o campo mais disputado entre contribuintes e Fisco. A Receita Federal historicamente adotou uma visão restrita, equiparando insumos ao conceito do IPI: apenas insumos que integram fisicamente o produto final ou são consumidos diretamente na produção mereciam crédito. Os contribuintes defendiam interpretação mais ampla, baseada no conceito de despesas dedutíveis do IRPJ.

2. Fundamentos legais e doutrinários

O ponto de inflexão legal veio com a sistematização do regime não cumulativo pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O art. 3º de ambas as normas, em sua redação vigente, admite crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, incluindo combustíveis e lubrificantes.

A discussão sobre o alcance do termo "insumo" chegou à Primeira Seção do STJ no contexto do julgamento em sede de recurso repetitivo. A questão jurídica central era: o conceito de insumo para fins do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 coincide com o conceito restrito do IPI, com o conceito amplo do IR, ou há uma terceira via?

A Primeira Seção respondeu: há uma terceira via, fundada nos critérios de essencialidade e relevância. Essencial é o bem ou serviço sem o qual a atividade produtiva não se realiza ou tem sua qualidade comprometida de modo significativo. Relevante é o bem ou serviço cuja utilização decorre de imposição legal ou de peculiaridade operacional da cadeia produtiva. Esse posicionamento afastou tanto a visão da Receita Federal quanto o extremo oposto defendido por alguns contribuintes.

3. Jurisprudência relevante

O STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pela Primeira Seção (Tema Repetitivo 779), fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser determinado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. A decisão reconheceu que a análise é casuística: não existe um rol taxativo de insumos, cabendo ao contribuinte — e, se houver litígio, ao julgador — verificar se o bem ou serviço se enquadra nesse parâmetro para a atividade concreta da empresa.

Nos anos seguintes, os tribunais regionais federais e o próprio CARF passaram a aplicar o critério do Tema 779, com resultados variados conforme o setor: serviços de telecomunicação e acesso à internet reconhecidos como insumos em atividades que deles dependem; embalagens destinadas à proteção do produto em trânsito reconhecidas como insumo; despesas com uniformes de trabalhadores em áreas de produção controlada incluídas no creditamento em alguns setores. Em 2024, o ministro Rogério Schietti Cruz afetou um conjunto de recursos ao regime de repetitivos com o objetivo de refinar os contornos do Tema 779, indicando que a discussão seguirá ativa mesmo com o avanço da reforma tributária.

4. Impacto prático

Para o contribuinte sujeito ao regime não cumulativo em 2026, a situação exige atenção em duas frentes.

Primeira: é urgente mapear créditos não aproveitados nos últimos cinco anos — o prazo prescricional para a habilitação de créditos — e verificar se itens anteriormente excluídos do creditamento se enquadram no critério de essencialidade ou relevância fixado pelo STJ. Setores com cadeias produtivas complexas (alimentos, farmacêutico, logística, construção civil, serviços de TI) tendem a ter o maior potencial de recuperação.

Segunda: com a CBS a ser plenamente implementada a partir de 2027 sob regime de crédito amplo, o perfil do creditamento muda estruturalmente. A CBS adotará o princípio da não cumulatividade plena, com crédito sobre praticamente todas as aquisições vinculadas à atividade. O aproveitamento de créditos de PIS/Cofins em 2026, portanto, deve ser visto como uma ação encerrada dentro do sistema atual — e não como algo que "se resolve depois".

Conclusão

O Tema 779 do STJ conferiu ao conceito de insumo uma base jurídica mais estável do que a que vigorou por anos, mas não eliminou a litigiosidade: a análise casuística garante que cada setor e cada empresa continue a ter que demonstrar a essencialidade ou relevância de seus itens de custo. Em 2026, com o PIS e a Cofins em fase de transição, a janela para identificar e homologar créditos represados é real e finita. Empresas que ainda não realizaram essa revisão correm o risco de prescrever valores que poderiam legitimar perante a Receita Federal ou o Poder Judiciário.

Referências

  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (institui a não cumulatividade do PIS/Pasep) — art. 3º
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (institui a não cumulatividade da Cofins) — art. 3º
  • STJ — REsp nº 1.221.170/PR — Primeira Seção — Tema Repetitivo 779 — critério de essencialidade e relevância para insumos
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (reforma tributária)
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — gov.br/pgfn — Seção PIS/Cofins — Não cumulatividade — Conceito de insumos e ajustes no creditamento