PIS/COFINS monofásico em 2026: como funciona e quem tem direito a crédito
O regime monofásico de PIS/COFINS concentra a tributação no fabricante ou importador, zerando as alíquotas nas etapas seguintes. Em 2026, último ano antes da transição para a CBS, entender esse regime é essencial para otimizar a carga tributária.
Introdução
O regime monofásico de PIS e COFINS é um dos mecanismos mais relevantes da tributação sobre o consumo no Brasil e, ao mesmo tempo, um dos mais mal compreendidos na prática empresarial. Nesse modelo, toda a carga tributária das contribuições se concentra em um único ponto da cadeia — geralmente o fabricante ou o importador — enquanto os elos seguintes operam com alíquota zero. Com a reforma tributária prevendo a substituição do PIS e da COFINS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) a partir de 2027, 2026 torna-se o último ano em que o regime monofásico produz efeitos plenos, tornando sua compreensão ainda mais estratégica para as empresas dos setores afetados.
1. O que é o regime monofásico e como funciona
O regime monofásico de PIS/COFINS foi criado como alternativa à sistemática plurifásica, em que cada etapa da cadeia de produção e distribuição recolhe o tributo sobre sua própria receita. No modelo monofásico, o fabricante ou importador — chamado de contribuinte concentrado — recolhe as contribuições a alíquotas mais elevadas, calculadas de modo que o montante corresponda à tributação incidente sobre toda a cadeia.
Como consequência direta, os revendedores, distribuidores e varejistas que adquirem produtos sujeitos ao regime monofásico ficam sujeitos a alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita de revenda. Eles não pagam as contribuições na saída, mas também — em regra — não geram crédito sobre as compras realizadas nesse regime. Esse segundo ponto originou intensa disputa judicial, finalmente encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso repetitivo.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, instituiu o regime monofásico para medicamentos, produtos de higiene pessoal e cosméticos. Fabricantes e importadores passaram a recolher PIS e COFINS a alíquotas de 2,20% e 10,30%, respectivamente, com alíquota zero para os demais elos da cadeia.
A Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, estendeu a lógica monofásica ao setor de autopeças e veículos automotores, definindo alíquotas diferenciadas para montadoras e fabricantes de peças. Combustíveis — gasolina, óleo diesel, GLP e álcool carburante — integram igualmente o regime monofásico, com regras previstas na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e em normas complementares.
No âmbito da sistemática não cumulativa, disciplinada pelas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS), e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS), o art. 3º de ambos os diplomas elenca as hipóteses admitidas de creditamento. A controvérsia central era: varejistas enquadrados no regime não cumulativo teriam direito a crédito sobre a aquisição de produtos monofásicos, mesmo operando com alíquota zero na revenda?
3. Jurisprudência relevante
A resposta foi negativa. Em julgamento de recurso repetitivo concluído em maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica quando a alíquota na revenda é zero.
O fundamento reside no próprio mecanismo do regime: como o revendedor não recolhe PIS nem COFINS na saída, não existe incidência sobre a qual aplicar o princípio da não cumulatividade. Admitir crédito na entrada sem débito correspondente na saída configuraria aproveitamento indevido — posição consolidada pelo STJ após divergência nos Tribunais Regionais Federais.
A partir dessa decisão, autuações fiscais que exigiam o estorno de créditos indevidamente apropriados passaram a encontrar respaldo judicial consolidado, reduzindo o espaço para litigância nessa matéria específica.
4. Impacto prático para o contribuinte em 2026
Para empresas do varejo farmacêutico, de higiene pessoal, postos de combustíveis e distribuidores de autopeças, o regime monofásico impõe atenção redobrada na apuração do PIS e da COFINS. O erro mais comum consiste em apropriar créditos sobre a aquisição de produtos monofásicos como se fossem entradas normais no regime não cumulativo — equívoco que, após o precedente repetitivo do STJ, constitui risco fiscal imediato.
Em 2026, com a transição para a CBS programada para 2027, as empresas devem auditar o histórico de créditos para identificar eventuais aproveitamentos indevidos antes que se convertam em passivo de difícil dimensionamento. O planejamento para o ano seguinte deve incorporar o fato de que a CBS adotará o modelo plurifásico não cumulativo: a monofasia se extingue, e os créditos passam a ser admitidos em toda a cadeia de fornecimento, o que altera estruturalmente o custo tributário de setores que hoje operam com alíquota zero no elo final.
Conclusão
O regime monofásico de PIS/COFINS cumpriu sua função de simplificar a tributação em setores de cadeias longas, mas gerou distorções no aproveitamento de créditos que o STJ precisou corrigir. Em 2026, o tema permanece central para auditorias fiscais preventivas e para o planejamento da transição para a CBS — que promete eliminar a monofasia e restabelecer a não cumulatividade plena a partir de 2027. Empresas nos setores afetados devem revisar suas posições tributárias antes que a mudança de regime torne o passivo acumulado mais difícil de identificar e corrigir.
Referências
- Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 — tributação monofásica para medicamentos, higiene pessoal e cosméticos: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10147.htm
- Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 — tributação monofásica para autopeças e veículos: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10485.htm
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 — tributação de combustíveis e normas gerais de PIS/COFINS: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 — PIS não cumulativo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 — COFINS não cumulativa: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10833.htm
- STJ — recurso repetitivo que veda créditos de PIS/COFINS sobre aquisição no regime monofásico (04/05/2022): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04052022-Repetitivo-veda-creditos-de-PISPasep-e-Cofins-sobre-aquisicao-no-regime-monofasico-e-fixa-outras-teses.aspx