STF retoma Tema 843: crédito presumido de ICMS na base do PIS e Cofins
O STF retomou em outubro de 2026, após mais de uma década, o julgamento do Tema 843, que define se créditos presumidos de ICMS integram a base do PIS e da Cofins. O impacto estimado pela União supera R$ 16,5 bilhões.
Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou em outubro de 2026, após mais de uma década de espera, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral. A questão em debate: créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados como incentivo fiscal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins? A resposta afeta diretamente empresas de todos os setores que operam com benefícios estaduais de ICMS — e o impacto financeiro estimado pela União supera R$ 16,5 bilhões.
1. O que é o crédito presumido de ICMS
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo de competência estadual. Para atrair investimentos e estimular atividades econômicas específicas, estados e o Distrito Federal costumam conceder benefícios fiscais. Um dos mais comuns é o crédito presumido: o contribuinte apura um crédito fictício de ICMS — não lastreado em uma compra efetiva — que reduz diretamente o imposto a recolher ao estado.
Na prática, uma empresa que deveria recolher R$ 100 de ICMS recebe um crédito presumido de R$ 60 e recolhe apenas R$ 40. Os R$ 60 "devolvidos" pelo estado são exatamente o ponto central do litígio federal.
A Receita Federal sustenta que esses R$ 60 representam ingresso patrimonial — uma receita — sobre o qual incidem PIS e Cofins. Os contribuintes defendem que o crédito presumido é um benefício fiscal, não receita empresarial, e não pode ser tributado pela União sem esvaziar o incentivo concedido pelo estado.
2. Os fundamentos constitucionais e legais
O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) têm sua base de incidência fixada no art. 195, I, "b", da Constituição Federal de 1988: incidem sobre a receita ou faturamento das empresas.
A questão central do Tema 843 é, portanto, de natureza constitucional: um crédito presumido de ICMS — que representa uma renúncia fiscal do estado, não um pagamento recebido de terceiro — configura "receita" para fins dessas contribuições federais?
Os contribuintes invocam ainda o pacto federativo. O art. 150, §6º, da Constituição determina que benefícios fiscais somente podem ser concedidos por lei específica. Se a União tributa pelo PIS e pela Cofins o valor do incentivo concedido pelo estado, desfaz economicamente o efeito da política estadual — o que interfere na autonomia fiscal de outro ente da federação.
A legislação ordinária aplicável inclui a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que instituíram as modalidades não cumulativas do PIS e da Cofins, respectivamente. Nenhuma dessas leis previu expressamente a tributação de créditos presumidos de ICMS como receita das contribuições.
3. A jurisprudência e o estado atual do Tema 843
O Tema 843 aguarda definição no STF há mais de uma década. Em outubro de 2026, o Plenário retomou a análise do caso, com ampla repercussão nos setores industrial e comercial que operam com programas estaduais de incentivo.
O caso ganhou novos contornos depois que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em embargos de divergência e em recursos repetitivos, que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O raciocínio: esses valores representam política de desoneração do estado, não ingresso de riqueza nova ao patrimônio empresarial. A tributação federal sobre eles subverteria a repartição constitucional de competências tributárias.
A questão de PIS/Cofins, de natureza constitucional, não poderia ser resolvida pelo STJ, daí a necessidade do pronunciamento do STF no Tema 843. A tese já consolidada pelo STJ em relação ao IRPJ/CSLL oferece, contudo, importante sinalização: o fundamento — a ausência de "receita" — aplica-se com coerência ao PIS e à Cofins.
Outro dado relevante é a modulação de efeitos. Em casos tributários de grande impacto, o STF tem adotado a técnica de modular a eficácia temporal de suas decisões — definindo, por exemplo, que apenas contribuintes que ajuizaram ações ou formularam pedidos administrativos até determinada data têm direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
4. Impacto prático para contribuintes e empresas
O resultado do Tema 843 afeta diretamente:
- Empresas que operam em estados com programas de incentivo fiscal (como fundos de desenvolvimento, ICMS diferido, crédito presumido ou isenção parcial);
- Contribuintes que apuram PIS e Cofins no regime não cumulativo (mais comum em empresas do lucro real);
- Empresas que já incluíam os créditos presumidos na base das contribuições e que podem ter direito à restituição de valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Se o STF decidir pela exclusão do crédito presumido da base do PIS/Cofins, os contribuintes que litigaram antes de eventual data-corte poderão requerer restituição. O impacto estimado pelo governo federal supera R$ 16,5 bilhões — montante que combina os efeitos retroativos e prospectivos da tese.
Empresas que ainda não ajuizaram ação ou formularam pedido administrativo devem avaliar com urgência essa providência para preservar o prazo prescricional quinquenal. A probabilidade de modulação de efeitos é real, e contribuintes sem ação proposta podem ficar de fora da restituição mesmo que a tese seja vitoriosa.
Conclusão
O Tema 843 é um dos capítulos mais relevantes do contencioso sobre incentivos fiscais estaduais e tributação federal. A posição já firmada pelo STJ sobre o IRPJ/CSLL sinaliza que o crédito presumido de ICMS não configura receita — e o mesmo raciocínio se aplica, com sustentação constitucional sólida, ao PIS e à Cofins. Com a retomada do julgamento em outubro de 2026, o STF tem a oportunidade de consolidar esse entendimento e oferecer segurança jurídica a empresas e fiscos estaduais. Contribuintes beneficiados por incentivos de ICMS devem acompanhar o caso de perto e, se ainda não tomaram providências, buscar orientação jurídica para não perder o prazo.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 195, I, "b"; art. 150, §6º. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS não cumulativo). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Cofins não cumulativa). Disponível em: planalto.gov.br
- STF, Tema 843 da repercussão geral. Disponível em: stf.jus.br