Créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS em 2027: como aproveitar
Com a extinção do PIS/Pasep e da Cofins em 2027, os arts. 378 a 383 da LC 214/2025 permitem aproveitar os créditos acumulados — mas o registro correto na EFD-Contribuições até dezembro de 2026 é condição indispensável.
Introdução
A extinção do PIS/Pasep e da Cofins está marcada para 1º de janeiro de 2027. A partir dessa data, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — criada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, como parte da reforma tributária do consumo — passa a vigorar em sua forma plena. Para as empresas que acumularam saldos credores dessas contribuições ao longo dos anos, a transição coloca uma questão concreta e urgente: esses créditos sobrevivem à mudança? A resposta é sim — mas sob condições que precisam ser cumpridas ainda em 2026.
1. O crédito de PIS e Cofins e por que ele se acumula
O PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta das pessoas jurídicas. Na modalidade não cumulativa — disciplinada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, para o PIS/Pasep, e pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a Cofins —, as empresas têm direito a descontar créditos calculados sobre insumos, bens do ativo, depreciações, aluguéis e outras despesas previstas na legislação. O objetivo é evitar que o tributo incida em cascata ao longo da cadeia produtiva.
Na prática, saldos credores se acumulam quando os créditos apurados superam os débitos do período. Isso ocorre com frequência em exportadores (cujas saídas são desoneradas), em empresas com vendas a alíquota zero ou com suspensão de incidência, e em setores com alta densidade de insumos tributados. Esses saldos permanecem registrados na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e, enquanto as contribuições existem, podem ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro, respeitados os requisitos legais. O problema nasce com a extinção do próprio tributo: sem PIS/Pasep e Cofins a compensar, o que acontece com o saldo?
2. As regras de transição: LC 214/2025, arts. 378 a 383
A LC 214/2025 dedicou os arts. 378 a 383 ao destino dos créditos de PIS/Pasep e Cofins após a extinção das contribuições, eliminando a lacuna normativa que preocupava empresas e consultores tributários.
O art. 378 estabelece quatro diretrizes centrais. Primeira: os créditos permanecem válidos após 2026, desde que constituídos até o encerramento daquele exercício. Segunda: devem estar devidamente registrados na EFD-Contribuições. Terceira: podem ser utilizados para compensar débitos da CBS apurados a partir de 2027. Quarta: podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, quando atendidas as condições previstas na legislação de regência.
Os arts. 379 a 383 preveem hipótese adicional: créditos presumidos de CBS calculados sobre os estoques de mercadorias existentes na data de início do novo regime. Essa regra é significativa: mercadorias adquiridas até 2026 suportaram PIS/Pasep e Cofins na cadeia anterior, mas não gerarão crédito de CBS por se tratar de operação anterior à vigência da nova contribuição. Os créditos presumidos buscam neutralizar esse ônus residual.
Em junho de 2026, a Receita Federal publicou nota oficial detalhando as regras e informando que o sistema PER/DCOMP Web — ferramenta eletrônica de compensação e pedido de ressarcimento — contará com funcionalidade específica para o aproveitamento dos créditos na apuração da CBS. O sistema recuperará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. Créditos sem registro correto naquele ambiente não serão reconhecidos automaticamente pelo sistema.
3. Jurisprudência: precedentes que orientarão a transição
As regras de transição da LC 214/2025 são recentes, e a jurisprudência específica sobre a utilização dos créditos de PIS/Cofins na apuração da CBS ainda está em formação. O que existe é um conjunto robusto de precedentes sobre os requisitos de aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins na sistemática atual — precedentes que balizarão as disputas futuras.
O CARF pacificou que o ônus da prova do crédito é do contribuinte, que o registro na escrituração fiscal é condição de validade e não mera formalidade, e que créditos sem lastro documental adequado são glosados. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou que a compensação de créditos tributários exige observância das condições estabelecidas em lei vigente à época em que o direito é exercido (Súmula 460). Esses parâmetros interpretarão, por analogia, as condições dos arts. 378 a 383 quando surgirem as primeiras controvérsias sobre a transição.
Em setembro de 2026, a Receita Federal lançou ação de regularização dirigida a inconsistências identificadas na EFD-Contribuições de empresas, sinalizando que créditos com registros irregulares poderão ser questionados no momento da transição. O movimento antecipa que o ambiente de escrituração fiscal — e não apenas o volume do saldo — será o ponto central das primeiras autuações.
4. Impacto prático: o que fazer antes de dezembro de 2026
O prazo é curto e as medidas são objetivas.
Levantamento dos saldos: Mapear todos os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins em aberto — não compensados nem ressarcidos —, verificando a consistência entre o valor declarado na EFD-Contribuições, o saldo informado em DCTF ou DCTFWeb e os documentos que embasam cada crédito. Divergências entre escrituração e declaração precisam ser resolvidas antes do encerramento do exercício.
Regularização das escriturações: Discrepâncias entre a escrituração e os valores calculados podem ser corrigidas por retificação das EFD-Contribuições. O prazo prático é o encerramento de 2026, pois os saldos que migrarão ao PER/DCOMP Web serão apurados com base no arquivo de dezembro daquele exercício.
Planejamento do uso: Definir previamente se os créditos serão utilizados na compensação de débitos de CBS, na quitação de outros tributos federais ou no ressarcimento em dinheiro reduz o tempo de processamento no início de 2027 e minimiza o risco de contingências derivadas de escolha tardia.
Créditos presumidos sobre estoques: Empresas com estoques de produtos que suportaram PIS/Cofins na entrada devem verificar os requisitos dos arts. 379 a 383 da LC 214/2025 para o aproveitamento dos créditos presumidos de CBS, que exigem documentação específica sobre a origem e o valor dos estoques na data de transição.
Conclusão
A LC 214/2025 preservou os créditos acumulados de PIS/Pasep e Cofins, mas condicionou seu aproveitamento a requisitos que dependem de ação antes do encerramento de 2026. Empresas que descuidarem do registro correto na EFD-Contribuições ou que não identificarem e sanarem inconsistências a tempo poderão perder saldos relevantes por falha de escrituração — não por vedação legal. Setembro, outubro e novembro de 2026 são os meses para agir: levantamento, retificação e planejamento do uso. O prazo real é mais curto do que parece.
Referências
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 378 a 383. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/Pasep — sistemática não cumulativa). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Cofins — sistemática não cumulativa). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10833.htm
- Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 (compensação e ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e Cofins, arts. 49 a 52). Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br
- Receita Federal do Brasil. Nota informativa: "Receita Federal esclarece as regras para uso de créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS". Junho de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/receita-federal-esclarece-as-regras-para-uso-de-creditos-de-pis-cofins-na-transicao-para-a-cbs
- STJ, Súmula nº 460 (condições para compensação de crédito tributário). Disponível em: https://www.stj.jus.br
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