ICMS na reforma tributária: transição, créditos acumulados e extinção até 2033
O ICMS será extinto em 2033 com a reforma tributária. Entenda o cronograma da transição, as regras para créditos acumulados previstas na LC 214/2025 e o que as empresas precisam fazer agora.
Introdução
A Emenda Constitucional nº 132/2023 redesenhou a tributação do consumo no Brasil. O ICMS — tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e determinadas prestações de serviços — não será suprimido de imediato, mas seguirá um cronograma de extinção gradual com encerramento previsto para 1º de janeiro de 2033. Para as empresas, o período de convivência entre o regime atual e o novo modelo dual (IBS e CBS) cria desafios concretos: manutenção das obrigações acessórias vigentes, gestão dos créditos acumulados e planejamento para a fase em que o imposto deixará de existir.
1. O que é e como funciona o ICMS hoje
O ICMS é disciplinado pelo art. 155, II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Incide sobre operações com mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Sua principal característica é a não-cumulatividade: o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva gera crédito a ser compensado com o débito apurado nas saídas. Cada Estado legisla sobre alíquotas internas, benefícios fiscais e regimes especiais, o que cria complexidade operacional significativa para empresas que operam em múltiplas unidades federativas.
Com a reforma tributária, o ICMS passará a coexistir com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), tributo de competência dos Estados e municípios, e com a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal. Juntos, IBS e CBS formam o "IVA Dual" brasileiro, criado para unificar a tributação do consumo e eliminar a guerra fiscal entre Estados.
2. Fundamentos legais: EC 132/2023 e LC 214/2025
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, inseriu na Constituição Federal os arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS), estabelecendo o quadro normativo da reforma. A transição do ICMS para o IBS foi disciplinada pelo próprio texto constitucional: o imposto estadual será reduzido de forma gradual entre 2029 e 2032, com extinção total em 1º de janeiro de 2033.
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou o IBS e a CBS e definiu as regras de convivência durante o período de transição. Seu art. 137 determina que o Comitê Gestor do IBS deduzirá, da receita de IBS devida aos Estados, os valores compensados em razão de saldos credores de ICMS regularmente homologados, garantindo que os créditos acumulados pelos contribuintes antes de 2033 não sejam simplesmente perdidos com a extinção do imposto.
3. Jurisprudência relevante
A jurisprudência sobre o direito ao crédito de ICMS é consolidada nos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal reconhece, com fundamento no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, a imunidade do ICMS nas exportações de mercadorias e o consequente direito à manutenção e à transferência dos créditos acumulados em razão dessas operações. O STJ, por sua vez, assentou em sua jurisprudência o direito do contribuinte substituído ao ressarcimento do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva.
No que se refere especificamente às regras de compensação de saldos credores durante a transição para o IBS — tema estruturado pela LC 214/2025 —, o assunto é relativamente novo e os tribunais superiores ainda não tiveram a oportunidade de se pronunciar de forma específica sobre questões como a validade do prazo de ressarcimento previsto na legislação e os critérios de correção monetária aplicáveis. A tendência é que esse debate chegue ao Judiciário à medida que as empresas comecem a protocolar pedidos de homologação a partir de 2033.
4. Impacto prático para as empresas
Dois pontos exigem atenção imediata em 2026. O primeiro é operacional: desde o início da fase de testes, empresas do regime não-cumulativo devem destacar nas notas fiscais eletrônicas alíquotas simbólicas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%), com os valores compensados contra o PIS e Cofins devidos no mesmo período de apuração — sem custo financeiro adicional por ora. O não cumprimento pode gerar inconsistências que comprometam o aproveitamento de créditos no futuro.
O segundo ponto é estratégico: as empresas devem inventariar agora os créditos acumulados de ICMS regularmente constituídos. Os saldos credores existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados, desde que devidamente homologados. O prazo para protocolar o pedido de homologação é de até cinco anos contados de 1º de janeiro de 2033. Embora esse prazo pareça distante, a homologação exige documentação comprobatória da apuração regular do crédito, e a falta de organização prévia pode inviabilizar a compensação. Além disso, os saldos credores não são atualizados monetariamente até dezembro de 2032, o que representa um custo implícito que deve ser quantificado no planejamento tributário de cada empresa.
Conclusão
O ICMS não desaparece de imediato, mas seu ciclo está determinado. O período 2026-2033 impõe às empresas uma dupla exigência: cumprir com precisão as obrigações do regime atual — incluindo as novas obrigações de destaque de CBS e IBS introduzidas pela LC 214/2025 — e organizar a gestão dos créditos acumulados para que possam ser efetivamente compensados antes e após a extinção do tributo. Quem iniciar esse processo com antecedência terá mais controle sobre a transição; quem aguardar poderá enfrentar perdas de crédito por ausência de documentação tempestiva ou falta de pedido de homologação dentro do prazo legal.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
- Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, II; art. 155, § 2º, X, "a"; art. 156-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Receita Federal do Brasil. Reforma Tributária do Consumo — Orientações 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-2026