
ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
LC 204/2023 e a ADC 49 do STF vedaram o ICMS nas remessas entre filiais do mesmo contribuinte. O debate que persiste em 2026 é outro: se a transferência dos créditos acumulados é obrigação ou faculdade.
Introdução
A não incidência do ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é, hoje, matéria pacificada. A Lei Complementar n. 204, de 28 de dezembro de 2023 — que altera a Lei Kandir (LC 87/1996) — e as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC 49 e no ARE 1255885 convergem para a mesma conclusão: deslocar mercadorias entre filiais de um mesmo titular não constitui circulação jurídica de bens e, portanto, não gera débito de ICMS. O campo de tensão em 2026 deslocou-se para outro ponto: a transferência dos créditos acumulados na origem é obrigação ou faculdade do contribuinte?
1. O Problema e a Regra Geral
Durante décadas, estados cobraram ICMS sobre remessas entre filiais com fundamento nos dispositivos originais da LC 87/1996, que equiparavam qualquer saída de mercadoria — ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular — a uma operação tributada.
O STF rejeitou essa interpretação ao julgar o ARE 1255885 (Tema 1099 de repercussão geral), em agosto de 2020. A tese fixada pela Corte foi: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." A decisão consolidou entendimento que o STJ já havia sumulado (Súmula 166).
Em paralelo, a ADC 49, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, levou o STF a declarar expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da LC 87/1996 que tratavam as remessas interfiliais como fato gerador. Os efeitos foram modulados para produzir eficácia a partir de 1. de janeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais ainda em tramitação até a data de publicação da ata do julgamento de mérito.
2. Fundamentos Legais: LC 204/2023 e o Regime de Créditos
Para positivar a não incidência e disciplinar o tratamento dos créditos de ICMS acumulados na origem, o Congresso editou a Lei Complementar n. 204, de 28 de dezembro de 2023, em vigor desde 1. de janeiro de 2024.
A lei incluiu o § 4. ao art. 12 da LC 87/1996, afirmando que a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS e que o remetente conserva o direito de transferir os créditos relativos às operações anteriores ao estabelecimento destinatário, calculados com base nas alíquotas interestaduais previstas na Constituição Federal (4%, 7% ou 12%, conforme o estado de destino).
A questão sobre se essa transferência é obrigatória ou facultativa gerou dualidade normativa. O Convênio ICMS 178/2023 do CONFAZ, editado para regular a matéria após a ADC 49, tornava a transferência de créditos obrigatória. Em outubro de 2024, o Convênio ICMS 109, de 7 de outubro de 2024, substituiu o anterior e passou a tratar a transferência como direito — e não obrigação — do contribuinte. O Convênio 109/2024 introduziu ainda a opção de o contribuinte equiparar voluntariamente a transferência a uma operação tributada sujeita ao ICMS, o que pode ser estrategicamente útil para quem prefere a sistemática regular de débito e crédito em vez de administrar créditos acumulados na origem.
3. Jurisprudência Relevante
O STF, em fevereiro de 2025, precisou delimitar o alcance da modulação fixada na ADC 49. A Corte reafirmou que a decisão não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre fatos geradores ocorridos antes de 2024 quando o tributo não havia sido pago — o que blindou contribuintes que, amparados em decisão judicial ou na jurisprudência do STF, não recolheram o imposto antes do novo marco legal.
Quanto à transferência de créditos, o debate migrou para os tribunais estaduais. Em 2025 e 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) registrou decisões divergentes entre suas câmaras: de um lado, câmaras que reconhecem a facultatividade da transferência de créditos com base na LC 204/2023 e no Convênio ICMS 109/2024; de outro, câmaras que sustentam a obrigatoriedade prevista em decreto estadual de São Paulo, editado para regular a matéria com alcance mais restritivo do que o convênio federal. A questão de fundo — se o decreto estadual pode impor obrigatoriedade contrária à lei complementar federal — aguarda uniformização no próprio TJSP e, eventualmente, no STJ ou no STF.
4. Impacto Prático
O contribuinte com filiais em estados diferentes enfrenta atualmente três caminhos: (1) exercer o direito de transferir o crédito proporcional ao estabelecimento destinatário, calculado pela alíquota interestadual; (2) manter o crédito na origem, com risco de autuação em estados que adotam a obrigatoriedade em suas normas internas; ou (3) optar pela equiparação à operação tributada, recolhendo ICMS normalmente sobre as remessas.
A opção de equiparação exige atenção: ela deve abranger todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional e produzir efeitos durante todo o exercício — vedada a escolha seletiva por filial ou por tipo de operação.
Empresas com operações interestaduais intensas — distribuidoras, agroindústrias, varejistas com centros de distribuição regionais — são as mais expostas ao acúmulo de crédito na origem sem possibilidade de recuperação eficaz caso optem por não transferi-lo. O monitoramento da legislação estadual é indispensável: cada estado deve internalizar o Convênio ICMS 109/2024 por decreto próprio, e o ritmo de adequação varia significativamente entre os entes federados.
Conclusão
A não incidência do ICMS nas remessas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está juridicamente encerrada — LC 204/2023, ADC 49 e o Tema 1099 do STF formam um arcabouço uniforme e convergente. O campo de trabalho em 2026 está na gestão dos créditos: a escolha entre transferi-los, mantê-los na origem ou equiparar a operação a tributada envolve variáveis estratégicas, financeiras e de compliance que precisam ser avaliadas caso a caso, com atenção à regulamentação estadual vigente. Contribuintes com múltiplos estabelecimentos devem verificar se o estado onde operam internalizou o Convênio ICMS 109/2024 e como o fez, antes de definir a política interna de créditos.
Referências
- Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 12, §4, com redação dada pela LC 204/2023 — planalto.gov.br
- Lei Complementar n. 204, de 28 de dezembro de 2023 — planalto.gov.br
- STF, Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49/RN (ADC 49) — portal.stf.jus.br
- STF, Agravo em Recurso Extraordinário n. 1255885 / Tema 1099 de repercussão geral (julgamento: 25/08/2020) — portal.stf.jus.br
- CONFAZ, Convênio ICMS 109, de 7 de outubro de 2024 — confaz.fazenda.gov.br
- CONFAZ, Convênio ICMS 178, de 2023 — confaz.fazenda.gov.br