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Crédito acumulado de ICMS: o que muda na transição para o IBS em 2026

Exportadores e industriais com saldo credor de ICMS enfrentam prazo crítico até 2032. Entenda o que a EC 132/2023 e a LC 214/2025 estabelecem para o aproveitamento desses créditos no período de transição.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Exportadores, fabricantes e atacadistas convivem há décadas com um problema estrutural: acumular créditos de ICMS que não conseguem aproveitar. Com a entrada do Brasil na fase ativa da reforma tributária em 2026, essa questão ganhou urgência real. A extinção programada do ICMS até o fim de 2032 significa que, passado o prazo, o destino dos saldos acumulados estará sujeito a regras ainda incompletas — e potencialmente desfavoráveis ao contribuinte. O momento de agir é agora.

1. Como o crédito de ICMS se acumula

O ICMS é um imposto não cumulativo: o valor pago na entrada de insumos gera crédito a ser abatido do imposto devido nas saídas. O problema surge quando as saídas são tributadas a alíquotas menores do que as entradas — ou são completamente isentas, como nas exportações.

A exportação de mercadorias é imune ao ICMS por força do art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal. A empresa exporta sem débito, mas os insumos foram adquiridos com ICMS. O crédito não se consome e o saldo cresce a cada ciclo operacional. Situação semelhante ocorre em cadeias industriais longas, quando insumos entram tributados a alíquota cheia e saem com benefício fiscal estadual ou redução de base de cálculo — o diferencial acumula sobre o contribuinte sem mecanismo eficiente de restituição.

O resultado é um ativo fiscal que, na prática, fica retido no balanço sem previsão segura de realização.

2. Fundamentos legais e doutrinários

O direito à transferência de crédito acumulado gerado por exportações está previsto no art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). O dispositivo autoriza o contribuinte a transferir o saldo credor acumulado a outros contribuintes do mesmo estado, nas condições definidas pela legislação estadual.

O ponto crítico é que a eficácia desse direito sempre dependeu de regulamentação estadual — e muitos estados a restringiram, condicionando a transferência a credenciamentos difíceis ou limitando os destinatários a fornecedores do próprio contribuinte.

Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o art. 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu regras para o tratamento dos créditos acumulados durante o período de transição. O dispositivo prevê que os saldos credores existentes poderão ser compensados com débitos do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ao longo da transição entre 2026 e 2032. Os créditos que persistirem até 31 de dezembro de 2032 deverão ser homologados pelos respectivos entes federativos para que possam ser efetivamente utilizados.

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS, detalhou os mecanismos de aproveitamento, confirmando que saldos de ICMS reconhecidos pelos estados poderão ser utilizados para abatimento de IBS, dentro de critérios e prazos definidos por cada estado.

3. Jurisprudência relevante

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o art. 25, §1º, da LC 87/1996 é autoaplicável, sem necessidade de regulamentação estadual prévia. Essa posição protege o contribuinte contra leis estaduais que tornavam o direito de transferência inacessível — seja por exigir aprovações administrativas de difícil obtenção, seja por restringir os destinatários a um rol mínimo.

O STJ reafirmou que negar a transferência por ausência de regulamentação estadual contraria o propósito da Lei Kandir, que é justamente desonerar as exportações e preservar a competitividade da produção nacional.

No CARF, precedentes recentes distinguem o crédito acumulado legítimo — gerado por exportações ou diferencial de alíquota com fundamento constitucional — do crédito oriundo de operações sem substância econômica, sinalizando atenção do Fisco a possíveis utilizações indevidas durante o período de transição.

4. Impacto prático

O cenário para 2026 exige atenção em três frentes simultâneas.

Documentação e quantificação: empresas com saldos credores históricos precisam mapear e documentar cada origem de crédito acumulado. A homologação exigida pelo art. 134 do ADCT pressupõe registros contábeis e fiscais consistentes. Créditos sem documentação adequada podem não ser reconhecidos pelos estados ao final de 2032.

Aproveitamento durante a transição: o mecanismo de compensação de saldo de ICMS com débitos de IBS depende de regulamentação estadual — ainda em desenvolvimento para a maioria dos estados. As empresas devem monitorar os atos normativos de seus estados e, onde a regulamentação já existir, iniciar o processo de aproveitamento imediatamente. Postergar significa reduzir o prazo disponível.

Avaliação patrimonial: balanços que contabilizam créditos de ICMS como ativo circulante ou realizável devem considerar o risco de desvalorização caso esses créditos não sejam reconhecidos ou compensados até 2032. A ausência de mecanismo efetivo de aproveitamento pode converter um ativo aparente em crédito irrealizável.

Conclusão

O crédito acumulado de ICMS é um dos pontos de maior tensão da reforma tributária. A EC 132/2023 reconheceu o problema e previu mecanismos de preservação, mas a eficácia depende de regulamentação estadual que avança em ritmo desigual entre os estados. Empresas exportadoras e industriais com saldos credores relevantes devem agir: documentar os créditos, acompanhar a legislação estadual e avaliar juridicamente as opções de transferência à luz da jurisprudência do STJ. O prazo de 2032 parece distante — mas a complexidade operacional do aproveitamento torna o planejamento imediato indispensável.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, X, "a"
  • Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 25, §1º — planalto.gov.br
  • Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 134 do ADCT — planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214/2025, disposições sobre IBS e créditos de ICMS no período de transição — planalto.gov.br
  • Portal da Receita Federal do Brasil — receita.fazenda.gov.br
  • Portal do CARF — carf.fazenda.gov.br