
ICMS-ST: STJ veta regime híbrido de PMPF e MVA na base de cálculo
O STJ consolidou que estados não podem combinar os métodos PMPF e MVA para apurar a base do ICMS-ST, vedando o chamado gatilho fiscal. Decisão tem impacto direto para contribuintes substitutos tributários.
Introdução
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em 2026, que estados e o Distrito Federal não podem combinar dois métodos de apuração da base de cálculo do ICMS cobrado pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST). Quando o ente público opta pelo PMPF — Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final —, fica vedado acionar o método da MVA — Margem de Valor Agregado — mesmo que as condições de mercado tornem o segundo mais vantajoso do ponto de vista arrecadatório. A decisão elimina o chamado "gatilho fiscal" e oferece mais previsibilidade para empresas que ocupam a posição de substituto tributário na cadeia de consumo.
1. ICMS-ST e os métodos de apuração da base presumida
O ICMS, quando cobrado pelo regime de substituição tributária, concentra no "substituto" — geralmente o fabricante ou o importador — a obrigação de recolher antecipadamente o imposto relativo às operações que serão realizadas pelos demais integrantes da cadeia (distribuidores e varejistas). Como o substituto paga antes da venda ao consumidor final, é necessário presumir o preço final ao consumidor para calcular a base tributável.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 — a Lei Kandir, que regula o ICMS em âmbito nacional —, prevê dois métodos principais para apurar essa base presumida:
- MVA (Margem de Valor Agregado): aplica um percentual de margem sobre o preço praticado pelo substituto, presumindo que esse acréscimo reflete o valor adicionado ao longo da cadeia até o consumidor.
- PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final): utiliza pesquisa de preços no varejo para definir a base presumida. Em geral, o PMPF reflete com mais precisão o preço real praticado ao consumidor, pois parte de dados de mercado efetivos.
A escolha entre os dois métodos cabe à legislação estadual ou a convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
2. O gatilho fiscal e o fundamento legal da proibição
Alguns estados passaram a adotar uma terceira via: o chamado "gatilho fiscal". O modelo funciona assim: o PMPF é a regra geral, mas se o preço praticado pelo substituto superar determinado percentual do PMPF — por exemplo, 80% nas operações interestaduais e 90% nas internas —, a base de cálculo migra automaticamente para a MVA. O resultado prático é que o método de maior resultado arrecadatório prevalece em todos os cenários.
O STJ declarou essa sistemática ilegal. Segundo a Corte, o art. 8, §6º da Lei Kandir autoriza a adoção do PMPF "em substituição" ao método da MVA — e não em convivência condicional com ele. A alternância entre métodos, condicionada a benefício ao erário, subverte a sistemática da Lei Kandir. Nas palavras utilizadas nos acórdãos, trata-se de "alternância oportunista": o estado elege o PMPF como método-base, mas reserva para si a prerrogativa de aplicar a MVA sempre que esta resultar em mais imposto.
A ilegalidade reside na falta de previsibilidade para o contribuinte: ao ingressar no processo de apuração do ICMS-ST, o substituto tributário não sabe de antemão qual método incidirá, pois isso depende de variáveis de mercado conhecidas apenas no momento da operação.
3. As decisões do STJ
O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do STJ em dois julgamentos sucessivos, em São Paulo e no Rio de Janeiro:
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REsp nº 2.139.696-SP, 1ª Turma do STJ, j. outubro de 2025: primeiro veto ao regime híbrido, a partir de caso em que São Paulo havia adotado sistemática análoga de gatilho fiscal para determinados segmentos de mercado.
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AgInt no REsp nº 2.233.670-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ, j. 4 de maio de 2026, DJe 8/5/2026 (Informativo STJ nº 890): reafirmação unânime da tese ao apreciar resolução da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que instituía o gatilho para tributação em operações com determinados produtos. O tribunal reconheceu que a norma estadual subvertia a lógica da Lei Kandir ao privilegiar sistematicamente o método de maior arrecadação.
A unanimidade nos dois julgamentos — ainda que de turma, sem efeito vinculante automático — sinaliza solidez do entendimento dentro do STJ. A reiteração em casos de estados distintos (São Paulo e Rio de Janeiro) evidencia a formação de um padrão jurisprudencial que tende a ser aplicado nas demais unidades federativas que adotem modelos semelhantes.
4. Impacto prático para as empresas
O efeito imediato é para fabricantes, importadores e demais substitutos tributários que operam nos segmentos sujeitos ao ICMS-ST em estados que adotam tabelas de PMPF. As medidas de conformidade a serem avaliadas são:
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Mapeamento das tabelas estaduais: verificar se os estados em que a empresa opera adotam regime híbrido semelhante ao vedado pelo STJ. Além de São Paulo e Rio de Janeiro, outros estados podem ter adotado modelos análogos por ato normativo da Secretaria de Fazenda.
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Identificação de lançamentos passíveis de revisão: o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN). Valores recolhidos pelo método da MVA em situações em que deveria ter sido aplicado o PMPF podem ser objeto de pedido administrativo de restituição ou de compensação.
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Adequação das obrigações acessórias: registros em obrigações como GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e DAPIF devem refletir o método correto de apuração, para afastar riscos de autuação decorrentes de inconsistência entre o recolhimento e a escrituração fiscal.
Conclusão
O STJ conferiu às empresas substitutas tributárias uma proteção importante: estados não podem manipular o método de apuração do ICMS-ST para maximizar a arrecadação a cada operação. A vedação ao regime híbrido PMPF+MVA é coerente com a função da base presumida no ICMS-ST, que é justamente oferecer previsibilidade a toda a cadeia produtiva. O contribuinte que conhece o método aplicável pode calcular o custo tributário da operação com antecedência — o que a alternância oportunista inviabilizava. Empresas dos segmentos sujeitos à substituição tributária devem avaliar os precedentes para revisar lançamentos passados dentro do prazo prescricional e adequar os processos de conformidade.
Referências
- Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 8º, §6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 168. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
- STJ, REsp nº 2.139.696-SP, 1ª Turma, j. out. 2025
- STJ, AgInt no REsp nº 2.233.670-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 4/5/2026, DJe 8/5/2026 (Informativo STJ nº 890). Disponível em: https://www.stj.jus.br