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ArtigoICMS

STF mantém crédito de ICMS em vendas interestaduais de combustíveis

O STF fixou tese de repercussão geral vedando o estorno de créditos de ICMS gerados em operações internas anteriores à venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo, com impacto direto para distribuidoras e refinarias.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 4 de setembro de 2026, uma controvérsia fiscal de longa data no setor de combustíveis: por 6 votos a 4, o Pleno vedou aos estados exigir o cancelamento dos créditos de ICMS apurados em operações internas quando o contribuinte realiza, na sequência, uma venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.258 de repercussão geral (RE 1.362.742), vincula todos os tribunais do país e beneficia distribuidoras, refinarias e demais agentes da cadeia de combustíveis que tinham esses créditos contestados pelas Fazendas estaduais.

1. O crédito de ICMS e o conflito com a imunidade interestadual

O ICMS obedece ao princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988: o imposto recolhido em cada etapa da cadeia produtiva pode ser abatido do valor devido na etapa seguinte. Esse mecanismo evita o efeito cascata — a incidência de tributo sobre tributo ao longo da cadeia.

No setor de combustíveis, uma regra constitucional específica cria um ponto de tensão. O art. 155, §2º, X, "b", da Constituição estabelece que as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo são imunes ao ICMS no estado de origem: o imposto é recolhido integralmente no estado de destino, pelo princípio do destino.

O conflito surge quando uma distribuidora compra combustível dentro do próprio estado — operação interna, tributada normalmente, que gera crédito de ICMS — e depois vende para outro estado. Nessa saída interestadual, não há débito de ICMS no estado de origem. Vários estados, ao detectar que o contribuinte acumulava créditos sem débitos correspondentes na saída, passaram a exigir o estorno (cancelamento) desses créditos, invocando o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), que prevê o estorno quando bens entram em operações isentas ou não tributadas.

A questão levada ao STF foi direta: a imunidade constitucional nas saídas interestaduais de combustíveis obriga o contribuinte a cancelar os créditos gerados na compra interna anterior?

2. A tese vencedora e seu fundamento jurídico

O relator, ministro Dias Toffoli, respondeu negativamente. A tese fixada no Tema 1.258 é objetiva: "O art. 155, §2º, X, 'b', da Constituição Federal não determina o estorno do crédito de ICMS apurado nas operações internas anteriores."

O raciocínio central é que o dispositivo constitucional que prevê a imunidade interestadual de combustíveis não contém nenhuma determinação de cancelamento de créditos anteriores. A imunidade opera no momento da saída interestadual; ela não retroage para contaminar créditos regularmente constituídos em etapas anteriores e plenamente tributadas.

O art. 21 da Lei Kandir exige o estorno quando bens ou serviços são utilizados em operações isentas ou não tributadas. Para Toffoli, esse artigo não se aplica ao caso: a operação interna de compra do combustível é plenamente tributada, e a imunidade posterior, na saída interestadual, não transforma retroativamente a etapa anterior em operação isenta. Exigir o estorno distorceria o princípio de destino e elevaria indiretamente a carga tributária sobre combustíveis, em sentido oposto ao objetivo constitucional.

A divergência, liderada pelo ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin, sustentou que a manutenção do crédito depende de previsão legal expressa. Essa posição não prevaleceu.

3. Jurisprudência relevante

O STF, no julgamento do RE 1.362.742/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/09/2026 (Plenário), fixou a tese do Tema 1.258 de repercussão geral por 6 votos a 4. O caso-paradigma opôs a Raízen Combustíveis S.A. ao Estado de Minas Gerais.

A decisão dialoga com precedentes do próprio STF sobre a interpretação restritiva das hipóteses de estorno de crédito de ICMS. No julgamento do RE 635.688, o STF já havia pontuado que a norma do art. 155, §2º, X, "b", da Constituição tem caráter de exceção fiscal voltada ao consumidor final e não deve ser interpretada de modo a criar ônus adicionais sobre os agentes intermediários da cadeia.

A jurisprudência dos TRFs e TJs sobre o ponto era fragmentada, pois cada estado adotava critérios próprios para exigir ou dispensar o estorno. A fixação da tese em repercussão geral encerra essa divergência: os tribunais estão vinculados ao entendimento do STF.

4. Impacto prático

A decisão beneficia diretamente distribuidoras de combustíveis, refinarias e demais contribuintes que realizam operações internas de compra e subsequentes saídas interestaduais de derivados de petróleo. Na prática:

Manutenção dos créditos existentes. O contribuinte não precisa mais estornar os créditos de ICMS acumulados nas entradas de combustíveis no próprio estado ao realizar saídas interestaduais imunes.

Recuperação de valores já estornados. Contribuintes que fizeram o estorno por exigência da Fazenda estadual nos últimos cinco anos podem requerer a restituição ou o aproveitamento dos valores, observado o prazo prescricional do art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

Revisão de autuações em aberto. Autos de infração cujo fundamento exclusivo seja o estorno de créditos abrangidos pelo Tema 1.258 perdem sustentação jurídica. As empresas devem avaliar, com seus consultores tributários, a apresentação de impugnações ou recursos com base na tese agora firmada.

Para os estados, a decisão implica restrição à capacidade de autuação nesse segmento e, em alguns casos, obrigação de restituir o que foi cobrado indevidamente.

Conclusão

O STF reforçou, no Tema 1.258, que o princípio da não cumulatividade é uma garantia constitucional que não pode ser esvaziada pela imunidade em etapas subsequentes da cadeia produtiva. A tese protege créditos regularmente constituídos e evita que a regra de destino — pensada para beneficiar o estado consumidor — se transforme em mecanismo de aumento da carga tributária no estado de origem. Para o setor de distribuição de combustíveis, a decisão representa segurança jurídica e, para muitas empresas, a possibilidade concreta de recuperar valores. A revisão dos passivos tributários vinculados a esse ponto deve ser tratada como prioridade nas próximas semanas.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, I (não cumulatividade do ICMS)
  • Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, X, "b" (imunidade nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo)
  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 21 (estorno de créditos)
  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168 (extinção do crédito tributário — prazo prescricional)
  • STF, RE 1.362.742/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/09/2026, Plenário, Tema 1.258 de repercussão geral
  • Portal STF — Tema 1.258: stf.jus.br (portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao)