TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2026 · BRASÍLIA · 13:11
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Imagem relacionada a CBS e IBS em 2026: obrigações em vigor desde agosto e compensação com PIS/Cofins
ArtigoIVA/CBS

CBS e IBS em 2026: obrigações em vigor desde agosto e compensação com PIS/Cofins

Desde 3 de agosto de 2026, empresas do regime regular são obrigadas a informar IBS e CBS nas NF-e. Entenda como funciona o período de testes, as alíquotas em vigor e a compensação com PIS/Cofins.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

O Brasil iniciou em 2026 a fase de transição de seu sistema tributário indireto. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, foram instituídos o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão progressivamente o ICMS, o ISS, o PIS, o Cofins e o IPI. O ano de 2026 é, por definição legal, o período de testes dessas novas exações —!mas as obrigações já são reais e exigem atenção imediata das empresas.

1. O que são CBS e IBS e como funcionam em 2026

A CBS é uma contribuição federal de competência da União, que substituirá o PIS e o Cofins. O IBS é um tributo compartilhado entre estados e municípios, que absorverá o ICMS e o ISS. Ambos são calculados pelo modelo de valor agregado (IVA), com pleno aproveitamento de créditos ao longo da cadeia produtiva.

Em 2026, as alíquotas são de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, totalizando 1%. Esses percentuais têm caráter de teste: destinam-se a validar os sistemas de apuração, emissão de documentos fiscais e cruzamento de dados entre contribuintes e fiscos. O contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na LC nº 214/2025 está dispensado do recolhimento efetivo — os valores apurados são apenas registrados, não pagos.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A base constitucional da reforma está nos artigos 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS), inseridos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou as regras de incidência, as alíquotas de referência, o período de transição e as obrigações dos contribuintes.

O art. 362 da LC nº 214/2025 estabelece que, durante 2026, os contribuintes sujeitos ao regime regular apurarão o IBS e a CBS às alíquotas de teste e registrarão os valores nos documentos fiscais, sendo dispensados do recolhimento desde que cumpridas as obrigações acessórias. A norma define ainda que o eventual montante recolhido poderá ser compensado com débitos de PIS/Pasep e Cofins — e, caso não haja débitos suficientes, com quaisquer outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou restituído em espécie.

3. Jurisprudência relevante

A LC nº 214/2025 tem menos de dois anos de vigência e o período de testes de 2026 acaba de começar. Não há, até o momento, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a CBS e o IBS nessa fase transitória — u que é natural para exações ainda sem efeitos financeiros efetivos.

O histórico de contencioso sobre o PIS e o Cofins, no entanto, oferece balizas relevantes. O STF consolidou, no Tema 69 (RE 574.706), que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e do Cofins. A extensão desse raciocínio ao IBS e à CBS — que têm bases de incidência distintas — ainda será objeto de debate. Da mesma forma, decisões do STJ sobre o regime não cumulativo do PIS/Cofins (como os Temas 779 e 780) poderão influenciar a interpretação futura dos créditos de IBS e CBS.

4. Impacto prático

Desde 3 de agosto de 2026, as empresas enquadradas no regime regular de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado) são obrigadas a preencher os campos de IBS e CBS em todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e). A NF-e emitida sem esses campos passa a ser rejeitada pela SEFAZ. Empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo os MEIs, estão dispensadas dessas obrigações durante 2026.

Há dois pontos de atenção imediata. Primeiro, os sistemas de gestão (ERP, emissor fiscal) precisam estar configurados para calcular e destacar os valores de CBS e IBS —!muitos fornecedores de software emitiram atualizações obrigatórias. Segundo, a compensação com PIS/Cofins é facultativa: se a empresa apurar valores de CBS/IBS e preferir manter o saldo, pode aproveitar o crédito no futuro. A opção de compensar não é automática e depende de habilitação prévia nos sistemas da Receita Federal.

Conclusão

O período de testes de 2026 não gera custo tributário adicional para quem cumpre as obrigações acessórias, mas exige que as empresas adaptem seus processos de emissão de documentos fiscais já agora. A não conformidade tem consequência imediata: rejeição da NF-e. O monitoramento das regulamentações complementares — especialmente quanto à configuração dos sistemas e ao procedimento de compensação — é indispensável para evitar contingências nesta fase de transição que se estende até 2033.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (planalto.gov.br)
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (planalto.gov.br)
  • STF, RE 574.706 (Tema 69) — exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (stf.jus.br)
  • STJ, Temas Repetitivos 779 e 780 — créditos no regime não cumulativo do PIS/Cofins (stj.jus.br)