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Simples Nacional: opção pelo regime híbrido IBS/CBS em setembro de 2026

Em setembro de 2026, empresas do Simples Nacional precisam decidir como recolher IBS e CBS a partir de 2027. Entenda o prazo, o que muda e como fazer a escolha certa.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Em setembro de 2026, as empresas enquadradas no Simples Nacional enfrentam uma decisão que moldará sua gestão tributária ao longo de 2027: definir se manterão o recolhimento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) ou se optarão pelo regime regular para esses dois tributos. A escolha, disciplinada pela Resolução CGSN nº 186/2026, é vinculante para, no mínimo, seis meses, e exige análise cuidadosa do perfil de cada empresa antes do prazo encerrar.

1. O que é o regime híbrido e por que ele existe

O regime híbrido do Simples Nacional surgiu da Reforma Tributária do Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. A LC nº 214/2025 modificou a Lei Complementar nº 123/2006 — o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte — para integrar o IBS e a CBS ao Simples Nacional, mas garantiu às empresas a liberdade de optar pelo recolhimento desses dois tributos fora do DAS, pelas regras gerais da reforma.

O funcionamento é direto: quem permanecer no regime padrão continuará recolhendo todos os tributos por um único boleto mensal. Quem optar pelo regime híbrido pagará os demais tributos pelo DAS normalmente, mas recolherá o IBS e a CBS em separado, com direito às alíquotas gerais e ao sistema de créditos previsto para o regime regular. Essa distinção importa especialmente para empresas que vendem para compradores do regime regular — nesse caso, a apuração separada gera crédito de IBS e CBS aproveitável pelo adquirente, o que pode influenciar a competitividade comercial da empresa optante.

2. Fundamentos legais e regulamentação

A base legal do mecanismo está na Lei Complementar nº 214/2025, que inseriu na Lei Complementar nº 123/2006 a possibilidade de opção pelo recolhimento separado do IBS e da CBS. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentou os procedimentos por meio da Resolução CGSN nº 186/2026, publicada em 17 de abril de 2026, que fixou o período de 1º a 30 de setembro de 2026 como a janela para as empresas exercerem a opção com vigência no primeiro semestre de 2027.

Dois aspectos técnicos merecem atenção. Primeiro, a Resolução CGSN nº 186/2026 prevê uma segunda janela de opção em março de 2027, com efeitos a partir do segundo semestre de 2027. Quem perder o prazo de setembro permanecerá no regime padrão pelos seis primeiros meses de 2027. Segundo, a opção em setembro de 2026 vale também para empresas que ainda não estão no Simples Nacional e pretendem ingressar no regime a partir de 2027: o prazo de setembro substitui, para esse grupo, a janela tradicional de janeiro.

3. Jurisprudência e contenciosos

Por se tratar de norma editada em 2025 e cujos efeitos práticos começam em 2027, não há precedentes judiciais ou administrativos consolidados sobre o regime híbrido do Simples Nacional. O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) não registra, até o momento, autuações ou julgamentos relacionados ao novo mecanismo. O contencioso tende a emergir a partir de 2028, quando eventuais divergências na apuração de créditos ou na escrituração separada entre o regime padrão e o híbrido começarem a gerar impugnações. A ausência de jurisprudência reflete a novidade da regra, não a ausência de risco: a correta formalização da opção dentro do prazo é condição necessária para afastar questionamentos futuros.

4. Impacto prático

Antes de exercer a opção, o contribuinte deve avaliar dois pontos centrais. O primeiro é a posição da empresa na cadeia econômica: prestadores de serviços ao consumidor final tendem a se beneficiar mais do regime padrão, com sua tributação consolidada no DAS; fornecedores de insumos para empresas do regime regular podem ter vantagem competitiva ao gerar créditos de IBS e CBS pelo regime híbrido. O segundo é a carga de obrigações acessórias: o regime híbrido implica escrituração e apuração separada para IBS e CBS, com emissão de documentos fiscais eletrônicos adaptados às exigências da reforma — um custo operacional que deve ser considerado antes da decisão.

O MEI (Microempreendedor Individual) está fora dessa dinâmica: a legislação manteve o MEI no regime simplificado com suas regras próprias, isento do IBS e da CBS durante o período de transição previsto até 2032.

Conclusão

A janela de setembro de 2026 tem 30 dias e a decisão tomada nela é vinculante por, ao menos, seis meses. Empresas do Simples Nacional devem iniciar agora a análise do perfil de sua cadeia de fornecimento para definir se o regime híbrido representa vantagem real no contexto de seus negócios. A inação resulta em permanência automática no regime padrão — o que pode ser a decisão correta para muitas empresas, mas deve ser uma escolha consciente, não uma omissão por desconhecimento do prazo.

Referências

  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da ME e EPP), com alterações da LC nº 214/2025
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Reforma Tributária do Consumo)
  • Resolução CGSN nº 186, de 17 de abril de 2026
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023