SEXTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2026 · BRASÍLIA · 10:14
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Imagem relacionada a ITCMD 2026: a janela de planejamento patrimonial antes das novas regras

ITCMD 2026: a janela de planejamento patrimonial antes das novas regras

A Lei Complementar nº 227/2026 uniformizou as regras nacionais do ITCMD, obrigando os estados a adotar progressividade e nova base de cálculo. Enquanto as legislações estaduais ainda não foram editadas, 2026 é o último momento para reorganizar patrimônio sob as regras atuais.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) atravessa a sua maior transformação em décadas. A Lei Complementar nº 227, publicada em 14 de janeiro de 2026, definiu normas gerais nacionais para o tributo, padronizando a base de cálculo, a progressividade das alíquotas e as regras de competência para bens e herdeiros no exterior. A mudança é profunda — e o ritmo em que os estados vão absorvê-la determina uma janela de planejamento que pode não se repetir.

1. O que a LC 227/2026 muda no ITCMD

O ITCMD é de competência dos estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal. Historicamente, cada estado fixava suas próprias regras: alíquotas, base de cálculo, isenções e critérios de competência para bens de não residentes. O resultado era um mosaico com tratamentos radicalmente distintos de uma unidade federativa para outra.

A Lei Complementar nº 227/2026, que converte o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, estabeleceu o que a Constituição há muito permitia mas nunca havia sido regulamentado em âmbito nacional: normas gerais aplicáveis a todos os estados. Entre os pontos centrais estão:

Progressividade obrigatória. As alíquotas devem escalar em função do valor do quinhão, do legado ou da doação — quem recebe mais, paga proporcionalmente mais. A LC 227/2026 operacionaliza o mandato constitucional inserido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 155, § 1º, IV, da CF para tornar essa progressividade compulsória para todos os estados.

Base de cálculo pelo valor de mercado. A norma estabelece que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado dos bens transmitidos. Para imóveis, a tendência é a superação gradual do valor venal fiscal, historicamente defasado em relação ao preço real de transação.

Bens, doadores e herdeiros no exterior. A LC 227/2026 fixou critérios de competência para as situações em que o bem, o doador ou o herdeiro possui domicílio no exterior. Em regra, o ITCMD incide quando o donatário ou herdeiro é domiciliado no Brasil, independentemente de onde o bem esteja localizado, salvo nos casos em que tanto quem transmite quanto quem recebe possuem domicílio permanente fora do país.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A progressividade do ITCMD tem ancoramento constitucional consolidado. O art. 145, § 1º, da Constituição Federal determina que os impostos devem, sempre que possível, ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse dispositivo fundamentou a mudança de entendimento que culminou na EC nº 132/2023.

A Lei Complementar nº 227/2026, disponível no portal do Governo Federal (planalto.gov.br), foi editada com base na competência da União para fixar normas gerais em matéria tributária, nos termos do art. 146, III, da CF. Sua vigência é nacional, mas a produção de efeitos práticos sobre cada contribuinte depende da edição de lei estadual que adapte a legislação local às novas diretrizes.

Aqui reside o ponto central do momento atual: os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF, proíbem que a majoração tributária surta efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei, nem antes de noventa dias de sua publicação. Uma lei estadual publicada em 2026 só poderá produzir efeitos sobre o ITCMD a partir de 1º de janeiro de 2027, na melhor das hipóteses.

3. Jurisprudência relevante

O debate sobre a constitucionalidade da progressividade no ITCMD foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS. O Tribunal Pleno, com relatora para acórdão a Min. Cármen Lúcia, decidiu em 06 de fevereiro de 2013 que o princípio da capacidade contributiva aplica-se a todos os impostos, reais ou pessoais, autorizando a progressividade das alíquotas do ITCMD. O precedente foi o fundamento jurisprudencial que a EC nº 132/2023 incorporou ao texto constitucional como regra expressa.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o debate sobre o ITCMD tem gravitado em torno da base de cálculo e do alcance territorial do imposto sobre bens situados no exterior, especialmente após a edição da LC 227/2026 detalhar os critérios de competência. A jurisprudência sobre a aplicação das normas gerais da LC 227/2026 frente às legislações estaduais ainda está em formação, à medida que os estados editam suas leis de adaptação.

4. Impacto prático: a janela de 2026

O princípio da anterioridade cria uma janela concreta. Enquanto os estados ainda não publicaram as suas leis de adaptação às normas gerais da LC 227/2026 — e uma vez publicadas, os novos regimes só valem a partir de 2027 —, a transmissão de patrimônio em 2026 ainda se dá sob as regras estaduais vigentes.

Para famílias com patrimônio relevante e empresários que pensam em sucessão, essa janela significa:

  • Doações antecipadas. Transferir bens ainda em 2026 pode significar tributação com alíquotas e bases de cálculo previstas na legislação estadual atual, em geral mais favoráveis do que o cenário que se desenha para 2027.
  • Holding familiar. A reorganização patrimonial por meio de sociedades holding é uma estratégia que continua sob escrutínio do ITCMD quando envolve transferência indireta de imóveis ou quotas com desconto, mas pode ser planejada com maior previsibilidade antes da nova lei estadual entrar em vigor.
  • Bens no exterior. A LC 227/2026 definiu regras mais claras de incidência para patrimônio offshore. Contribuintes com ativos no exterior têm interesse em compreender o novo marco antes de realizar movimentações.

A reorganização patrimonial exige assessoria jurídica especializada, considerando que o planejamento tributário sucessório possui limites estabelecidos pelo Código Civil e pela jurisprudência do CARF quanto ao propósito negocial das operações. Operações realizadas com finalidade exclusivamente fiscal e sem substância econômica podem ser desconsideradas pelos fiscos estaduais.

Conclusão

A LC nº 227/2026 estabeleceu o novo mapa do ITCMD brasileiro, mas a vigência efetiva das mudanças sobre cada contribuinte depende do ritmo de adaptação das legislações estaduais — sujeitas, invariavelmente, à anterioridade. Esse intervalo é real e limitado: estados que publicarem leis ainda em 2026 imporão as novas regras a partir de 2027. O momento atual exige que famílias e empresas revisem seus planos de sucessão patrimonial com base nas regras ainda em vigor, antes que o novo regime consolide alíquotas progressivas e bases de cálculo mais próximas do valor de mercado.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 150, III, 'b' e 'c'; art. 155, I; art. 155, § 1º, IV; art. 146, III — disponível em: planalto.gov.br
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 227, de 14 de janeiro de 2026 — disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
  • STF, RE nº 562.045/RS, Tribunal Pleno, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 06/02/2013