
Simples Nacional: prazo para optar pelo IBS e CBS é setembro de 2026
Empresas do Simples Nacional têm até 30 de setembro de 2026 para decidir se apurarão IBS e CBS no regime regular a partir de 2027. Entenda o que muda, os prazos e como tomar a decisão.
Introdução
O mês de setembro de 2026 traz um prazo crítico para milhões de empresas brasileiras: optantes pelo Simples Nacional terão entre 1º e 30 de setembro para decidir como vão apurar e recolher o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) a partir de 2027. A decisão — regulada pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Resolução CGSN nº 186/2026 — é definitiva para o semestre inicial e exige análise técnica do empresário e do contador desde agora.
1. O que está em jogo
O IBS e a CBS são os dois novos tributos que, ao longo do período de transição da reforma tributária, substituirão progressivamente ICMS, ISS, PIS e Cofins. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, para os optantes pelo Simples Nacional, há dois caminhos possíveis a partir de 2027:
Regime unificado (padrão): A empresa continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS, de forma simplificada, junto com os demais tributos do Simples Nacional. Quem não fizer nada em setembro permanece automaticamente nesse regime.
Regime regular (chamado pelo mercado de "regime híbrido"): A empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas passa a apurar IBS e CBS separadamente, pelas regras gerais do sistema de créditos da reforma tributária. Esse modelo permite a apropriação integral de créditos de IBS e CBS na cadeia produtiva, o que pode ser vantajoso para empresas que vendem principalmente para outras pessoas jurídicas ou que têm alto volume de insumos tributáveis.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A possibilidade do regime híbrido está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, que criou o arcabouço legal do IBS e da CBS e disciplinou como os optantes pelo Simples Nacional se inserem no novo sistema de tributação sobre o consumo.
A regulamentação operacional ficou a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que editou a Resolução CGSN nº 186/2026. Esse ato normativo estabelece: (a) o prazo de 1º a 30 de setembro de 2026 para a opção com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; (b) a possibilidade de cancelamento da opção até o último dia útil de novembro de 2026, de forma irretratável, dando ao contribuinte uma janela adicional de três meses para reavaliar a decisão.
O cronograma previsto é semestral: a opção realizada em setembro de 2026 vale para o período de janeiro a junho de 2027. Haverá nova janela em março de 2027 para o segundo semestre daquele ano-calendário. A Resolução CGSN nº 186/2026 também disciplina as obrigações acessórias decorrentes da opção pelo regime regular.
3. Jurisprudência relevante
O IBS e a CBS são tributos em fase de implementação inicial, com efeitos financeiros plenos apenas a partir de 2027. Não há, até o momento, precedentes do STJ, do CARF ou dos tribunais regionais federais sobre controvérsias decorrentes especificamente da opção pelo regime híbrido do Simples Nacional.
A ausência de jurisprudência é inerente à novidade legislativa. As primeiras disputas devem surgir a partir de 2027, à medida que contribuintes e Fisco divergirem sobre aproveitamento de créditos, cumprimento das obrigações acessórias e eventuais penalidades pelo regime escolhido. O acompanhamento das futuras manifestações do Comitê Gestor do IBS e do CGSN será decisivo para orientar a aplicação prática das regras.
4. Impacto prático
A escolha entre o regime unificado e o regime regular depende do perfil da empresa. A opção pelo regime regular tende a ser vantajosa para negócios que:
- Vendem majoritariamente para pessoas jurídicas (B2B): compradores poderão se creditar do IBS e da CBS destacados, o que pode aumentar a competitividade da empresa vendedora.
- Tëm alto volume de insumos tributados: a apuração separada permite o aproveitamento de créditos que, no regime unificado, ficam embutidos na alíquota do DAS.
- Possuem estrutura contábil para suportar obrigações acessórias mais complexas, que o regime regular inevitavelmente impõe.
Para MEIs, microempresas e pequenos negócios com faturamento concentrado no consumidor final (B2C), o regime unificado tende a ser mais adequado: menor complexidade operacional e sem desvantagem competitiva imediata frente a compradores que não aproveitam créditos tributários.
Conclusão
O prazo de setembro de 2026 é o primeiro ponto de inflexão prático da reforma tributária para os optantes pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 214/2025 e a Resolução CGSN nº 186/2026 abriram uma janela de escolha que vai além de uma formalidade cadastral: a decisão afeta diretamente a carga tributária efetiva, a competitividade na cadeia produtiva e a complexidade operacional a partir de 2027. Empresas que ainda não avaliaram qual regime faz mais sentido para o seu modelo de negócio tëm agosto como último mês para essa análise, antes do prazo encerrar em 30 de setembro.
Referências
- Lei Complementar nº 214, de 2025 — institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo; disciplina a integração dos optantes pelo Simples Nacional ao novo sistema tributário
- Resolução CGSN nº 186, de 2026 — estabelece os prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS no ano-calendário de 2027
- Portal do Simples Nacional — Receita Federal do Brasil: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional
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