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Planejamento Tributário no Segundo Semestre de 2026: o que revisar agora

Com o segundo semestre de 2026 em curso, empresas precisam revisar regime tributário, decisões sobre dividendos e a opção pelo regime híbrido do Simples Nacional. Veja o que agir agora.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

Agosto de 2026 marca o início do trecho mais decisivo do calendário tributário do ano. Com a Lei Complementar nº 214/2025 — que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — já produzindo efeitos práticos, e com a tributação de dividendos plenamente vigente sob a Lei nº 15.270/2025, as empresas que ainda não revisaram sua estratégia fiscal correm o risco de encerrar 2026 pagando mais do que o necessário — ou de perder prazos que não se reabrem. Este artigo aponta os pontos críticos de atenção para o segundo semestre e o que deve ser feito agora.

1. O que está em jogo no segundo semestre de 2026

O segundo semestre concentra decisões que afetam tanto o exercício corrente quanto os anos seguintes. Três vetores se sobressaem.

O primeiro é a preparação para o IBS e a CBS. O ano de 2026 é o ano de testes para ambos os tributos: alíquotas reduzidas são aplicadas sobre as operações já sujeitas ao regime regular, e as obrigações acessórias — incluindo a emissão de documentos fiscais eletrônicos adaptados — já estão em vigor. Embora o recolhimento efetivo permaneça simbólico nesta fase, as empresas que não ajustaram sistemas, classificações fiscais e apuração de créditos acumulam passivos ocultos que poderão se revelar na transição definitiva entre 2027 e 2033.

O segundo vetor é a tributação de dividendos sob a Lei nº 15.270/2025. Desde 1º de janeiro de 2026, distribuições de lucros que excedam R$ 50.000 por mês ao mesmo beneficiário estão sujeitas a retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), a cargo da pessoa jurídica pagadora. Para contribuintes com renda anual acima de R$ 600.000, aplica-se ainda o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com alíquota de 10% proporcional até R$ 1,2 milhão e linear acima desse valor. O segundo semestre é o momento de revisar se as distribuições realizadas nos primeiros meses do ano foram calculadas corretamente e se a retenção foi devidamente recolhida.

O terceiro vetor é a opção pelo regime híbrido do Simples Nacional, cujo prazo encerra em setembro de 2026.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A Lei Complementar nº 214/2025 (conhecida como LC da Reforma Tributária) regulamentou o IBS e a CBS, tributos que substituirão progressivamente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins no período de transição. A lei criou também o regime híbrido para optantes do Simples Nacional: a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas recolhe o IBS e a CBS pela alíquota padrão do regime regular, podendo aproveitar os créditos não cumulativos dos novos tributos — vedados na sistemática simplificada pura. As regras operacionais do regime híbrido foram detalhadas na Resolução CGSN nº 186/2026, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

A Lei nº 15.270/2025, por sua vez, pôs fim a quase três décadas de isenção sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 — que consagrava essa isenção — foi expressamente revogado. A nova lei estabelece a retenção na fonte de 10% sobre o valor distribuído que superar R$ 50.000 mensais por credor, e cria o IRPFM para contribuintes de alta renda, com base na renda total ajustada do exercício.

3. Jurisprudência relevante

O tema do planejamento tributário legítimo tem sido objeto de consolidada produção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A jurisprudência dominante do órgão exige que atos e negócios jurídicos estruturados com o objetivo de reduzir a carga tributária sejam acompanhados de propósito negocial verificável — isto é, de substância econômica autônoma em relação ao benefício fiscal. A mera forma jurídica, quando desprovida de realidade operacional, não é suficiente para afastar a tributação.

No que se refere à opção de regime tributário, os tribunais superiores reconhecem a plena licitude da escolha entre Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, desde que feita dentro dos prazos legais. Alterações retroativas de regime durante o exercício, em regra, não são admitidas. O segundo semestre é, portanto, o momento adequado para antecipar a decisão de regime para 2027 — inclusive no que diz respeito à adesão ou ao cancelamento do regime híbrido do Simples Nacional.

4. Impacto prático

Os pontos de ação concretos para o segundo semestre de 2026 são os seguintes.

Prazo Simples Nacional — regime híbrido: a janela de opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O cancelamento da opção é permitido até 30 de novembro de 2026. A decisão envolve avaliar se a empresa opera predominantemente como fornecedora para compradores que aproveitam créditos (nesse caso, o regime regular tende a ser mais vantajoso) ou se seu mercado é o consumidor final (onde o Simples puro pode ser mais adequado). Optantes do Simples que não se manifestarem permanecerão no regime simplificado para o IBS e a CBS.

IRPJ/CSLL — Lucro Presumido, 3º trimestre: o recolhimento referente ao período julho-setembro de 2026 vence em 30 de outubro de 2026. É necessário provisionar o resultado tributável do trimestre e verificar deduções cabíveis.

IRRF sobre dividendos: a pessoa jurídica que distribuiu mais de R$ 50.000 mensais ao mesmo sócio ou acionista pessoa física deve confirmar que realizou as retenções e recolhimentos correspondentes. Falhas na retenção são de responsabilidade da fonte pagadora e sujeitas a multa de ofício.

Revisão de créditos IBS/CBS: nesta fase de testes, as empresas no regime regular devem mapear todas as entradas com potencial creditório e garantir que a escrituração esteja refletindo corretamente os créditos de IBS e CBS, inclusive os de exportação, que geram direito a ressarcimento.

Conclusão

O segundo semestre de 2026 concentra prazos que não admitem postergação: a janela de opção pelo regime híbrido do Simples Nacional fecha em setembro, as retenções sobre dividendos devem estar em dia, e a preparação para o IBS e a CBS já é obrigação presente — não futura. A revisão tributária agora é menos custosa do que a correção de desvios no início de 2027, quando os novos tributos passarão a ser recolhidos em alíquotas progressivamente mais relevantes. Planejamento tributário eficaz, neste contexto, é sobretudo planejamento no tempo certo.

Referências

  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (planalto.gov.br)
  • Lei nº 15.270, de 6 de janeiro de 2025 — dispõe sobre a tributação de lucros e dividendos (planalto.gov.br)
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10 — redação original e revogação pela Lei nº 15.270/2025 (planalto.gov.br)
  • Resolução CGSN nº 186/2026 — regras operacionais do regime híbrido do Simples Nacional (receita.fazenda.gov.br)
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 — Regulamento do Imposto de Renda (planalto.gov.br)