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LC 236/2026: novas regras do contencioso tributário no CTN

A Lei Complementar nº 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, inseriu no Código Tributário Nacional um capítulo inteiro dedicado ao processo administrativo fiscal, com normas nacionais sobre multas, prazos, arbitragem e mediação tributária.

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Introdução

O Brasil ganhou, no início de setembro de 2026, um marco normativo que aguardava décadas: normas gerais nacionais de processo administrativo tributário, agora expressamente inseridas no Código Tributário Nacional (CTN). A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, alterou a Lei nº 5.172/1966 para criar o Capítulo IV do CTN, denominado "Do Processo Administrativo Fiscal", com disposições que vinculam União, estados, Distrito Federal e municípios. O tema é urgente: as regras definem como autuações serão contestadas, quais penalidades podem ser cobradas e se disputas tributárias poderão ser resolvidas por arbitragem ou mediação.

1. O que a LC 236/2026 criou no CTN

Até a entrada em vigor da LC 236/2026, o CTN não continha capítulo dedicado ao processo administrativo fiscal. A lacuna havia sido preenchida de forma fragmentada por legislações federais, estaduais e municipais, sem uniformidade de garantias ou prazos. A nova lei complementar inseriu os arts. 208-A a 208-J no CTN, reunidos no Capítulo IV, e estabeleceu o chamado "processo administrativo fiscal nacional" — um conjunto mínimo de garantias aplicáveis a todos os entes federativos.

O escopo da lei é abrangente. Ela regula desde a lavratura do auto de infração e os prazos para defesa até os mecanismos consensuais de solução de controvérsias, passando pelos limites das penalidades aplicáveis. Os municípios e estados têm dois anos, contados da publicação, para adequar suas legislações aos parâmetros mínimos estabelecidos. Para a União, as regras produzem efeitos imediatos.

Outro elemento relevante é que a LC 236/2026 foi sancionada com vetos. O Executivo federal vetou dispositivos que, segundo a mensagem de veto, extrapolavam o caráter de norma geral ou criavam dificuldades operacionais. Os trechos vetados deverão ser objeto de análise pelo Congresso Nacional, e é possível que revisões legislativas ocorram nos próximos meses.

2. Fundamentos legais: penalidades, prazos e soluções consensuais

Limite de multas

O art. 208-C do CTN, introduzido pela LC 236/2026, estabelece que as multas relacionadas ao tributo ou ao crédito tributário não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade. Esse teto é a regra geral. A lei prevà dois patamares excepcionais: até 100% quando verificadas fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente; e até 150% em caso de reincidência. A reincidência é apurada pela mesma espécie de infração, no prazo que a lei ordinária do ente tributante definir.

A limitação é relevante porque, na prática, autuações federais por falta de recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS ou outros tributos administrados pela Receita Federal vinham acumulando multas de ofício de 75% acrescidas de agravamentos que, em casos de sonegação, podiam superar com facilidade a centena de por cento. Com o novo teto codificado no CTN, qualquer cobrança acima dos limites fixados nos arts. 208-C viola norma geral de direito tributário, o que fortalece a defesa administrativa e judicial do contribuinte.

Prazos do processo administrativo

O art. 208-D estipula prazo de 20 dias úteis para a apresentação de impugnação, contado da ciência da lavratura do auto de infração. O mesmo prazo de 20 dias úteis é previsto para o recurso voluntário e, quando cabível, para o recurso especial. A uniformização é significativa: antes da LC 236/2026, os prazos variavam conforme o ente tributante — o Decreto nº 70.235/1972 (que rege o processo administrativo fiscal federal) previa 30 dias corridos, enquanto legislações estaduais e municipais divergiam amplamente.

Além dos prazos de defesa e recurso, a lei introduz obrigatoriedades para as autoridades fiscais: os autos de infração devem conter descrição clara dos fatos, identificação da norma violada e critérios de cálculo da penalidade. Decisões no processo administrativo fiscal devem ser motivadas e, nos entes com mais de cem mil habitantes, o contribuinte tem direito a duplo grau de julgamento administrativo.

Arbitragem e mediação tributária

Os arts. 208-G e 208-H introduziram no CTN a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação como meios de solução de controvérsias. A previsão era anseio antigo da comunidade jurídica: o instituto da arbitragem, há décadas consagrado no direito privado pela Lei nº 9.307/1996, chegou ao direito tributário público com base normativa sólida no próprio código.

A arbitragem tributária não é autoaplicável. A lei exige que cada ente tributante autorize o uso do mecanismo por lei específica, definindo as matérias arbitráveis, o procedimento e os órgãos ou câmaras competentes. Uma vez instaurado, o procedimento arbitral terá sentença vinculante com os mesmos efeitos de uma decisão judicial. A mediação, por sua vez, poderá ser utilizada em fase pré-contenciosa para prevenir o litígio, sendo conduzida por mediador imparcial sem poder decisório.

A dependência de lei específica por cada ente é, ao mesmo tempo, garantia federativa e limite à efetividade imediata do instituto. Municípios e estados terão o mesmo prazo de dois anos para regulamentar a arbitragem; caso não o façam, o mecanismo simplesmente não estará disponível em sua esfera.

3. Jurisprudência e interpretação do novo marco

A LC 236/2026 entrou em vigor há menos de duas semanas, e a jurisprudência específica sobre os novos dispositivos do CTN ainda está em formação. Não há, até o momento, acórdãos do STF, do STJ, dos TRFs ou do CARF que tenham aplicado ou interpretado os arts. 208-A a 208-J do CTN.

O que existe são precedentes relevantes sobre os temas subjacentes. O STF, no julgamento das ADPFs e ADIs relacionadas a multas tributárias, consolidou o entendimento de que penalidades com caráter confiscatório violam o art. 150, IV, da Constituição Federal. O novo teto legal de 75% (e suas variações) dialoga diretamente com essa jurisprudência constitucional, oferecendo ao legislador complementar uma ancoragem normativa expressa para o que antes era construção judicial. O STJ, por sua vez, em reiteradas decisões sobre o processo administrativo fiscal federal, exigiu motivação e observância ao contraditório como condições de validade das autuações — exigências agora positivadas no CTN.

Nos próximos meses, espera-se que o CARF e os tribunais administrativos estaduais comecem a aplicar os novos limites e prazos, e que o STJ seja provocado a uniformizar a interpretação das normas gerais diante das legislações locais que não forem tempestivamente adaptadas.

4. Impacto prático para contribuintes e empresas

O impacto é imediato e abrange todos os portes de empresa e todos os tributos. As medidas mais urgentes são:

Verificar autuações em curso. Contribuintes com autos de infração lavrados antes de 4 de setembro de 2026 cujos processos ainda estão abertos podem arguir a aplicação dos novos limites de multa. A retroatividade da lei tributária mais benéfica é assegurada pelo art. 106, II, "c", do próprio CTN.

Revisar prazos processuais. Empresas que receberam autuações após 4 de setembro de 2026 têm 20 dias úteis para impugnar — prazo que pode diferir do previsto na legislação anterior do ente tributante. Confundir prazo corrido com útil ou vice-versa gera preclusão imediata.

Acompanhar a regulamentação da arbitragem. Empresas com litígios tributários de alto valor devem monitorar a edição de leis específicas pela União, pelos estados em que operam e pelos municípios de relevância. Quando disponível, a arbitragem tributária oferece vantagens em termos de celeridade e especialização técnica do árbitro.

Adequar o controle de compliance tributário. A nova obrigatoriedade de motivação e os limites de penalidade criam métricas objetivas para avaliar risco e provisionar contingências. As demonstrações financeiras de 2026 deverão refletir os impactos dessas mudanças sobre o passivo tributário.

Conclusão

A LC 236/2026 representa a maior alteração estrutural do Código Tributário Nacional em décadas e rompe com a ausência histórica de normas gerais de processo administrativo tributário no Brasil. Ao fixar tetos para multas, uniformizar prazos e positivar a arbitragem e a mediação tributária, a lei oferece ao contribuinte maior previsibilidade e ferramentas concretas de defesa — e ao Fisco, critérios objetivos para a cobrança. O passo seguinte, e mais crítico, é a efetiva adaptação das legislações estaduais e municipais e a edição das leis específicas de arbitragem por cada ente federativo. Até lá, o texto da LC 236/2026 já é norma de hierarquia superior que pode ser invocada diretamente nos processos em curso.

Referências

  • Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, que altera a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — disponível em planalto.gov.br
  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 106, II, "c", 150, e arts. 208-A a 208-J (incluídos pela LC 236/2026) — disponível em planalto.gov.br
  • Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) — disponível em planalto.gov.br
  • Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal Federal) — disponívem planalto.gov.br