
IBS e CBS obrigatórios na NF-e: nova fase e autorregularização
A partir de 3 de agosto de 2026, o preenchimento de IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas torna-se obrigatório para empresas do regime regular. Entenda a nova fase, as alíquotas de teste, a norma que formalizou o marco e o mecanismo de autorregularização previsto no art. 348 da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026.
Introdução
A reforma tributária brasileira atingiu um novo marco operacional em 3 de agosto de 2026. A partir dessa data, empresas do regime regular de apuração passam a ser obrigadas a destacar os campos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nas notas fiscais eletrônicas emitidas — NF-e, NFC-e e CT-e —, incluindo os respectivos Códigos de Situação Tributária (CST-IBS/CBS) e a classificação fiscal de cada item. O marco foi formalizado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. A questão central para contribuintes e equipes fiscais: quem ainda não se adequou pode ser autuado imediatamente — ou a lei prevê um mecanismo de correção antes da imposição definitiva de penalidades?
1. O marco de agosto/2026 na transição
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabeleceu 3 de agosto de 2026 como data de início do preenchimento obrigatório dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos por contribuintes do regime regular. A norma revogou e substituiu o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que havia regido a fase preparatória e perdeu vigência em 1º de agosto de 2026.
O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) formalizou o início dessa fase em comunicado oficial conjunto com a Receita Federal do Brasil.
Em 2026, os dois novos tributos estão no chamado período de testes, previsto nos arts. 343 e 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025): as alíquotas aplicáveis são reduzidas — 0,1% para o IBS (art. 343) e 0,9% para a CBS (art. 346) —, e os valores apurados são integralmente compensados com o PIS e a COFINS já existentes, de modo que não há acréscimo tributário efetivo para o contribuinte neste ano.
O foco de agosto/2026, portanto, não é a cobrança, mas a adequação das obrigações acessórias. Os ambientes autorizadores das Secretarias de Fazenda estaduais (SEFAZ) e do CGIBS passam a validar a presença e o preenchimento correto dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Documentos emitidos sem esses campos passam a poder ser rejeitados na transmissão eletrônica, impedindo a autorização da nota.
A implementação segue um cronograma faseado, com prioridade inicial para as empresas do regime regular. As etapas seguintes, ao longo de 2026 e 2027, alcançarão progressivamente os demais regimes — incluindo o Simples Nacional, cujo tratamento diferenciado no período de testes ainda aguarda regulamentação complementar do Comitê Gestor.
2. Fundamentos legais
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, criou o quadro constitucional do IVA dual brasileiro. O texto emendado autorizou a criação do IBS — de competência dos estados, Distrito Federal e municípios, gerido pelo CGIBS — e da CBS, tributo federal que substituirá o PIS e a COFINS.
A LC 214/2025 disciplinou os tributos e o período de transição. O art. 348, na redação original, regula o período de testes de 2026. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (LC 227/2026), acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 348 da LC 214/2025, instituindo o mecanismo de autorregularização aplicável às infrações às obrigações acessórias do novo sistema durante o período de testes.
Pelos §§ 3º e 4º do art. 348 da LC 214/2025, na redação da LC 227/2026, quando o contribuinte receber um auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias do IBS ou da CBS no período de testes, dispõe de 60 dias para regularizar a situação. A regularização dentro desse prazo afasta a imposição definitiva da penalidade. Esse mecanismo reconhece que a adaptação de sistemas fiscais de médio e grande porte demanda tempo e que a aplicação imediata e definitiva de multas no início de uma nova fase contrariaria os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 detalhou o cronograma de implantação e os campos obrigatórios nos documentos fiscais eletrônicos, consolidando o marco operacional de agosto/2026 para o regime regular.
3. Jurisprudência relevante
No campo do IBS e da CBS, a jurisprudência está em formação — os tributos são novos e os primeiros litígios ainda alcançarão o Judiciário e o CARF nos próximos anos.
O histórico sobre obrigações acessórias em períodos de transição normativa, porém, é rico e serve como balizador. O STJ consolidou o entendimento, em especial em sua 1ª Seção, de que a boa-fé objetiva do contribuinte é causa relevante para o afastamento de multas no campo das obrigações formais. A espontaneidade na regularização, antes de qualquer autuação, tem sido reconhecida reiteradamente como fator de exclusão das penalidades — premissa que dialoga diretamente com a lógica do mecanismo de autorregularização inserido no art. 348 da LC 214/2025 pela LC 227/2026.
O CARF, por sua vez, tem aplicado critério de proporcionalidade ao julgar infrações de obrigações acessórias: a gravidade da infração, a ausência de dano ao erário e a boa-fé do contribuinte pesam na dosimetria das multas. Essas premissas serão centrais nos primeiros processos administrativos que surgirão do novo sistema.
4. Impacto prático
Para os contribuintes do regime regular, três pontos práticos concentram a atenção em agosto/2026:
Adequação dos sistemas de emissão: O software emissor de NF-e, NFC-e e CT-e precisa estar atualizado para incluir os campos de IBS e CBS, o CST-IBS/CBS correspondente à operação e a classificação tributária de cada item da nota. A ausência desses campos pode gerar rejeição eletrônica do documento ainda na transmissão, impedindo a formalização da operação comercial.
Mecanismo de autorregularização: Os §§ 3º e 4º do art. 348 da LC 214/2025 (inseridos pela LC 227/2026) asseguram ao contribuinte que receber um auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias do IBS/CBS no período de testes o prazo de 60 dias para regularizar a situação e afastar a penalidade. Esse benefício é acionado pela lavratura do auto de infração: o contribuinte regulariza, e a multa não se consolida. A estratégia mais segura, entretanto, é antecipar a adequação — sistemas corrigidos antes de qualquer autuação evitam a interrupção operacional e demonstram boa-fé perante o fisco, elemento valorizado pelo STJ e pelo CARF.
Carga tributária inalterada em 2026: Embora as obrigações acessórias sejam agora exigíveis, as alíquotas de teste de 0,1% (IBS, art. 343 da LC 214/2025) e 0,9% (CBS, art. 346 da LC 214/2025) são compensadas com o PIS e a COFINS equivalentes. O resultado é carga efetiva inalterada: não há desembolso adicional em 2026 para os contribuintes que apuram PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Conclusão
O início da fase obrigatória do IBS e da CBS nas notas fiscais eletrônicas, formalizado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 a partir de 3 de agosto de 2026, não representa aumento de carga tributária — mas exige adequação imediata dos sistemas de emissão e gestão fiscal das empresas. O mecanismo de autorregularização previsto no art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, garante ao contribuinte autuado um prazo de 60 dias para corrigir as irregularidades acessórias antes da consolidação das penalidades. A janela mais favorável, porém, é a proativa: ajustar os sistemas antes de qualquer autuação evita interrupções, protege o fluxo de emissão de documentos fiscais e constrói o histórico de boa-fé que, pela jurisprudência consolidada do STJ, tende a pesar a favor do contribuinte nos eventuais litígios que surgirão.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (institui o IBS e a CBS e dá outras providências), arts. 343, 346 e 348. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 348 da LC 214/2025 — autorregularização no período de testes). Disponível em: planalto.gov.br
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (estabelece 3 de agosto de 2026 como data de início do preenchimento obrigatório dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos para o regime regular). Disponível em: gov.br
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (norma anterior, vigência encerrada em 1º de agosto de 2026). Disponível em: gov.br
- Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Comunicado sobre o início do preenchimento obrigatório dos campos de IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas a partir de 3 de agosto de 2026. Disponível em: cgibs.gov.br