SEGUNDA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2026 · BRASÍLIA · 07:39
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IBS e CBS nos documentos fiscais: nova obrigação desde agosto de 2026

Desde 3 de agosto de 2026, empresas no regime regular devem destacar o IBS e a CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Entenda a obrigação, as alíquotas informativas e o impacto prático.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

Desde 3 de agosto de 2026, toda empresa sujeita ao regime regular de apuração está obrigada a incluir, nos documentos fiscais eletrônicos que emitir, os campos correspondentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A mudança representa o primeiro marco operacional concreto da reforma tributária do consumo para o universo de emissores de NF-e, NFC-e e CT-e. O descumprimento pode custar a dispensa de recolhimento dos novos tributos em 2026 — e comprometer o compliance no ano em que as alíquotas plenas entram em vigor.

1. IBS, CBS e a reforma tributária do consumo

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, introduziu no texto constitucional as bases do novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. O modelo prevê a substituição gradual de cinco tributos por dois novos, mais simples e alinhados ao padrão internacional do IVA (Imposto sobre Valor Adicionado).

O IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — é de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. Substituirá o ICMS (imposto estadual) e o ISS (imposto municipal sobre serviços). A CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços — é de competência federal. Substituirá o PIS, a COFINS e parte do IPI.

Ambos seguem a lógica do IVA: destaque individualizado por operação, aproveitamento integral de créditos das entradas e alíquota aplicada sobre a receita bruta. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que detalhou regras de incidência, créditos, obrigações acessórias, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e o cronograma de transição.

2. A obrigação a partir de agosto de 2026

Em 2026, o IBS e a CBS entram em vigor em caráter de teste. As alíquotas são simbólicas: 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, totalizando 1% sobre o valor das operações. O recolhimento efetivo desses valores é dispensado para o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na LC 214/2025 — entre as quais, com destaque, o preenchimento correto dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, conforme os artigos 343 e 346 da lei.

A obrigação de preencher esses campos passou a ser exigida a partir de 3 de agosto de 2026 para as empresas do regime regular, conforme comunicado oficial do CGIBS publicado em seu portal institucional (cgibs.gov.br). O CGIBS — Comitê Gestor do IBS — é o órgão de gestão compartilhada criado pela LC 214/2025 para administrar o IBS entre estados e municípios.

Antes desse marco, um ato conjunto publicado pela Receita Federal do Brasil e pelo CGIBS em dezembro de 2025 havia estabelecido um período de transição de caráter educativo, durante o qual a ausência dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais não acarretava penalidades. O período educativo encerrou em 1º de agosto de 2026.

3. A flexibilização de julho de 2026 e o que ela não afasta

Às vésperas do prazo de 3 de agosto, a Receita Federal e o CGIBS publicaram o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026. O ato introduziu uma flexibilização operacional: os documentos fiscais eletrônicos não serão rejeitados pelo sistema de validação apenas pela ausência ou preenchimento incompleto dos campos de IBS e CBS.

A medida evitou o travamento massivo de emissões de documentos fiscais de empresas que ainda não haviam concluído a atualização dos sistemas de gestão. A NF-e, a NFC-e, o CT-e e os demais documentos passaram a ser autorizados mesmo sem os campos preenchidos.

No entanto, a flexibilização tem limites precisos. A ausência de rejeição não equivale à ausência de obrigação. O contribuinte que deixar de preencher os campos de IBS e CBS continua sujeito a notificação pela Receita Federal, com prazo de regularização antes de qualquer lavratura de auto de infração. E, o ponto mais crítico: a dispensa de recolhimento efetivo do IBS e da CBS em 2026 é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Quem não preenche os campos perde o benefício da dispensa e fica sujeito à cobrança dos valores devidos.

4. Impacto prático: o que as empresas precisam fazer

O efeito é direto para qualquer empresa no regime regular que emita NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, NF3e ou NFCom.

O primeiro passo é verificar se o sistema emissor de documentos fiscais está atualizado com o layout que contempla os campos de IBS e CBS, conforme as Notas Técnicas publicadas pela Receita Federal e pelo CGIBS. Sem essa atualização, o preenchimento correto é inviável.

O segundo passo é confirmar que o ERP ou sistema de gestão fiscal calcula as alíquotas informativas — 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS — por operação, e alimenta os campos corretamente no momento da emissão.

O terceiro passo é revisar os contratos com fornecedores de tecnologia fiscal para garantir que as atualizações já foram entregues e estão em produção. Fornecedores que ainda não liberaram o layout atualizado representam um risco de passivo para o contratante.

Empresas que ainda não regularizaram a situação devem agir com urgência. A flexibilização de rejeição pode ser revista a qualquer momento, e o ciclo de conformidade para as alíquotas plenas de 2027 começa a ser construído com os dados de 2026. Em 2027, PIS e COFINS são extintos e a CBS passa a vigorar com alíquota plena.

Conclusão

A obrigação de destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, em vigor desde agosto de 2026, não é uma formalidade indiferente: é o início da rodagem prática da reforma tributária para o conjunto das empresas brasileiras. A flexibilização operacional concedida pelo CGIBS e pela Receita Federal não é uma prorrogação do prazo — é um amortecedor para uma transição que já está em curso. Quem cumpre as obrigações acessórias agora garante a dispensa de recolhimento em 2026, evita autuações e constrói com vantagem a base de compliance para 2027, quando as alíquotas plenas entrarão em vigor e a conformidade será testada em condições reais.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (planalto.gov.br)
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente arts. 343 e 346 (planalto.gov.br)
  • Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026
  • Comitê Gestor do IBS — CGIBS (cgibs.gov.br)
  • Receita Federal do Brasil (receita.fazenda.gov.br)
  • Portal da Legislação Federal — Planalto (planalto.gov.br)