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ArtigoIVA/CBS

Alíquota IBS e CBS em 2026: entenda o regime de testes na prática

Em 2026, empresas apuram IBS (0,1%) e CBS (0,9%) com caráter informativo. Entenda o que muda, as obrigações e o cronograma até 2027.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

A reforma tributária brasileira, implementada pela Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, inaugura em 2026 um novo capítulo: o regime de testes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para as empresas, esse período exige atenção às novas obrigações acessórias — mesmo que, neste primeiro ano, os efeitos tributários efetivos ainda não se concretizem. Conhecer as regras agora é condição para não ser surpreendido em 2027.

1. O que é o regime de testes do IBS e CBS

O ano de 2026 marca o início operacional do novo sistema tributário, mas sob um regime de caráter informativo. As empresas sujeitas ao regime regular (lucro real, presumido e arbitrado) devem apurar e informar o IBS e a CBS nas notas fiscais eletrônicas, aplicando alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS — 1% no total sobre a base de cálculo das operações.

Esse recolhimento, todavia, é compensado integralmente com o PIS e a COFINS devidos no período. Na prática, a carga tributária efetiva não se altera em 2026: o contribuinte não paga valores adicionais, mas exercita a apuração dos novos tributos de forma antecipada.

O propósito do regime de testes é permitir que empresas, contabilistas e a própria administração tributária — Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — testem os sistemas, identifiquem inconsistências e corrijam eventuais falhas antes da cobrança efetiva, que começa em 2027.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A base jurídica do regime de testes está na Lei Complementar n. 214/2025, que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS), em regulamentação da Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. A EC 132/2023 reformou o sistema tributário nacional ao inserir os arts. 156-A e 149-B na Constituição Federal, criando o modelo brasileiro de IVA dual — o IBS de competência dos estados e municípios, e a CBS de competência da União, em substituição ao PIS e à COFINS.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em dezembro de 2025, comunicado conjunto definindo as regras de obrigações acessórias para o início de 2026. As alíquotas informativas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), fixadas na LC 214/2025, são os primeiros marcos concretos da transição do modelo cumulativo e multifásico para o novo sistema.

Para as empresas do Simples Nacional, a Resolução CGSN n. 186/2026, publicada em abril de 2026, disciplina o prazo e a forma de exercício da opção pelo regime de apuração do IBS e da CBS a partir de 2027: a empresa pode optar pelo regime regular (não-cumulatividade plena com aproveitamento de créditos) ou permanecer no DAS unificado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

3. Jurisprudência relevante

O IBS e a CBS são tributos criados em 2025, sem histórico de apuração efetiva. Não há, até a presente data, decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do CARF sobre aspectos substanciais da cobrança do IBS ou da CBS. As discussões judiciais em curso envolvem, em sua maioria, impugnações a dispositivos pontuais da EC 132/2023 — como a tributação de operações imobiliárias e a incidência sobre pessoas com deficiência.

A ausência de precedentes sobre o regime de testes é esperada: trata-se de obrigação informativa sem efeito de cobrança, o que afasta, por ora, o interesse de agir para contestações administrativas ou judiciais sobre os valores apurados em 2026.

4. Impacto prático

O contribuinte deve observar três frentes simultâneas neste momento.

A primeira é a adaptação dos sistemas de emissão de notas fiscais para incluir os campos de IBS e CBS — exigência já em vigor para as empresas do regime regular. Falhas na escrituração podem ensejar autuações por descumprimento de obrigações acessórias, independentemente da ausência de cobrança efetiva.

A segunda é a decisão sobre o modelo de apuração para 2027. Empresas do Simples Nacional têm até 30 de setembro de 2026 para exercer a opção pelo regime regular de IBS e CBS ou pela permanência no DAS unificado. Essa escolha tem impacto direto na carga tributária a partir de janeiro de 2027 e deve ser precedida de simulação comparativa.

A terceira frente é o planejamento do aproveitamento de créditos. No regime regular do IBS e da CBS, vigora a não-cumulatividade ampla — diferente da sistemática restritiva do PIS/COFINS não cumulativo —, o que pode representar redução relevante da carga para empresas com cadeias de suprimentos tributáveis.

Conclusão

O regime de testes de 2026 é um ensaio obrigatório para a maior transição tributária da história recente do Brasil. As empresas que aproveitarem esse período para adaptar sistemas, capacitar equipes e revisar contratos estarão melhor posicionadas para o impacto do novo regime a partir de 2027. Ignorar as obrigações acessórias agora, mesmo sem cobrança efetiva, pode gerar problemas formais e comprometer a posição do contribuinte nos exercícios seguintes.

Referências

  • Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 (planalto.gov.br)
  • Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 (planalto.gov.br)
  • Resolução CGSN n. 186/2026 (receita.fazenda.gov.br)
  • Comunicado Conjunto Receita Federal / Comitê Gestor do IBS — dezembro de 2025 (gov.br)