
Preços de transferência em 2026: documentação, prazos e riscos
Com a ECF 2026 entregue, corre o prazo para o Arquivo Local e o Arquivo Global de preços de transferência. Saiba quais empresas são obrigadas e o que preparar.
Introdução
Com a entrega da ECF 2026 encerrada em 31 de julho, as empresas que mantêm transações controladas com partes vinculadas no exterior entram numa janela crítica de conformidade. As novas regras de preços de transferência — introduzidas pela Lei 14.596, de 14 de junho de 2023 — exigem, além da prestação de informações na ECF, a entrega de documentação estruturada em arquivos separados. O prazo para essa documentação, definido pela Instrução Normativa RFB 2.161/2023 em até três meses após a transmissão da ECF, aproxima-se rapidamente. Quem ainda não iniciou a preparação do Arquivo Local e do Arquivo Global está correndo contra o relógio.
1. O que são as novas obrigações documentais
As novas regras brasileiras de preços de transferência adotam o princípio arm's length, pelo qual as transações entre partes relacionadas devem refletir as condições que seriam praticadas entre partes não vinculadas em situações comparáveis de mercado. A Lei 14.596/2023 fixou esse princípio como núcleo do regime nacional e tornou sua adoção obrigatória a partir do ano-calendário 2025.
O regime documental se organiza em dois níveis complementares. O Arquivo Local (Local File) detalha as transações controladas da entidade brasileira: análise funcional, identificação das partes vinculadas, método aplicado, comparáveis utilizados e cálculo do ajuste de preços, quando necessário. O Arquivo Global (Master File) oferece uma visão consolidada do grupo multinacional, abrangendo estrutura organizacional, políticas de preços de transferência adotadas globalmente e a distribuição de resultados entre as jurisdições em que o grupo opera.
2. Base legal e obrigatoriedade
A obrigação de apresentar os arquivos decorre diretamente da Lei 14.596/2023 e está detalhada na Instrução Normativa RFB 2.161, de 28 de setembro de 2023 (IN RFB 2.161/2023), que é o principal instrumento regulatório do novo regime. O art. 60 da IN RFB 2.161/2023 estabelece que o Arquivo Local e o Arquivo Global devem ser entregues em até três meses após o encerramento do prazo de transmissão da ECF. Para o ano-calendário 2025 — cuja ECF foi transmitida até 31 de julho de 2026 —, o vencimento da documentação ocorre em outubro de 2026.
A obrigação se aplica a contribuintes cujas transações controladas, no ano anterior ao de referência, tenham alcançado ou superado R$ 15 milhões. Abaixo desse patamar, a empresa fica desobrigada de apresentar os arquivos, ainda que permaneça sujeita às demais exigências do novo regime, como o preenchimento dos registros de preços de transferência na própria ECF. A entrega dos arquivos se dá por meio do e-CAC, em formato eletrônico definido pela Receita Federal.
3. ECF 2026 e cruzamentos automáticos
A ECF 2026 incorporou os registros X360 a X375 no Bloco X, dedicados exclusivamente a informações de preços de transferência. Esses novos registros estruturam os dados de forma a permitir cruzamentos automáticos com outras obrigações acessórias — como notas fiscais eletrônicas, declarações de importação e informações bancárias — sem necessidade de intimação prévia ao contribuinte.
A consequência direta é que inconsistências entre o que foi declarado nos registros da ECF e o que constar nos arquivos de documentação poderão ser identificadas de forma mais célere pela Receita Federal. O primeiro ciclo de autuações baseadas nos novos registros de transfer pricing tende a se concretizar a partir de 2027, após a análise das informações do ano-calendário 2025.
Quanto à jurisprudência específica das novas regras, o CARF e o STJ ainda não produziram acórdãos sobre a Lei 14.596/2023, pois o primeiro exercício de obrigatoriedade plena (2025) encerrou-se há menos de oito meses. O contencioso se formará à medida que a Receita Federal iniciar os procedimentos de verificação.
4. Interface com a valoração aduaneira
Um ponto frequentemente ignorado no planejamento de compliance: a IN RFB 2.326, de 20 de maio de 2026, alterou a IN RFB 2.090/2022 (que trata de valoração aduaneira) para incorporar instrumentos do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas. O resultado prático é que os estudos de preços de transferência elaborados por importadores passam a poder ser utilizados pela fiscalização aduaneira para questionar os valores declarados nas importações entre partes vinculadas.
Isso cria uma nova camada de risco: o documento produzido para fins de preços de transferência pode ser empregado, simultaneamente, como fundamento de autuação aduaneira. Importadores que mantêm transações com partes vinculadas no exterior precisam considerar essa interface ao definir tanto a política de preços de transferência quanto os valores declarados no desembaraço.
Conclusão
O novo regime de preços de transferência brasileiro, alinhado ao padrão OCDE pela Lei 14.596/2023 e regulamentado pela IN RFB 2.161/2023, não se resume à escolha do método mais adequado. Ele impõe documentação estruturada, entregue dentro de prazo legal, com qualidade compatível com as exigências que a Receita Federal passará a cruzar automaticamente pelos novos registros da ECF. Com a janela de outubro de 2026 se aproximando, e com o risco aduaneiro introduzido pela IN RFB 2.326/2026, o momento de agir é o presente.
Referências
- Lei 14.596, de 14 de junho de 2023 — disponível em planalto.gov.br
- Instrução Normativa RFB 2.161, de 28 de setembro de 2023 — disponível em receita.fazenda.gov.br
- Instrução Normativa RFB 2.090, de 30 de setembro de 2022, com alterações introduzidas pela IN RFB 2.326/2026 — disponível em receita.fazenda.gov.br
- Instrução Normativa RFB 2.326, de 20 de maio de 2026 — disponível em receita.fazenda.gov.br