TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2026 · BRASÍLIA · 13:10
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Imagem relacionada a IRPJ e CSLL no Lucro Real: trimestral ou anual em 2026?
ArtigoIRPJ/CSLL

IRPJ e CSLL no Lucro Real: trimestral ou anual em 2026?

Empresas no Lucro Real devem optar entre apuração trimestral e anual do IRPJ e da CSLL. Entenda as diferenças, os impactos no fluxo de caixa e os riscos de cada modalidade.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

Empresas tributadas pelo Lucro Real precisam, a cada exercício, definir como vão apurar e recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): pela modalidade trimestral ou pela modalidade anual com recolhimento mensal por estimativa. A escolha parece técnica, mas tem efeitos diretos sobre o fluxo de caixa, o risco de autuação e a carga tributária efetiva ao longo do ano — especialmente em um cenário de incerteza econômica como o de 2026.

1. Exposição do tema

O Lucro Real é o regime de tributação obrigatório para empresas com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões e opcional para as demais. Nele, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro efetivamente apurado, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação — diferente do Lucro Presumido, no qual a base é estimada por margens fixas.

No Lucro Real, a empresa pode escolher entre dois sistemas de apuração. Na apuração trimestral, o lucro é calculado ao final de cada trimestre civil (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), e o imposto apurado deve ser recolhido em até três parcelas mensais, a partir do mês seguinte ao encerramento do período. Na apuração anual, a empresa apura o lucro apenas em 31 de dezembro, mas recolhe mensalmente, ao longo do ano, uma estimativa do imposto devido — calculada com base na receita bruta mensal aplicada a percentuais definidos em lei ou sobre balanço de suspensão ou redução.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A base legal do regime de estimativas está no art. 2º da Lei nº 9.430/1996, que autoriza as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real a optarem pelo pagamento mensal do imposto, calculado sobre a receita bruta e acréscimos, com alíquotas de presunção equivalentes às do Lucro Presumido. A opção pela apuração anual é irretratável dentro do mesmo ano-calendário e se manifesta pelo primeiro recolhimento ou pelo primeiro balanço de levantamento.

As alíquotas do IRPJ estão fixadas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995: 15% sobre o lucro, mais um adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000 por mês (ou R$ 60.000 por trimestre). A CSLL incide à alíquota de 9% para empresas em geral, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, com alterações posteriores. Esses percentuais compõem uma carga combinada de até 34% sobre o lucro excedente ao teto mensal — o que torna o planejamento da base de cálculo particularmente relevante.

O balanço de suspensão ou redução, previsto no art. 35 da Lei nº 8.981/1995 e regulamentado pelo art. 230 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), permite que a empresa levante um balanço em qualquer mês do ano para demonstrar que o imposto estimado acumulado supera o imposto devido sobre o lucro real acumulado. Com isso, pode suspender ou reduzir o pagamento do mês corrente — mecanismo especialmente útil em períodos de queda de resultado.

3. Jurisprudência relevante

A modalidade de apuração trimestral gera uma particularidade importante: os prejuízos de um trimestre não podem ser compensados livremente com os lucros de outro trimestre dentro do mesmo ano. A compensação fica limitada a 30% do lucro positivo do trimestre seguinte, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.065/1995. Essa restrição é pacificada na jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e está consolidada no entendimento da Receita Federal, sendo fonte recorrente de autuações em empresas com resultado trimestral oscilante.

Na apuração anual, a Receita Federal tem autuado contribuintes que, ao utilizar balanços de suspensão, apresentam inconsistências entre a contabilidade levantada mensalmente e os registros anuais. O CARF vem exigindo rigor na qualidade do balanço levantado: demonstrações contábeis elaboradas conforme as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sem os quais o balanço pode ser desconsiderado, tornando exigível o valor estimado que a empresa deixou de recolher — acrescido de multa e juros.

4. Impacto prático

Para empresas com resultado estável ou crescente ao longo do ano, a apuração trimestral tende a ser mais simples: a cada três meses há um dado concreto de lucro, o que facilita o provisionamento e elimina o risco de diferimento excessivo. Já empresas com sazonalidade acentuada — receita concentrada no segundo semestre, por exemplo — costumam se beneficiar da apuração anual, pois recolhem estimativas menores no início do ano e utilizam balanços de suspensão nos meses de resultado negativo.

O ponto de atenção central em 2026 é a qualidade dos balanços de suspensão. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que disciplina a apuração do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas em geral, exige que o balanço levantado para suspensão ou redução reflita o lucro real efetivamente calculado, com todos os ajustes do livro de apuração do lucro real (LALUR). Empresas que utilizam esse mecanismo sem a devida estrutura contábil correm risco real de autuação.

Conclusão

A escolha entre apuração trimestral e anual do IRPJ e da CSLL no Lucro Real não é neutra: ela afeta o fluxo de caixa mensal, a exposição a autuações e, em casos de oscilação de resultado, a carga tributária total do ano. A decisão deve ser tomada no início de cada exercício — o primeiro pagamento ou balanço levantado já a formaliza — e não pode ser revertida. Em setembro de 2026, com o terceiro trimestre encerrando, empresas na modalidade trimestral precisam apurar o resultado do período e calcular o imposto até o vencimento da primeira parcela em outubro. Já as que optaram pela modalidade anual devem verificar se os recolhimentos mensais acumulados estão adequados ao lucro real do período — e, se não estiverem, utilizar o balanço de suspensão antes de incorrer em diferimento indevido.

Referências

  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 — arts. 1º a 3º (recolhimento mensal por estimativa no Lucro Real): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — art. 3º (alíquotas do IRPJ): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
  • Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 — art. 3º (CSLL, alíquota): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm
  • Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 — art. 35 (balanço de suspensão ou redução): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm
  • Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 — art. 15 (limitação de compensação de prejuízo trimestral): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9065.htm
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018) — art. 230: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (apuração do IRPJ e CSLL): https://www.gov.br/receitafederal/pt-br