
ISS na base do PIS/COFINS: STF tem empate 5 a 5 e aguarda voto decisivo
O STF julga se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS — o placar está em 5 a 5 e o voto do ministro Fux decidirá a disputa que envolve R$ 35,4 bilhões. O TRF-2 acaba de confirmar, em julho de 2026, o direito de excluir o tributo municipal.
Introdução
Uma das maiores disputas tributárias do momento nos tribunais superiores está prestes a ser decidida: o Supremo Tribunal Federal (STF) julga se o ISS — o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal —deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS pagos pelas empresas prestadoras de serviços. O placar está em 5 a 5 e o voto do ministro Luiz Fux é o único que falta. Em julho de 2026, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou, por unanimidade, o direito dos contribuintes à exclusão — decisão que amplia a pressão sobre o STF para pautar o julgamento definitivo. A disputa envolve R$ 35,4 bilhões segundo estimativa constante do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1. O que está em discussão
O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) incidem sobre a receita bruta das empresas. A controvérsia do Tema 118 é objetiva: o ISS — tributo municipal que o prestador de serviços cobra do tomador e repassa à prefeitura —compõe ou não essa receita bruta para fins de apuração do PIS e da COFINS?
O ISS é regulado pela Lei Complementar nº 116/2003 e suas alíquotas variam entre 2% e 5% sobre o preço do serviço. Ele é destacado na nota fiscal, pago pelo tomador e transferido ao município. O prestador funciona, nessa dinâmica, como mero intermediário fiscal: o dinheiro transita pela sua contabilidade sem jamais se incorporar ao seu patrimônio.
A tese dos contribuintes é direta: se o ISS nunca é receita própria da empresa, não pode integrar a base de uma contribuição que incide sobre receita. Incluí-lo significaria tributar o prestador sobre um valor que pertence ao município, distorcendo a base constitucional das contribuições sociais.
A União defende a posição contrária: o ISS integra o preço total do serviço cobrado e, portanto, compõe a receita bruta até que seja deduzido por expressa previsão legal — como não existe para o ISS no regime geral do PIS/COFINS.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A base constitucional do debate está no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, que autoriza a cobrança de contribuições sociais do empregador sobre a receita ou o faturamento. O conceito de receita, para esse fim, é restrito à entrada definitiva de valores que se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica.
A Lei nº 9.718/1998, que disciplina a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, define o faturamento como receita bruta proveniente da venda de bens e prestação de serviços. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 -- cujo texto foi recepcionado para definir receita bruta no contexto tributário -- aponta na mesma direção: receita é o produto de operações que acrescem ao patrimônio.
O ISS, nesse quadro, não representa acréscimo patrimonial: o valor correspondente ao tributo municipal é carreado diretamente ao erário municipal, sem jamais se tornar disponível para a empresa. A empresa o destaca, o coleta e o repassa -- não o retém.
A Lei Complementar nº 116/2003 reforça essa caracterização ao estabelecer que o ISS é devido ao município onde o serviço é prestado e que o prestador é o contribuinte responsável pelo recolhimento. O regime jurídico do ISS confirma sua natureza de passivo imediato da empresa perante a municipalidade, não de receita própria.
3. Jurisprudência relevante
O Tema 118 está vinculado ao RE 592.616, com repercussão geral reconhecida, sob relatoria do ministro Nunes Marques. O julgamento no plenário físico chegou ao empate de 5 votos a 5, e o processo aguarda a manifestação do ministro Luiz Fux para encerrar o placar.
O precedente central que orienta o debate é o RE 574.706, julgado pelo STF em 2017, que fixou a chamada "tese do século": o ICMS (imposto estadual) não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte. O Tribunal aplicou exatamente o mesmo raciocínio -- valores de impostos repassados a outros entes federativos não representam receita da empresa -- e a maioria dos ministros que já se manifestou no Tema 118 apoia a extensão desse entendimento ao ISS.
Em fevereiro de 2026, o STF havia incluído o Tema 118 na pauta para julgamento em 25 de fevereiro, mas o caso foi retirado da sessão sem nova data definida. Os contribuintes seguem aguardando a retomada do julgamento.
Na esfera dos tribunais regionais federais, a tendência é favorável ao contribuinte. Em 9 de julho de 2026, a 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por votação unânime, confirmou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5005121-75.2025.4.02.5101/RJ. O relator, desembargador federal Paulo Leite, fundamentou a decisão na aplicação analógica do Tema 69 (RE 574.706), reconhecendo que o ISS, como o ICMS, não representa receita da prestadora de serviços. A turma ainda definiu que o valor a ser excluído é o ISS destacado na nota fiscal de serviço, independentemente do montante efetivamente recolhido à municipalidade.
4. Impacto prático
Para empresas prestadoras de serviços -- especialmente no setor de tecnologia, saúde, educação, engenharia e consultoria --, a eventual exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS geraria redução imediata da carga tributária e o direito de reaver, via compensação ou restituição, os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
O tamanho do impacto varia conforme o perfil da empresa: alíquotas de ISS chegam a 5% e, combinadas com as alíquotas de PIS (0,65% ou 1,65%) e COFINS (3% ou 7,6%), o efeito da exclusão sobre a base pode significar economia relevante por trimestre.
Há dois caminhos possíveis para o contribuinte que deseja aproveitar a tese antes do julgamento definitivo:
Ação judicial individual: ajuizar mandado de segurança ou ação ordinária para obter liminar que suspenda a inclusão do ISS na base do PIS/COFINS enquanto o Tema 118 não é decidido, garantindo o direito ao crédito desde a propositura da ação.
*Aguardar o julgamento: quem ainda não tem ação em andamento corre o risco de ver a modulação dos efeitos limitar a retroatividade -- como ocorreu no Tema 69, em que o STF restringiu a recuperação dos créditos anteriores à publicação da ata do julgamento para contribuintes sem ação ajuizada até aquela data.
A decisão do TRF-2 em julho de 2026 reforça a tendência e aumenta o argumento de que o risco de insucesso judicial é baixo. Empresas com exposição relevante devem, com o auxílio de assessoria jurídica tributária, avaliar imediatamente o potencial de recuperação e o custo-benefício do ajuizamento.
Conclusão
O Tema 118 do STF está a um voto de encerrar uma disputa bilionária que afeta diretamente o setor de serviços brasileiro. A lógica jurídica que sustenta a exclusão do ISS é a mesma que prevaleceu para o ICMS no Tema 69, e a maioria já formada no plenário aponta na mesma direção. O risco real para o contribuinte não é perder o mérito -- é não ter ação ajuizada quando o STF eventualmente modular os efeitos da decisão. O momento de agir é agora, antes do placar ser fechado.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alínea "b"
- Lei nº 9.718/1998 (PIS/COFINS — base de cálculo)
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (receita bruta)
- Lei Complementar nº 116/2003 (ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
- STF, RE 574.706 / Tema 69 -- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- STF, RE 592.616 / Tema 118 -- Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (em julgamento)
- TRF da 2ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 5005121-75.2025.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09.07.2026
- portal.stf.jus.br -- acompanhamento processual RE 592.616