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Exclusão do Simples Nacional em 2026: causas, notificação e como impugnar

Entenda as causas da exclusão de ofício do Simples Nacional em 2026, os prazos para regularização e impugnação e os efeitos tributários para microempresas e empresas de pequeno porte.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

A exclusão do Simples Nacional é uma das medidas administrativas de maior impacto financeiro para microempresas e empresas de pequeno porte. O comunicado emitido pela Receita Federal do Brasil determina o afastamento do regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, obrigando a migração para o lucro presumido, o lucro real ou outra modalidade — geralmente com carga tributária significativamente superior. Em 2026, com as primeiras obrigações acessórias da reforma tributária em vigor e a janela de setembro aberta para a opção ao Simples Nacional para o exercício de 2027, compreender as causas e os procedimentos de exclusão é decisivo para microempresas e empresas de pequeno porte.

1. Tipos de exclusão e quando produzem efeitos

A LC 123/2006 prevê duas modalidades de exclusão: a voluntária, solicitada pelo próprio contribuinte, e a de ofício, promovida pela administração tributária. A exclusão voluntária pode ser requerida a qualquer tempo pelo Portal do Simples Nacional e produz efeitos a partir do mês subsequente ao pedido ou, se formulada em janeiro, do primeiro dia do exercício.

A exclusão de ofício é promovida pela Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pelos entes estaduais e municipais ao identificarem que a empresa incorre em situação impeditiva. Os efeitos variam conforme a causa: a superação do limite de receita retroage ao início do exercício em que ocorreu o excesso; a configuração de atividade vedada retroage ao mês em que a atividade passou a ser exercida; os demais motivos em geral produzem efeitos a partir do mês seguinte ao comunicado e, nas hipóteses de infração dolosa, implicam impedimento de nova opção pelo Simples Nacional pelos três anos-calendário seguintes.

2. Fundamentos legais e as mudanças de 2025-2026

O regramento central da exclusão está nos arts. 28 a 31 da Lei Complementar nº 123/2006. O art. 29 elenca as causas para exclusão de ofício, entre as principais: superação dos limites de receita bruta anuais do art. 3º; exercício de atividades vedadas pelo art. 17; existência de débitos tributários com a Receita Federal, a PGFN ou o FGTS nas condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); composição societária irregular, como a participação de pessoa jurídica no quadro de sócios; e irregularidades cadastrais incompatíveis com a manutenção no regime.

A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, consolida as normas procedimentais e disciplina o rito de exclusão de ofício. Ela foi alterada pela Resolução CGSN nº 183, de 13 de outubro de 2025, que introduziu mudanças relevantes: a partir de 2026, a receita bruta para fins de enquadramento nos limites do Simples Nacional passa a somar os ingressos auferidos tanto pelo CNPJ da empresa quanto pelo CPF do sócio ou empreendedor, medida que combate a fragmentação artificial de receitas em múltiplos CNPJs. Também em 2025, a Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, estendeu de 30 para 90 dias o prazo concedido ao contribuinte para regularizar os débitos que fundamentaram o Termo de Exclusão. Esses 90 dias são contados da ciência formal do ato, que ocorre na primeira leitura no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou, automaticamente, no 45º dia após a disponibilização caso não haja acesso.

Além disso, a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, deslocou o período de opção ao Simples Nacional de janeiro para setembro: para o ano-calendário de 2027, a adesão deve ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026. A empresa excluída que desejar reingressar no regime deve observar esse novo calendário.

3. Jurisprudência relevante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a exclusão de ofício do Simples Nacional exige a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vedando o desligamento sumário sem prévia notificação e abertura de prazo para manifestação do contribuinte. O fundamento está no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aplicável aos procedimentos administrativos que impliquem restrição de direito.

No plano administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou posição de que débitos com exigibilidade suspensa — por decisão judicial ou administrativa ainda não transitada em julgado — não constituem fundamento válido para a exclusão automática do regime, uma vez que o pressuposto legal exige crédito tributário definitivamente constituído e não sujeito a litígio ainda em curso.

4. O que o contribuinte deve fazer ao receber o comunicado

Ao receber o Termo de Exclusão, o contribuinte deve agir imediatamente em duas frentes distintas. Primeira: verificar no Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/) a causa específica, a data de efeitos e os débitos que fundamentaram o ato. Se houver divergência sobre os fatos ou sobre a aplicação da norma, cabe impugnação formal no prazo processual previsto no Decreto nº 70.235/1972, com argumentação fundamentada e documentos que demonstrem a regularidade da empresa.

Segunda frente: quando a causa for débito tributário, o contribuinte dispõe de 90 dias — prazo estendido pela LC 216/2025 — para regularizar a situação mediante pagamento integral, parcelamento ou compensação de créditos reconhecidos. A regularização dentro desse prazo suspende e pode cancelar os efeitos do Termo de Exclusão. Passado o prazo sem regularização, a exclusão se efetiva retroativamente, exigindo o recolhimento dos tributos pelo regime ordinário para os períodos atingidos. O reingresso no Simples Nacional fica disponível para o exercício seguinte, desde que sanadas as irregularidades e respeitado o novo calendário de opção em setembro.

Conclusão

A exclusão do Simples Nacional é um ato administrativo de consequências financeiras imediatas e, muitas vezes, severas. O conhecimento das causas do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, do prazo de 90 dias para regularização trazido pela LC 216/2025 e das alterações procedimentais da Resolução CGSN nº 183/2025 é o ponto de partida para uma defesa eficaz. Em 2026, com a janela de setembro para opção ao regime e as novas regras de consolidação de receitas por CPF/CNPJ do empreendedor, a vigilância permanente sobre os requisitos de permanência no Simples Nacional torna-se condição essencial para microempresas e empresas de pequeno porte que buscam segurança fiscal neste novo ambiente normativo.

Referências

  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
  • Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025 (prazo de regularização de 90 dias). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp216.htm
  • Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278
  • Resolução CGSN nº 183, de 13 de outubro de 2025 (altera a CGSN 140/2018). Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138852
  • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 (nova janela de opção em setembro). Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action
  • Constituição Federal, art. 5º, LV.
  • Portal do Simples Nacional — Receita Federal do Brasil. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/