SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2026 · BRASÍLIA · 14:06
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Close-up of a divorce document and wedding ring on a lawyer's desk.

STF limita multa por distribuição de lucros em empresa devedora

O STF formou maioria para restringir a aplicação da multa de 50% sobre distribuição de lucros por empresas com débitos fiscais. A penalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 só incide quando o crédito tributário está constituído, inscrito em dívida ativa, sem garantia e com cobrança não suspensa.

O Tributo··7 min de leitura

Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, em 26 de junho de 2026, o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161 e estabeleceu limites precisos para a aplicação de uma das sanções tributárias mais antigas do ordenamento brasileiro. Por maioria, a Corte decidiu que a multa de 50% prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 — incidente sobre empresas que distribuem lucros enquanto têm dívidas não garantidas com a União — é constitucional, mas só pode ser aplicada quando o crédito tributário reúne condições específicas de certeza e exigibilidade. A decisão traz implicações diretas para companhias com passivos fiscais em litígio e exige revisão imediata do planejamento de distribuição de resultados.

1. A regra do art. 32 da Lei nº 4.357/1964

A Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, foi editada em plena ditadura militar como medida de contenção de débitos fiscais corporativos. Seu art. 32 vedou que pessoas jurídicas em débito não garantido com a União ou suas autarquias — incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — distribuíssem lucros, bonificações, participações em resultados ou promovessem amortização de capital a acionistas, sócios-quotistas ou membros da administração superior.

A penalidade pelo descumprimento é severa: multa de 50% sobre o valor distribuído ou pago indevidamente, aplicada cumulativamente à pessoa jurídica e às pessoas físicas beneficiárias — sócios, acionistas e administradores que receberam as quantias. Cada multa individual fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido, mas o impacto patrimonial conjunto pode ser expressivo.

A regra permaneceu praticamente inalterada por mais de seis décadas e continuou sendo aplicada pela Receita Federal sem maiores debates, até que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou sua constitucionalidade perante o STF.

2. A tese da sanção política e o debate constitucional

O Conselho Federal da OAB propôs a ADI 5.161 sustentando que o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 configuraria sanção política — expressão que designa restrições indiretas, impostas pelo Estado ao funcionamento ou à liberdade econômica de empresas, como mecanismo de coerção para pagamento de tributos, em substituição ao processo formal de execução fiscal.

A vedação de sanções políticas tributárias é construção consolidada do próprio STF. As Súmulas 70, 323 e 547 do Tribunal proíbem, respectivamente: a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; a apreensão de mercadorias com o mesmo propósito; e a proibição de que o contribuinte em débito adquira estampilhas ou despache mercadorias nas alfândegas. O raciocínio comum é que o Estado dispõe de instrumentos próprios para a cobrança — a execução fiscal e a cautelar fiscal —, e não pode atalhar esse caminho impondo obstáculos ao exercício lícito da atividade econômica.

A questão central na ADI 5.161 era se a restrição à distribuição de lucros integrava esse repertório proibido ou se representava limitação proporcional e legítima ao comportamento de empresas que, ao mesmo tempo em que acumulam débitos com o Estado, repassam valores aos controladores.

3. O resultado do julgamento: maioria com três correntes

O plenário virtual do STF, encerrado em 26 de junho de 2026, formou maioria em torno da constitucionalidade da norma, mas revelou divergência sobre os exatos contornos da tese, com três posições distintas entre os ministros.

A posição que prevaleceu, inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin e seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques, reconheceu que a restrição à distribuição de lucros não configura sanção política, mas estabeleceu um limite claro para sua aplicação: a multa do art. 32 só incide quando, cumulativamente, o crédito tributário está (i) definitivamente constituído; (ii) inscrito em dívida ativa da União; (iii) sem garantia; e (iv) com a cobrança não suspensa por qualquer das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) — a exemplo de liminares, tutelas antecipadas, depósito do valor integral ou parcelamento ativo.

O ministro Flávio Dino sustentou posição divergente: para ele, os dispositivos não configuram sanção política porque não impedem o funcionamento da empresa nem inviabilizam o exercício da atividade econômica, atingindo apenas a distribuição de resultados aos sócios e administradores. Nessa visão, a multa poderia incidir mesmo em casos de suspensão da exigibilidade, desde que o débito não esteja garantido.

Uma terceira corrente relativizou aspectos adicionais da tese. O acórdão ainda aguarda proclamação formal e publicação, o que pode consolidar ou ajustar os termos definitivos da tese vinculante.

4. Impacto prático para empresas e contribuintes

A decisão, mesmo antes da publicação do acórdão, já oferece um roteiro útil para a gestão de riscos na distribuição de resultados. Para empresas com dívidas tributárias em litígio, o ponto mais relevante é que a multa não alcança créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

Isso significa que empresas com parcelamentos em dia (PERT, REFIS ou outros programas), liminares judiciais ativas ou tutelas antecipadas concedidas para suspender a cobrança podem distribuir lucros sem incorrer na penalidade do art. 32, segundo a tese majoritária. O mesmo vale para créditos tributários que ainda estejam em fase de lançamento, impugnação administrativa ou recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): enquanto não houver constituição definitiva, a multa não é exigível.

Duas providências se impõem de imediato para qualquer empresa com passivos fiscais relevantes:

Mapear o status jurídico de cada crédito tributário em aberto. A distinção entre crédito "lançado" e "definitivamente constituído" tem consequências diretas: créditos ainda em fase de discussão não ativam a restrição. Da mesma forma, créditos constituídos mas não inscritos em dívida ativa ainda não atingem o requisito cumulativo exigido pela tese majoritária.

Revisar garantias e situação na dívida ativa antes de qualquer deliberação de distribuição. Créditos já inscritos, sem garantia e com cobrança ativa expõem a empresa e seus administradores ao risco da multa de 50%. Nesse cenário, a oferta de garantia adequada (carta de fiança, seguro garantia, penhora) ou a regularização do débito via parcelamento são os caminhos mais seguros antes de qualquer distribuição.

Conclusão

O STF preservou a norma do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, mas delimitou sua incidência com precisão: a multa de 50% só é aplicável quando a dívida tributária é líquida, certa e exigível — constituída, inscrita em dívida ativa e sem qualquer proteção jurídica que suspenda a cobrança. A decisão reforça o princípio de que instrumentos de coerção indireta não substituem a execução fiscal regular. Para o ambiente corporativo, o recado é claro: empresas com passivos tributários em litígio ativo ou com parcelamentos vigentes têm espaço para distribuir resultados — mas esse espaço precisa ser verificado caso a caso, com análise detalhada da situação de cada crédito. O acórdão, quando publicado, consolidará a tese e poderá trazer ajustes relevantes na extensão dos requisitos para aplicação da penalidade.

Referências

  • Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 32. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 151. Disponível em: planalto.gov.br
  • STF, ADI 5161. Disponível em: portal.stf.jus.br
  • STF, Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Disponível em: portal.stf.jus.br
  • STF, Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Disponível em: portal.stf.jus.br
  • STF, Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Disponível em: portal.stf.jus.br