
CARF: benefício geral de ICMS integra base do IRPJ e CSLL em 2026
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade, que benefícios fiscais de ICMS concedidos sem contrapartidas específicas de investimento têm caráter geral e integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Introdução
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) — órgão federal responsável pelo julgamento de recursos em processos fiscais administrativos — decidiu, em julho de 2026, que benefícios fiscais de ICMS concedidos de forma ampla e sem contrapartidas específicas de investimento têm caráter geral e, por isso, integram a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, proferida por voto de qualidade (que desfaz empate em favor do Fisco), contraria a leitura que muitas empresas vinham adotando com base no Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na equiparação estabelecida pela Lei Complementar nº 160/2017.
1. O que foi decidido e por que importa
O CARF manteve cobranças de IRPJ e CSLL contra uma indústria de laticínios que havia excluído isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos de ICMS da base dos tributos federais nos anos-calendário de 2020 e 2021. O fundamento adotado pela turma: os incentivos usufruídos pela empresa eram concedidos indistintamente, sem exigência de investimento ou contrapartida específica, o que os caracteriza como benefícios de caráter geral.
Para o CARF, um benefício fiscal só pode ser tratado como subvenção para investimento — e, portanto, excluído da base do IRPJ e da CSLL — quando estiver vinculado ao fomento de atividade econômica determinada e à aplicação de recursos em projeto específico. Benefícios concedidos de forma unilateral e irrestrita pelo Estado, sem exigência de contraprestação, não geram acréscimo patrimonial na forma de subvenção para fins da legislação do Imposto de Renda. A turma também negou a exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais e cancelou a multa isolada de 50% por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
2. Fundamentos legais e doutrinários
O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 permite que subvenções para investimento sejam excluídas da determinação do lucro real, desde que relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e registradas em reserva de lucros. A Lei Complementar nº 160/2017 ampliou o escopo do dispositivo ao equiparar os benefícios de ICMS concedidos pelos estados — inclusive isenções, reduções de base e diferimentos — às subvenções para investimento, sem distinção quanto à designação ou forma de concessão.
A questão central do julgado é saber se a LC 160/2017 criou uma equiparação automática e irrestrita ou se a classificação como subvenção ainda exige a presença de contrapartidas de investimento. O CARF adotou a segunda leitura: mesmo diante da equiparação legal, benefícios concedidos sem exigência de investimento específico têm caráter geral e não se enquadram no regime do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A turma afastou expressamente a aplicação do Tema 1182 do STJ e do Pronunciamento Técnico CPC 07 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis — norma contábil que rege o reconhecimento de subvenções governamentais — ao caso concreto, ao entender que os benefícios não preenchiam os requisitos materiais para essa qualificação.
3. Jurisprudência relevante
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1182, consolidou o entendimento de que subvenções para investimento podem ser excluídas da base do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 com a redação dada pela LC 160/2017. O tribunal superior, contudo, não enfrentou diretamente a distinção entre benefícios de caráter geral e subvenções vinculadas a contrapartidas específicas de investimento — lacuna que o CARF passou a preencher, com resultado desfavorável ao contribuinte.
A decisão do CARF de julho de 2026, por ter sido proferida por voto de qualidade, não tem força vinculante perante o Poder Judiciário. Empresas que contestem o enquadramento pela via judicial ainda poderão sustentar a equiparação ampla da LC 160/2017. O precedente administrativo, porém, sinaliza posição mais restritiva do Fisco federal e eleva o risco de autuação para contribuintes que não atendam ao critério da contrapartida específica.
4. Impacto prático
Empresas que usufruem de incentivos fiscais estaduais de ICMS e os excluem da base do IRPJ e da CSLL devem avaliar com cuidado se esses benefícios possuem contrapartidas específicas de investimento ou se são concedidos de forma geral a setores ou contribuintes indiscriminados. Incentivos condicionados à instalação de unidades produtivas, geração de empregos ou aplicação de capital em projetos determinados têm maior chance de ser classificados como subvenções para investimento. Benefícios genéricos — como desonerações concedidas a setores inteiros sem exigência de contraprestação — correm risco de autuação na linha desta decisão.
A revisão deve contemplar os documentos de concessão estadual (convênios ICMS, leis estaduais e decretos), o histórico de atendimento das condições eventualmente impostas e o registro contábil adotado. Eventual inconsistência entre o tratamento fiscal (exclusão da base) e a ausência de contrapartidas documentadas pode ser usada pela fiscalização para justificar o lançamento.
Conclusão
A decisão do CARF de julho de 2026 introduz critério restritivo para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL: apenas os que exijam contrapartidas específicas de investimento são tratados como subvenções para investimento; os de caráter geral — concedidos de forma ampla, sem condição de aplicação — permanecem tributáveis. Para empresas com planejamento estruturado na equiparação ampla da LC 160/2017, é necessário revisar posições, mapear os documentos de concessão e avaliar se a sustentação judicial é mais adequada do que a aceitação do risco administrativo.
Referências
- Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30 (planalto.gov.br)
- Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 (planalto.gov.br)
- STJ, Tema Repetitivo 1182 (stj.jus.br)
- CARF, 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, decisão proferida em julho de 2026 (carf.fazenda.gov.br)