SEGUNDA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2026 · BRASÍLIA · 15:03
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STF julga isenção de IBS e CBS para pessoas com deficiência

O STF analisa se a LC 214/2025 reduziu inconstitucionalmente as isenções de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência. Entenda o que está em jogo e o impacto prático da decisão.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem em pauta uma das primeiras disputas constitucionais geradas pela reforma tributária brasileira: saber se a Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), ao regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criou restrições inconstitucionais ao benefício de alíquota zero na compra de veículos por pessoas com deficiência (PcDs). As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.779 e nº 7.790, relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes, estão com o julgamento suspenso — iniciado e interrompido em mais de uma sessão — sem nova data definida para retomada.

A indefinição gera insegurança jurídica para consumidores com deficiência, montadoras, concessionárias e para a própria implementação da reforma tributária.

1. O benefício fiscal em disputa

Há décadas, pessoas com deficiência têm direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos automotores. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, consolidou esse benefício de forma relativamente abrangente, contemplando deficiências físicas, visuais, mentais severas ou profundas e, posteriormente, o Transtorno do Espectro Autista (TEA). O IPI representava parcela significativa do preço final do veículo — entre 7% e 25%, conforme a motorização —, tornando a isenção economicamente relevante para esse grupo.

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), inaugurou a reforma tributária do consumo. A emenda previu a extinção gradual do IPI e de outros tributos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) em favor do IBS e da CBS, com transição até 2033. A EC 132/2023 sinalizou que os benefícios fiscais existentes deveriam ser preservados na transição, mas delegou à lei complementar a disciplina dos detalhes operacionais.

2. O que a LC 214/2025 modificou

A LC 214/2025, publicada em 20 de janeiro de 2025, regulamentou o novo sistema. Em seus arts. 149 e 150, estabeleceu alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por PcDs — em substituição à isenção de IPI que será extinta —, mas com critérios de acesso mais restritivos do que os vigentes na legislação anterior.

Segundo os dispositivos questionados, para ter direito à alíquota zero:

  • Pessoa com deficiência intelectual deve ter grau "severo ou profundo" — excluídos os graus leve e moderado;
  • Pessoa com TEA deve apresentar comprometimentos de nível "moderado ou grave" — excluído o nível 1 (anteriormente referido como Síndrome de Asperger);
  • Pessoa com deficiência física, auditiva ou visual deve ter grau "moderado ou grave" — excluídas as formas leves.

Antes da reforma, as condições eram substancialmente mais inclusivas. Segundo os autores das ADIs, a LC 214/2025 não apenas substituiu o benefício existente: ela o reduziu, deixando de fora milhares de pessoas que já eram reconhecidas como beneficiárias.

3. As ADIs 7.779 e 7.790 no STF

A ADI 7.779 foi proposta pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul. A ADI 7.790 tem como autora a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD). As duas ações convergem na mesma tese: os arts. 149 e 150 da LC 214/2025 violam a Constituição Federal ao restringir direitos já consolidados.

Os fundamentos constitucionais apontados são:

  • Princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF): tratamento desigual entre PcDs de graus distintos sem justificativa constitucional;
  • Proteção integral às pessoas com deficiência (arts. 227 e 244, CF): dever do Estado de amparar e não retroceder em direitos já garantidos;
  • Vedação ao retrocesso social: jurisprudência constitucional que proíbe o legislador de suprimir arbitrariamente benefícios sociais já incorporados ao patrimônio dos cidadãos;
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009): tratado internacional com status de emenda constitucional, que exige não discriminação e acessibilidade.

O ministro Alexandre de Moraes colheu sustentações orais. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestaram nos autos. O julgamento, no entanto, foi suspenso após os votos preliminares, sem data de retomada divulgada pelo STF.

A tese jurídica central é esta: pode a reforma tributária, ao criar novos tributos em substituição aos extintos, impor critérios de acesso mais restritivos para benefícios fiscais que já protegiam determinado grupo? A resposta do STF definirá o perímetro constitucional de toda a transição tributária.

4. Impacto prático

Para os contribuintes com deficiência que deixaram de se enquadrar nos novos critérios, o impacto é direto: comprarão o veículo sem o benefício da alíquota zero, arcando com IBS e CBS sobre o valor do bem.

Em 2026, a alíquota-teste combinada é de 1% (0,9% CBS + 0,1% IBS), com caráter informativo e sem cobrança efetiva. O impacto financeiro concreto começa a crescer a partir de 2027, quando as alíquotas plenas entram em vigor de forma escalonada. As alíquotas definitivas de IBS e CBS, previstas para estar plenamente vigentes em 2033, representarão carga considerável sobre o valor do veículo.

Para montadoras e concessionárias, a incerteza do julgamento cria dificuldades: não sabem se devem aplicar o benefício amplamente (como na lei anterior) ou estritamente (como na LC 214/2025). Uma eventual decisão do STF favorável aos autores das ADIs pode determinar a extensão retroativa do benefício, com impacto nos créditos e ressarcimentos.

A decisão terá, ainda, efeito de precedente para outros benefícios fiscais atingidos pela transição tributária — criando um parâmetro para todas as discussões sobre a legitimidade constitucional de restrições impostas pela reforma.

Conclusão

As ADIs 7.779 e 7.790 revelam uma tensão constitucional de fundo na reforma tributária: a substituição de tributos extintos por novos não pode, sob o manto da modernização do sistema, suprimir garantias de grupos constitucionalmente protegidos. O STF decidirá se a LC 214/2025 ultrapassou o limite constitucionalmente admissível ao restringir os critérios de acesso ao benefício. Qualquer que seja o resultado, o precedente será central para os próximos anos de transição tributária — e determinará o grau de vinculação do legislador reformador aos direitos já consolidados dos contribuintes vulneráveis.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214, de 20 de janeiro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Disponível em: planalto.gov.br
  • Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — Decreto Legislativo nº 186/2008). Disponível em: planalto.gov.br
  • STF, ADI nº 7.779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Disponível em: portal.stf.jus.br
  • STF, ADI nº 7.790/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Disponívem em: portal.stf.jus.br