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Responsabilidade tributária de sócios e administradores em 2026

Responsabilidade tributária de sócios e administradores em 2026

Entenda quando sócios e administradores respondem pessoalmente por dívidas tributárias da empresa, conforme o CTN, o STJ e os precedentes do CARF em 2026.

O Tributo··4 min de leitura

Introdução

A inadimplência tributária de uma empresa não encerra a questão para seus sócios e diretores. Em determinadas condições, a legislação autoriza o redirecionamento da cobrança para o patrimônio pessoal dessas pessoas — mecanismo que gera dúvidas frequentes no contencioso administrativo e judicial. Compreender os limites dessa responsabilidade é essencial para qualquer gestor ou advogado tributarista em 2026.

1. O que é a responsabilidade tributária de terceiros

O Código Tributário Nacional (CTN) — Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — reconhece que, além do contribuinte direto, outras pessoas podem ser chamadas a responder pelo crédito tributário. A lei denomina esse fenômeno de sujeição passiva indireta e o disciplina nos arts. 128 a 138.

Existem duas hipóteses principais. A responsabilidade subsidiária do art. 134 alcança, por exemplo, sócios de sociedades de pessoas em processo de liquidação, quando impossível exigir o pagamento do devedor principal. Já a responsabilidade pessoal do art. 135 — mais severa — aplica-se a diretores, gerentes e representantes legais que agiram com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

2. Fundamentos legais e doutrinários

O art. 134 do CTN estabelece responsabilidade solidária com benefício de ordem para quem intervém em atos que gerem fatos geradores ou for omisso. A aplicação é restrita às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, como a liquidação de sociedades de pessoas e a gestão de bens de terceiros.

O art. 135 do CTN tem alcance maior: impõe responsabilidade pessoal, sem benefício de ordem, às pessoas que praticam atos que ultrapassam seus poderes ou violam normas legais ou contratuais. A distinção é relevante. No art. 134, a responsabilidade exige impossibilidade de exigência da empresa e ato do terceiro que contribuiu para o fato. No art. 135, exige-se a demonstração de conduta ilícita específica do gestor — o simples inadimplemento da sociedade não é suficiente para responsabilizar pessoalmente o sócio-gerente.

3. Jurisprudência relevante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a matéria por meio de duas súmulas essenciais. A Súmula 430 do STJ estabelece que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Em outras palavras, não pagar tributos, por si só, não autoriza o redirecionamento para o sócio.

A Súmula 435 do STJ trata de hipótese distinta: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". A dissolução irregular inverte o ônus probatório e cria presunção de responsabilidade do gestor.

O CARF aplica esses mesmos parâmetros ao analisar autos de infração com inclusão de responsáveis. Os precedentes qualificados do tribunal — que possuem efeito vinculante interno conforme o regimento interno aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, e posteriores atualizações — conferem previsibilidade aos casos envolvendo redirecionamento de responsabilidade tributária. Nos últimos anos, o CARF tem exigido que a fiscalização demonstre, com base em documentos, qual ato ilícito específico praticado pelo administrador justifica a sua inclusão no polo passivo.

4. Impacto prático

Sócios e administradores precisam ter clareza sobre o que pode configurar infração à lei ou ao contrato social para fins do art. 135 do CTN. As situações mais recorrentes de responsabilização pessoal são: desvio de finalidade da pessoa jurídica, uso da empresa para fins ilícitos, descumprimento de obrigações registradas no contrato social e, principalmente, a dissolução irregular.

Manter contabilidade regular, realizar a baixa formal da empresa junto à Receita Federal e evitar a cessação de atividades sem os procedimentos legais são medidas concretas de proteção patrimonial. Nos casos em que o sócio não exercia função gerencial no período em que ocorreu o fato gerador, a exclusão do polo passivo é juridicamente viável e deve ser pleiteada com documentação comprobatória — atas de reunião, contratos sociais e registros na Junta Comercial são provas relevantes nessa defesa.

Conclusão

A responsabilidade tributária de sócios e administradores não é automática nem ilimitada. A legislação exige demonstração de conduta específica — excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular — para que o patrimônio pessoal responda por dívidas da pessoa jurídica. O entendimento consolidado pelo STJ e aplicado pelo CARF em 2026 protege o sócio que age dentro dos limites legais e da boa governança, mas expõe quem gerencia a empresa de forma irregular ou fraudulenta. Conhecer esses limites é, antes de tudo, uma forma concreta de planejamento de risco.

Referências

  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 128, 134 e 135 — planalto.gov.br
  • Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça — stj.jus.br
  • Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça — stj.jus.br
  • Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (Regimento Interno do CARF) — carf.fazenda.gov.br