DOMINGO, 02 DE AGOSTO DE 2026 · BRASÍLIA · 21:44
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Close-up image of a wooden gavel held by hand on a desk in a courtroom setting.

Voto de qualidade no CARF: o que o STF decidirá em agosto

O STF retoma em 26 de agosto de 2026 o julgamento da constitucionalidade do voto de qualidade do CARF, com placar parcial de 5x1 contrário à Fazenda Nacional. Entenda as regras atuais e o que muda para os contribuintes.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem na pauta do plenário, para 26 de agosto de 2026, o julgamento da constitucionalidade do voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O placar parcial já é de cinco votos a um contrário à Fazenda Nacional — o que torna esta decisão uma das mais relevantes do contencioso tributário administrativo dos últimos anos.

O resultado definirá as regras de desempate em julgamentos bilionários e pode reorganizar completamente a dinâmica dos recursos administrativos fiscais no Brasil.

1. O que é o voto de qualidade do CARF

O CARF é o órgão administrativo federal responsável por julgar recursos interpostos por contribuintes contra autuações da Receita Federal do Brasil. Suas turmas são compostas de forma paritária: metade dos conselheiros representa o fisco e a outra metade, os contribuintes.

Quando um julgamento encerra em empate — situação frequente nas matérias mais controversas —, a solução adotada pela lei é o chamado voto de qualidade. Nesse modelo, o presidente da turma, que é sempre um representante da Fazenda Nacional, exerce um segundo voto para desempatar. O resultado prático é que, nas hipóteses de empate, o Estado sistematicamente prevalece sobre o contribuinte.

O impacto é concreto: o CARF julga anualmente disputas que somam centenas de bilhões de reais. Em matérias com jurisprudência dividida — como subvenções fiscais de ICMS, amortização de ágio, preços de transferência e planejamento tributário —, o voto de qualidade tem sido decisivo para manter autuações fiscais que, sem ele, seriam canceladas.

2. Fundamentos legais e histórico recente

O voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional foi extinto em 2020. A partir da mudança legislativa daquele ano, o critério passou a ser o in dubio pro contribuinte: no empate, a decisão do CARF automaticamente beneficiava o autuado. A alteração produziu um realinhamento imediato nos resultados dos julgamentos.

A virada durou até setembro de 2023, quando a Lei nº 14.689/2023 reinstaurou o voto de qualidade pró-Fazenda. A norma foi promulgada no contexto de uma negociação fiscal entre o Executivo e o Congresso Nacional. Com ela, o empate no CARF voltou a ser resolvido em favor da União, revertendo o equilíbrio que havia sido construído em 2020.

A Lei nº 14.689/2023 também criou algumas compensações para os contribuintes que perdessem por voto de qualidade: afastamento de multa de ofício e de juros de mora em determinados casos, além da possibilidade de pagamento em parcelas. Ainda assim, o modelo é considerado estruturalmente desfavorável ao contribuinte pelas entidades que ajuizaram as ações constitucionais.

3. O julgamento das ADIs no STF

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.399, nº 6.403 e nº 6.415 foram ajuizadas perante o STF para questionar a constitucionalidade do voto de qualidade da Fazenda Nacional no CARF. As ações sustentam que o mecanismo viola princípios constitucionais como isonomia, contraditório e devido processo legal, comprometendo a imparcialidade do julgamento administrativo tributário.

O plenário do STF iniciou a deliberação sobre o tema, mas o processo foi suspenso por pedido de vista. Até a suspensão, o placar registrava cinco votos favoráveis ao fim do voto de qualidade — contrários, portanto, à Fazenda Nacional — e um voto divergente. A decisão final está marcada para o plenário de 26 de agosto de 2026.

A depender do resultado, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade do voto de qualidade tal como previsto na Lei nº 14.689/2023, restabelecendo o critério do in dubio pro contribuinte, ou validar a norma e encerrar a controvérsia constitucional.

4. Impacto prático para contribuintes

Contribuintes com processos administrativos em andamento no CARF precisam mapear os casos em que há risco de empate. Se o STF declarar o voto de qualidade inconstitucional, essas disputas passarão a ser resolvidas automaticamente a favor do autuado — o que pode significar a extinção de autuações relevantes sem pagamento.

O impacto será especialmente sentido em processos que discutem teses historicamente controversas: exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e CSLL, amortização de ágio, tributação de trust no exterior e compensações tributárias, entre outras matérias onde o empate nas câmaras do CARF é recorrente.

Processos já encerrados com decisão final baseada no voto de qualidade pró-Fazenda não serão necessariamente afetados. A extensão dos efeitos retroativos dependerá dos termos do acórdão do STF e de eventuais modulações de efeitos que o tribunal decida aplicar.

Conclusão

O julgamento das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415 representa um ponto de inflexão no contencioso tributário administrativo brasileiro. O STF terá de definir se a regra que atribui à Fazenda Nacional o poder de desempate nos julgamentos do CARF é compatível com a Constituição Federal. Com placar parcial de cinco a um contrário ao mecanismo, o cenário indica mudança significativa nas regras do contencioso — o que exige monitoramento imediato por parte de contribuintes e assessores tributários com processos ativos.

Referências

  • Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 — disponível em planalto.gov.br
  • STF — ADI nº 6.399 — disponível em portal.stf.jus.br
  • STF — ADI nº 6.403 — disponível em portal.stf.jus.br
  • STF — ADI nº 6.415 — disponível em portal.stf.jus.br